Decisão do colegiado de 21/12/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.A.S. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008844/2020-80
Reg. nº 2432/21Relator: SMI/GMN
Trata-se de recurso interposto por R.A.S. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Modal DTVM Ltda. ("Reclamada").
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que (i) no pregão de 28.05.2019, constatou que sua conta corrente gráfica (conta de registro) na Reclamada estava negativa em R$ 189.871,41 (cento e oitenta e nove mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos); (ii) no dia anterior, seu saldo era positivo em R$ 18.189,91 (dezoito mil cento e oitenta e nove reais e noventa e um centavos) e que naquela data não realizou nenhuma operação, mas, ainda que as tivesse realizado, a Reclamada deveria limitar seu prejuízo a 70% de seu patrimônio; e (iii) para a manutenção das operações objeto deste MRP, a Reclamada adiantou valores à sua conta, o que caracterizaria uma modalidade de crédito concedido, apesar de as corretoras serem proibidas de emprestar recursos a seus clientes. Assim, o Reclamante pleiteou ressarcimento no valor de R$ 189.871,41 (cento e oitenta e nove mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos).
Em sua defesa, a Reclamada encaminhou as trilhas de auditoria com logs de todas as ordens com o ativo WINM19 registradas nos pregões de 27 e 28.05.2019, incluindo a trilha de inserção da ordem na plataforma de negociação até o OMS da Reclamada, assim como o retorno da OMS até a plataforma, ressaltando que o endereço de IP identificado na trilha seria o mesmo para todas as operações realizadas pelo cliente em operações de outros pregões.
Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, considerando que:
(i) as operações intermediadas pela Reclamada, em nome do Reclamante, foram devidamente precedidas de ordens e, neste aspecto, não houve conduta irregular da Corretora que tenha causado prejuízos a serem ressarcidos pelo MRP;
(ii) a política de risco da Reclamada vigente à época dos fatos determinava que clientes com nível de perda patrimonial maior ou igual a de 70% seriam executados, independente de aviso prévio. Assim, considerando que (a) a liquidação compulsória seria uma faculdade e não uma obrigação do intermediário e, portanto, uma ferramenta colocada à disposição dos intermediários para ser usada se e quando necessária, a critério dos intermediários, no âmbito da gestão do seu próprio risco; e (b) que o percentual de perda patrimonial era igual ou superior a 70% do patrimônio disponível do Reclamante, a SJUR entendeu que não houve conduta da Reclamada que tenha causado prejuízo a ser ressarcido pelo MRP ao Reclamante; e
(iii) a alegada concessão indevida de empréstimo de recursos ao Reclamante, pela Reclamada, foi identificada como contratação, por parte do Reclamante, de produto de alavancagem ofertado pela Reclamada, que permitia que o Reclamante negociasse valores até sete vezes o patrimônio disponível, não tendo sido verificada pela SJUR infração às condições do termo.
Em seu recurso à CVM, o Recorrente repisou os questionamentos apresentados na sua reclamação à BSM e alegou que a decisão da BSM merecia ser reformada com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 27/2021/CVM/SMI/SEMER, concluiu que:
(i) as ordens foram comandadas pelo Recorrente e as trilhas examinadas identificaram que o IP registrado era o habitualmente utilizado pelo Recorrente em outros pregões;
(ii) o Reclamante realizou seu primeiro day trade de 530 WINM19, que foi encerrado compulsoriamente quando 78,05% de suas garantias foram consumidas, 17 minutos e 48 segundos após o seu início, e que tal operação foi regular e estaria de acordo com a política de risco da Reclamada;
(iii) a Reclamada permitiu que o Recorrente inserisse mais 14 day trades, que foram liquidados compulsoriamente quase que imediatamente, apesar de as garantias serem insuficientes mesmo para abrir novas posições. E a situação patrimonial do Recorrente foi agravada pela incidência de corretagem diferenciada, por conta das liquidações compulsórias efetuadas pela mesa de operações;
(iv) a Reclamada falhou ao ter permitido a inserção dos day trades que se apresentavam sem garantias suficientes pelo Recorrente e, consoante o que determina o disposto no art. 31 e no art. 33, inciso I, da Resolução CVM nº 35/2021, no caso concreto, a abertura de novas posições do Recorrente deveria ser precedida da confirmação de recursos suficientes para garantir a posição que seria aberta; e
(v) quanto à alegação do Recorrente de que a Reclamada teria lhe emprestado recursos de maneira indevida, a BSM esclareceu que o que houve foi a adesão do Reclamante ao Contrato de Alavancagem Intraday, que permitiu ao Recorrente negociar até 7 vezes mais que seu patrimônio, o que não se confundiria com financiamento para compra de ações, para efeitos da então vigente Instrução CVM nº 51/1986, pelo que a área técnica entendeu que tal ponto do recurso não deveria prosperar.
Ante o exposto, no entendimento da SMI, o prejuízo dos 14 day trades deveria ser ressarcido, pois foi resultante de omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da instrução CVM nº 461/2007. Em que pese o Relatório de Auditoria ter apurado que o prejuízo de tais operações atingiu o valor de R$ 132.621,90 (cento e trinta e dois mil seiscentos e vinte e um reais e noventa centavos), a área técnica manifestou-se no sentido de que o MRP deveria ressarcir o Recorrente no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), visto ser este o valor máximo de ressarcimento de prejuízos estabelecido no regulamento do MRP.
Durante a reunião do Colegiado, a área técnica esclareceu que o "Contrato de Alavancagem Intraday", trazido aos autos pela Reclamada e mencionado no item 44 do Ofício Interno nº 27/2021/CVM/SMI/SEMER, é dirigido ao mercado à vista e não ao mercado futuro de mini índice, pelo que as garantias disponíveis pelo Reclamante, para as aberturas de posição em WINM19, seriam aquelas relacionadas unicamente na Política de Risco da Reclamada, conforme apresentadas no quadro do item 37 do mencionado Ofício Interno, não se aplicando demais incrementos de garantias.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso nos termos propostos pela área técnica, com a consequente reforma da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


