Decisão do colegiado de 21/12/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO EM REGULAMENTO PROCESSUAL – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, CÂMBIO E MERCADORIAS - ANCORD – PROC. SEI 19957.008884/2021-11
Reg. nº 2433/21Relator: SMI
Trata-se de proposta apresentada pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias – ANCORD, na qualidade de entidade credenciadora dos agentes autônomos de investimentos (“AAI”), autorizada pela CVM na forma prevista na Resolução CVM nº 16/2021, para alteração em seu Regulamento de Processos, documento previsto no art. 25, I, da referida Resolução.
A alteração no Regulamento de Processos possui o intuito de viabilizar o tratamento parcial de solicitações de alteração cadastral de sociedades de AAI que envolvam o pedido de encerramento de vínculo entre profissionais e a sociedade, mas que, porventura, possuam vícios de outra natureza que não permitam o deferimento completo da solicitação.
Isto porque, uma vez que o art. 8º, II, da Resolução CVM nº 16/2021 determina que os AAI que optem por exercer suas atividades profissionais por meio de pessoa jurídica devem fazê-lo por meio sociedades simples, é necessária a atualização do contrato social da sociedade para que ocorra o regular encerramento do vínculo de um profissional com uma sociedade de AAI.
No entanto, segundo a ANCORD, há muitos casos em que as alterações de contrato social realizadas pelas sociedades não podem ser plenamente aceitas, visto que apresentam inadequações legais ou normativas de diferentes naturezas, embora tais vícios não estejam relacionados à alteração que resultaria no encerramento do vínculo do profissional AAI com a sociedade. Nestes casos, a ANCORD afirmou que tem instruído as sociedades a sanarem as irregularidades identificadas para posterior prosseguimento do processo de atualização cadastral. À vista disso, a ANCORD propôs a alteração de seu Regulamento de Processos pretendendo possibilitar um “tratamento parcial” de alterações cadastrais em sociedades de AAI em que ocorra esse tipo de situação.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 85/2021/CVM/SMI/GME, destacou que recebe regularmente reclamações de AAI que, a princípio, poderiam ter o seu vínculo atual encerrado, mas que acabam tendo sua atuação profissional prejudicada por motivos alheios às suas vontades, já que, nesses casos, os profissionais estariam impedidos de registrar vínculos em outras sociedades enquanto a alteração contratual não estivesse completamente corrigida.
A área técnica registrou, ainda, que, considerando que os procedimentos para atualização de contratos sociais podem ser demorados em alguns casos, “manifestou no Ofício-Circular nº 4/2018-CVM/SMI o entendimento de que é razoável uma mitigação da vedação de atuação para um AAI que ainda esteja em processo de inclusão formal no quadro social da sociedade”.
A proposta apresentada foi analisada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que, em síntese, opinou pela possibilidade de alteração sugerida no Regulamento de Processos da ANCORD, bem como compreendeu que o "tratamento diferenciado para o registro de solicitações de alteração cadastral de sociedades de AAI que envolvam o pedido de encerramento de vínculo entre profissionais e a sociedade mostra-se não apenas aderente à disciplina legal do registro civil de pessoas jurídicas como, também, ao princípio da eficiência, extensível à ANCORD na qualidade de entidade credenciadora autorizada pela CVM".
Ante o exposto, ao observar que a proposta apresentada prevê “(i) a aceitação parcial da alteração solicitada, liberando de imediato, assim, o AAI para que possa se vincular a outra sociedade; (ii) a notificação da sociedade para que proceda às correções necessárias no prazo de 30 dias; e (iii) caso não haja a correção no prazo estipulado, a notificação à CVM, para análise da atuação da sociedade no caso concreto”, a SMI concluiu que a proposta é benéfica para o regular funcionamento do mercado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a análise da área técnica, aprovou a proposta de alteração do regulamento processual da ANCORD, inclusive com o adendo proposto pela SMI durante a reunião para que a entidade credenciadora avalie a possibilidade de deferimento de inclusão e/ou exclusão de sócios e informe à CVM as alterações reconhecidas e a existência das irregularidades a serem sanadas.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


