Decisão do colegiado de 21/12/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – SINGULARE CTVM S.A. E OUTRO – PROC. SEI 19957.008889/2021-35
Reg. nº 2444/21Relator: SIN
Trata-se pedido de dispensa de requisito normativo constante no art. 4º da Instrução CVM nº 578/2016, formulado por Singulare CTVM S.A. e por Geribá Investimentos S.A. (em conjunto, "Requerentes"), na condição, respectivamente, de administradora e gestora do Rodovias do Tietê FIP em Infraestrutura (“Fundo” ou "FIP"), com vistas à aplicação no próprio Fundo.
Ao requerer a dispensa do referido dispositivo, que estabelece que "somente podem investir no fundo investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica", os Requerentes argumentaram, em síntese, que:
(i) o Fundo foi constituído no contexto da recuperação judicial da Concessionária Rodovias do Tietê S.A. – Em Recuperação Judicial ("Companhia") para viabilizar a aquisição da totalidade das ações de emissão da Companhia, então detidas por AB Concessões S.A. e Lineas International Holding B.V (acionistas originais da Companhia);
(ii) a aquisição do controle da Companhia pelo Fundo foi etapa determinante do processo de reestruturação de sua dívida concursal, por meio do qual se espera que "seja viabilizada a recuperação do crédito de mais de 15 mil titulares de debêntures simples de emissão da Companhia", e que, atualmente, o Fundo possui um único cotista, que adquiriu cotas da classe “E” (únicas emitidas até o momento). Porém, a ideia seria que, no âmbito da recuperação judicial, os titulares das debêntures (“Debenturistas”) também tivessem a opção de se tornarem cotistas do Fundo;
(iii) o público-alvo do Fundo se limitaria aos Debenturistas, que teriam exclusividade para subscrever a totalidade de cotas de classes “A”, “B” e “C” a serem emitidas pelo Fundo, sendo as cotas das duas primeiras classes necessariamente integralizadas com as debêntures, segundo o art. 18 do seu regulamento. Entretanto, muitos dos Debenturistas não seriam investidores qualificados e não poderiam, segundo o art. 4º da Instrução CVM nº 578/2016, subscrever cotas de fundos de investimento em participações e, por tal motivo, os Requerentes solicitaram a dispensa desse requisito regulamentar, para que as cotas das classes “A”, “B” e “C” de emissão do Fundo pudessem ser adquiridas pelos Debenturistas em troca de suas debêntures;
(iv) a dispensa pretendida não exporia os Debenturistas a riscos adicionais significativos, além daqueles nos quais já incorrem, o que também teria sido reconhecido, segundo os Requerentes, na decisão do Colegiado de 19.11.2019 no âmbito do Processo nº 19957.010097/2019-14, quando foram concedidas dispensas de requisitos da Instrução CVM nº 555/2014 para viabilizar a estruturação de fundo de investimento com propósito específico também no contexto da recuperação da Companhia;
(v) o deferimento do pedido de dispensa seria imprescindível para que "todos os Debenturistas da Companhia possam, isonômica e indistintamente, escolher verdadeiramente entre as Opções de Pagamento", e que a possibilidade de que todos os Debenturistas escolham livremente entre ambas as alternativas foi um dos pilares do novo Plano de Recuperação, redigido em consideração às condições sugeridas pelos Debenturistas e por eles recentemente aprovado, após dois anos de tratativas; e
(vi) a dispensa não implicaria "autorização para que quaisquer investidores adquiram as cotas do FIP no mercado secundário", pois, nos termos de seu regulamento, o Fundo seria destinado, como regra, “a investidores qualificados, nos termos da legislação vigente”. Assim, a participação de investidores que não atendam a esse requisito seria autorizada apenas em caráter excepcional, e desde que “mediante aprovação específica da CVM”, já que teria por escopo apenas os atuais Debenturistas, que teriam o direito de subscrever, com exclusividade, as cotas das classes A, B e C.
Em análise constante do Ofício Interno nº 133/2021/CVM/SIN/GIFI, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN destacou, inicialmente, não haver qualquer distinção no que diz respeito a direitos políticos, condições de amortização ou resgate entre as diferentes classes de cotas do Fundo, de modo que tais cotas seriam diferenciadas apenas quanto aos públicos a que se destinam e quanto à forma de sua integralização, nos termos dos arts. 18 a 22 do regulamento do Fundo.
De acordo com a SIN, o caso não contaria com precedentes na CVM, em que pese a existência de discussões similares, como a ocorrida no âmbito do Processo nº 19957.010097/2019-14, ou em análises de pedidos de dispensas em ofertas públicas de distribuição de debêntures em que se ponderou uma relação pré-existente entre debenturistas e emissor devedor para certos efeitos. Segundo a área técnica, o Processo nº 19957.010097/2019-14 tratava da possiblidade de estruturação de um fundo de investimento regulado pela Instrução CVM nº 555/2014 que previsse a integralização de ativos (a saber, as próprias debêntures RDTV11) no fundo pelos debenturistas da companhia, o que diferiria em substância do caso em análise. Já nos casos precedentes de análises de pedidos de dispensas em ofertas públicas de distribuição de debêntures em que se ponderou uma relação pré-existente entre investidores e emissores, não caberia qualquer discussão sobre o público-alvo elegível a participar das operações, pois não haveria limite regulatório nesse sentido para esse tipo de operação.
Quanto ao argumento de que a aprovação da dispensa seria condição indispensável para o sucesso do novo Plano de Recuperação aprovado pelos acionistas da Companhia e Debenturistas, a SIN entendeu não ser correto que a CVM devesse aprovar o pedido de dispensa porque sua aprovação seria condição central para a estruturação da operação de salvamento da Companhia, conforme deliberada pela governança competente e aplicável ao caso da Companhia. Nesse sentido, ressaltou que "a aprovação ou não da dispensa pela CVM não pode ser pautada pela aprovação de dada operação que tenha previsto essa dispensa como condição para sua validade ou viabilidade, sob pena de subverter a competência legal atribuída à Autarquia e o seu papel na análise de situações como a vista neste caso concreto".
Entretanto, a SIN reconheceu que o pedido não deixou de demonstrar de forma clara e satisfatória que as preocupações que embasam a exigência do art. 4º da Instrução CVM nº 578/2016 não se encontram presentes no caso, tendo destacado os seguintes aspectos: (i) o pleito contar com a aprovação dos Debenturistas, assim como do próprio juízo do processo de recuperação em curso; (ii) o fato de que, caso os investidores queiram se desfazer de seu investimento, eles poderão negociar as cotas de sua titularidade no mercado secundário; (iii) o FIP não se destinar a fazer investimentos em outros ativos, que não as ações de emissão da Companhia, fator de risco a que já estão sujeitos os investidores não qualificados a quem se destina exclusivamente o pedido de dispensa; e (iv) o fato de a integralização das cotas do FIP, mediante a cessão das debêntures atualmente detidas pelos investidores não qualificados, ser uma opção das duas opções apresentadas no plano de recuperação judicial, de forma que não se poderia alegar que qualquer atual debenturista poderia ser forçado à integralização de suas debêntures no Fundo.
Ademais, a SIN destacou que a limitação da dispensa da regra constante do art. 4º da Instrução CVM nº 578/2016 apenas aos atuais Debenturistas, sem que pudesse ser estendida a eventuais futuros adquirentes das cotas do FIP em mercado secundário, circunscreveria a adoção da dispensa exclusivamente à fração da operação em que ela se mostra necessária, algo conveniente de ser observado na aprovação de pedidos de dispensa em geral. E, ainda, que, na prática, em caso de negativa da CVM para o pedido de dispensa formulado, o que permaneceria possível aos Debenturistas seria aderir à outra opção apresentada no plano de recuperação judicial, que imporia a eles o recebimento das "Debêntures de Resultado" que, em muitos aspectos (por exemplo, seu caráter perpétuo e uma remuneração atrelada aos resultados da Companhia), já sujeitará tais Debenturistas a riscos típicos dos vistos em um investimento de participação em companhia fechada, e materializados por um ativo ainda exótico em termos de risco de crédito e liquidez.
Ante o exposto, a SIN opinou favoravelmente ao pedido de dispensa do art. 4º da Instrução CVM nº 578/2016, a fim de que o FIP pudesse receber investimentos por parte de investidores não qualificados, a saber, exclusivamente os atuais debenturistas da Concessionária Rodovias do Tietê S.A. – Em Recuperação Judicial, no âmbito de seu plano de recuperação judicial.
Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou conceder a dispensa pleiteada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


