Decisão do colegiado de 21/12/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM E OUTRO – PROC. SEI 19957.006040/2021-27
Reg. nº 2445/21Relator: SSE
Trata-se de pedido de dispensa de requisito normativo constante no art. 40-A da Instrução CVM nº 356/2001 formulado por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e por Starboard Asset Ltda. (em conjunto, "Requerentes"), na condição de administrador e gestor, respectivamente, do Starboard Special Situations III Fundo de Investimento Direitos Creditórios - Não Padronizado (“Fundo"), de modo a afastar o limite máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido referente aos direitos creditórios de um mesmo devedor ou coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade.
O Fundo foi estruturado em conjunto com o Starboard Special Situations III Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("FIP" e em conjunto com o Fundo, "Fundos"), a fim de permitir que um mesmo conjunto de cotistas pudesse investir em participações e ativos relativos a sociedades que estivessem enfrentando problemas de liquidez, crise financeira ou operacional, ou que estivessem passando por reestruturação financeira.
Os Fundos têm uma base comum de cotistas, assegurada pelos regulamentos e pelos compromissos de investimentos assinados pelos cotistas, de modo que a subscrição, a aquisição ou a venda de cotas devem ser realizadas de forma conjunta, a fim de manter a mesma composição de cotistas nos dois fundos.
De acordo com as alegações dos Requerentes, o FIP seria o veículo prioritário para aquisição de ativos e participações em sociedades que seriam alvo da política de investimento, enquanto o Fundo seria um instrumento subsidiário, visto que os investimentos realizados, por meio desse veículo, seriam de forma esporádica e incidental.
Os Requerentes pleitearam a dispensa do art. 40-A da Instrução CVM nº 356/2001 para as operações do Fundo, com fundamento no art. 9º da Instrução CVM nº 444/2006, considerando que suas cotas seriam destinadas a investidores profissionais nos termos da Resolução CVM nº 30/2021. Elencaram argumentos que, em seu entendimento, garantiriam a observância do interesse público, a adequada informação e a proteção do investidor, tendo citado, também, o fato de que é provável que, no futuro, o limite de concentração por devedor não precise mais ser observado, após a reforma da Instrução CVM nº 356/2001, para fundos cujas cotas sejam destinadas a investidores profissionais, caso a CVM venha a adotar o proposto no Anexo Normativo II do Edital de Audiência Pública SDM nº 08/2020.
Alternativamente, na hipótese de o pleito ser negado, os Requerentes demandaram "a possibilidade de o FIDC-NP adotar, na verificação do limite de concentração de sua carteira o PL Conjunto dos Fundos SB". Ou seja, para o cálculo do limite de concentração nos termos do art. 40-A da Instrução CVM nº 356/2001, deveria ser considerada a soma dos patrimônios líquidos dos dois fundos em comento.
Pelas razões expostas no Ofício Interno nº 21/2021/CVM/SSE/GSEC-1, a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE propôs ao Colegiado que julgasse "improcedente a dispensa pleiteada, pelo fato de o caso concreto não se enquadrar nas hipóteses elencadas pela Instrução CVM nº 356 e Deliberação CVM 782".
Nesse sentido, a SSE observou que tanto a Instrução CVM nº 356/2001 quanto a Deliberação CVM nº 782/2014 elencaram algumas possibilidades para o aumento do limite de concentração em questão e que, no caso concreto, não foram verificados motivos para a concessão da dispensa pleiteada ou similaridades aos precedentes em que o aumento foi autorizado. Nessa linha, os argumentos de (i) as cotas do Fundo serem destinadas a investidores profissionais e (ii) os investimentos serem voltados a entidades com severos problemas financeiros seriam insuficientes para justificar a dispensa.
No que tange à possibilidade de alteração normativa da Instrução CVM nº 356/2001, a área técnica entendeu que a concessão da dispensa ora requerida com fulcro em edital de audiência pública representaria uma desvantagem competitiva em relação a outros agentes do mercado e que, em princípio, a dispensa de requisito normativo não teria o propósito de antecipar provável mudança normativa.
Quanto à possibilidade de usar a soma dos patrimônios líquidos dos dois fundos para o cálculo de limite de concentração, a área técnica julgou impertinente, pelo fato de a Instrução CVM nº 356/2001 tratar somente dos fundos de investimento em direitos creditórios.
O Diretor Alexandre Rangel manifestou-se favoravelmente ao pedido de dispensa formulado pelos Requerentes, entendendo que estão preenchidos os requisitos necessários à dispensa pleiteada, nos termos do art. 9° da Instrução CVM n° 444/2006.
Rangel apontou que estimular o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários é parte integrante do mandato legal da CVM, nos termos do art. 4° da Lei n° 6.385/1976, o que inclui o fomento à indústria dos fundos de special situations, principalmente em momentos de crise econômica. Nessas oportunidades, o mercado de capitais pode e deve desempenhar função relevante de financiamento de sociedades em dificuldades, como alternativa eficiente aos demais mecanismos de financiamento porventura disponíveis.
Em complemento, ressaltou que o Fundo destina-se, exclusivamente, a investidores profissionais, agentes de mercado plenamente capazes de compreender, avaliar e suportar os riscos inerentes a investimentos dessa natureza. Podem, inclusive, como usualmente o fazem, negociar com profundidade e de forma paritária com os participantes envolvidos na estruturação do veículo os principais termos, prazos, valores e demais condições do investimento.
Ainda, o Diretor observou que (i) a situação apresentada pelos Recorrentes encontra respaldo em avaliações e percepções favoráveis consolidadas na CVM há bastante tempo, considerando que as minutas das novas normas que serão aplicáveis aos FIDCs, elaboradas em conjunto pelas áreas técnicas e aprovadas Colegiado, contemplam a estrutura da dispensa ora pleiteada; (ii) não se trata de qualquer tipo de antecipação de vigência de normas, uma vez que ainda não se sabe o teor final das resoluções que poderão ser editadas em decorrência da Audiência Pública SDM nº 08/2020; (iii) as minutas das novas regras dos FIDCs já estavam avançadas quando da edição da Lei n° 13.874/2019, o que acabou atrasando o início de sua discussão com o mercado – procedimento ainda em curso, no contexto mais amplo do novo arcabouço regulatório dos fundos de investimento; (iv) negar a dispensa requerida, sob o argumento de que a matéria aqui tratada encontra-se em discussão na referida audiência pública, pode representar um tratamento sem razoabilidade a um caso concreto que, se não houvesse uma audiência pública em curso, a julgar pelo teor das minutas das novas regras dos FIDCs que foram divulgadas, gozaria de avaliações e percepções positivas por parte das áreas técnicas e do Colegiado da CVM – tanto que foram incorporadas regras nesse sentido nas minutas propostas ao mercado para discussão; e (v) a política de investimento do Fundo destina-se ao financiamento de atividades econômicas em situações especiais de crise, as quais usualmente demandam urgente necessidade de caixa e reestruturação de ativos e passivos com máxima brevidade - características absolutamente incompatíveis com a espera do novo arcabouço regulatório dos fundos de investimento, que ainda se encontra em discussão, não se sabe quando será editado e nem qual será o seu prazo de início de vigência.
Por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deliberou não conceder a dispensa pleiteada, acompanhando as conclusões da área técnica, destacando que as alterações propostas no edital de audiência pública não vinculavam o entendimento da CVM sobre o tema, ainda poderiam ser objeto de alterações e serão objeto de deliberação posterior do Colegiado. Adicionalmente, o Colegiado solicitou à SSE e à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM o exame quanto à possibilidade de dar tratamento mais abrangente à questão, explorando alternativas de abordagem normativa que possam, ainda que temporariamente e enquanto não editada a nova regra sob análise em audiência pública, atender a finalidade dos Requerentes, mas abrangendo o mercado como um todo e não via dispensa para determinado participante.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


