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Decisão do colegiado de 22/12/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR 

 

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA CVM – ALTERAÇÃO NAS INSTRUÇÕES CVM Nºs 400/2003, 476/2009, 480/2009 E 588/2017 E NAS RESOLUÇÕES CVM Nºs 6/2020, 8/2020 E 54/2021 – PROC. SEI 19957.006333/2020-23

Reg. nº 2457/22
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição da Resolução CVM nº 61/2021 que promove alterações pontuais nas Instruções CVM nºs 400/2003, 476/2009, 480/2009 e 588/2017 e nas Resoluções CVM nºs 6/2020, 8/2020 e 54/2021. As alterações visam adequar aspectos operacionais previstos na regulamentação às principais inovações trazidas pela Medida Provisória nº 1.072/2021, no tocante à aplicação e à cobrança da taxa de fiscalização da CVM.

 

A referida Medida Provisória trouxe diversos aprimoramentos no regime legal referente à taxa de fiscalização da CVM, tais como a readequação dos valores cobrados para diferentes categorias de agentes regulados e a previsão expressa de agentes que, à época da edição da Lei nº 7.940/1989, não existiam no mercado, dentre outros.

 

A principal inovação que apresenta relação mais direta com o arcabouço infralegal editado pela CVM se refere à previsão de que a taxa de fiscalização passará a incidir sobre as ofertas públicas de valores mobiliários dispensadas de registro.

 

As alterações promovidas pela Resolução CVM nº 61/2021 buscam, portanto, refletir e adequar essa inovação ao ambiente regulatório da Autarquia, em especial estabelecendo ritos operacionais para o controle do pagamento da taxa de fiscalização para as ofertas públicas dispensadas de registro.

 

Adicionalmente, a norma busca distinguir situações em que há uma incompatibilidade da oferta pública com a dinâmica de registro de ofertas públicas (ofertas não sujeitas a registro) daquelas em que as ofertas são dispensadas de registro por decisões de política regulatória, uma vez que a taxa de fiscalização apenas incide neste último caso.

 

Diante do escopo limitado das alterações, que se prestam a regulamentar disposições normativas hierarquicamente superiores e que predeterminam substancialmente o tratamento a ser dado ao tema, a matéria não foi previamente submetida a Audiência Pública e a Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 4º, II, do Decreto nº 10.411/2020. 

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