ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 01 DE 11.01.2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
Outras Informações
Foram sorteados os seguintes processos:
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PAS |
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Reg. 2454/22 - 19957.006891/2021-70 - DAR |
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Reg. 2455/22 - 19957.003680/2021-85 - DOL |
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Reg. 2456/22 - 19957.003793/2021-81 - DOL |
Tendo em vista o término do mandato do Diretor Fernando Caio Galdi em 31.12.2021, foram redistribuídos mediante sorteio, conforme disposto no art. 33 da Resolução CVM nº 45/2021, os seguintes processos:
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PAS |
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Reg. 1034/18 - 19957.003200/2017-08 – DFP |
Reg. 1973/20 - 19957.010194/2019-07 (**) – PTE |
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Reg. 1115/18 - 19957.001493/2016-08 (04/2016) – DOL
Proc. SEI 19957.003081/2021-61 (conforme o disposto no art. 71, §2º, da Resolução CVM n° 45/2021) |
Reg. 2006/20 - 19957.001461/2020-81 – DFP |
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Reg. 1349/19 - 19957.010586/2018-87 – DAR |
Reg. 2023/20 - 19957.004810/2019-82 (**) – PTE |
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Reg. 1385/19 - 19957.011024/2019-31 (*) – DAR (14/2014) |
Reg. 2030/21 - 19957.002964/2020-73 (**) – DFP |
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Reg. 1593/19 - 19957.006426/2019-14 – PTE |
Reg. 2035/21 - 19957.011361/2018-48 – DAR |
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Reg. 1743/20 - 19957.000596/2019-95 (**) – DFP |
Reg. 2066/21 - 19957.005643/2020-21 – DOL |
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Reg. 1777/20 - 19957.007344/2019-97 – PTE |
Reg. 2085/21 - 19957.003576/2020-18 (**) – PTE |
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Reg. 1878/20 - 19957.009444/2019-58 – DOL |
Reg. 2308/21 - 19957.009503/2018-15 – DAR |
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Reg. 1888/20 - 19957.008462/2019-12 – DAR |
Reg. 2335/21 - 19957.006087/2020-18 – DOL |
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Reg. 1920/20 - 19957.008699/2019-01 (**) – DFP (03/2016) |
Reg. 2377/21 - 19957.007963/2020-15 – DAR |
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Reg. 1928/20 - 19957.009683/2019-16 – DOL |
Reg. 2397/21 - 19957.001124/2021-74 – DFP |
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Reg. 1939/20 - 19957.002996/2018-54 – PTE |
Reg. 2435/21 - 19957.008718/2020-25 – DAR |
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Reg. 1950/20 - 19957.003795/2018-74 – DOL |
Reg. 2443/21 - 19957.005532/2021-03 – PTE |
(*) PTE manifestou impedimento.
(**) DAR manifestou impedimento.
Ademais, em função da nomeação do Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, em substituição ao Diretor Henrique Balduíno Machado Moreira, serão redistribuídos, conforme o disposto no art. 34 da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, os seguintes processos:
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PAS |
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Reg. 0001/16 - 13/2013 (*) (19957.007218/2020-76) |
Reg. 1440/19 - 19957.007727/2018-84 |
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Reg. 0440/16 - 10/2013 (19957.010024/2019-14) |
Reg. 1461/19 - 19957.009663/2017-75 |
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Reg. 0640/17 - 09/2013 (*) (19957.010747/2019-13) |
Reg. 1488/19 - 19957.004285/2019-03 |
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Reg. 0766/17 - 19957.006688/2016-36 (**)(***) Reg. 0817/17 - 19957.008901/2016-44 (**)(***) (distribuídos ao mesmo Relator por conexão) |
Reg. 1572/19 - 19957.010958/2018-75 (***) |
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Reg. 0839/17 - 19957.010788/2019-18 (02/2015) |
Reg. 1670/19 - 19957.009219/2019-11 |
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Reg. 1046/18 - 19957.011865/2017-87 |
Reg. 1735/20 - 19957.009288/2019-25 |
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Reg. 1105/18 - 19957.002172/2018-84 |
Reg. 1768/20 - 19957.005801/2019-17 |
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Reg. 1122/18 - 19957.008704/2017-14 |
Reg. 1836/20 - 19957.009798/2019-01(***) |
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Reg. 1124/18 - 19957.011368/2017-89 |
Reg. 1837/20 - 19957.005452/2019-25 |
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Reg. 1168/18 - 19957.005390/2017-90, 19957.005388/2017-11 e 19957.001225/2018-40 Reg. 1613/19 - 19957.003549/2018-12 (distribuídos ao mesmo Relator por conexão) |
Reg. 1881/20 - 19957.009104/2019-27 |
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Reg. 1206/18 - 19957.009592/2017-19 |
Reg. 1885/20 - 19957.010223/2019-22 |
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Reg. 1271/19 - 19957.009452/2018-13 |
Reg. 1914/20 - 19957.002247/2020-41 |
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Reg. 1286/19 - 19957.002595/2017-13 |
Reg. 1930/20 - 19957.010831/2019-37 |
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Reg. 1310/19 - 19957.009778/2018-41 |
Reg. 1942/20 - 19957.002923/2017-81 (***) |
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Reg. 1352/19 - 19957.009725/2018-20 Reg. 1525/19 - 19957.009525/2018-77 (distribuídos ao mesmo Relator por conexão) |
Reg. 1955/20 - 19957.003434/2020-42 |
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Reg. 1390/19 - 19957.009863/2018-17 |
Reg. 1969/20 - 19957.011669/2017-11(*)(***) |
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Reg. 1417/19 - 07/2016 (19957.011337/2019-90) |
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(*) PTE manifestou impedimento
(**) DFP manifestou impedimento
(***) DAR manifestou impedimento
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DIVERSOS |
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Reg. 9718/15 - RJ2015/3702 (*) (19957.007771/2019-75) |
Reg. 0852/17 - 19957.010412/2017-33 |
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Reg. 0418/16 - 19957.002187/2016-81 (*) (distribuído ao mesmo Relator do PAS 13/2013) |
Reg. 1155/18 - 19957.005033/2018-11 |
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Reg. 0705/17 - 19957.003363/2017-82 |
Reg. 1664/19 - 19957.000927/2016-44 |
(*) PTE manifestou impedimento
Ata divulgada no site em 10.02.2022, exceto decisão referente ao PAS SEI 19957.007432/2020-22 (Reg. 2451/22) divulgada em 11.02.2022.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007432/2020-22
Reg. nº 2451/22Relator: SGE
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP Investimentos”) e seus diretores, Bernardo Amaral Botelho (“Bernardo Botelho”), Carlos Alberto Ferreira Filho (“Carlos Ferreira”), Fabrício Cunha de Almeida (“Fabrício Almeida”) e Guilherme Dias Fernandes Benchimol (“Guilherme Benchimol” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à intimação, no âmbito de processo administrativo instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não existem outros investigados.
A SMI propôs a responsabilização de:
(i) XP Investimentos: por violação, em tese, ao disposto no art. 6º da então vigente Instrução CVM nº 380/2002 e no art. 3º, incisos I e II, no art. 30, caput, e no art. 32, §1º, da então vigente Instrução CVM n° 505/2011;
(ii) Carlos Ferreira e Guilherme Benchimol: na qualidade de diretores responsáveis pelo cumprimento da então vigente Instrução CVM n° 505/2011, por violação, em tese, ao disposto no art. 3º, inciso I, e no art. 4º, §4º, da referida instrução; e
(iii) Bernardo Botelho e Fabrício Almeida: na qualidade de diretores de controles internos da XP Investimentos, por violação, em tese, ao art. 3º, inciso II, e ao art. 4º, §4º, da então vigente Instrução CVM n° 505/2011.
Em 18.06.2021, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM o montante de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), em parcela única, sendo: (i) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pagos por XP Investimentos; e (ii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pagos individualmente por Bernardo Botelho, Carlos Ferreira, Fabrício Almeida e Guilherme Benchimol.
Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e, após ter recebido esclarecimentos adicionais prestados pela SMI, concluiu “que não [haveria] demonstração de cumprimento dos requisitos legais objetivos imprescindíveis à solução consensual”.
Em reunião realizada em 19.10.2021, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC"), considerando (i) o óbice apontado pela PFE/CVM, tendo em vista a não cessação da prática e não correção da irregularidade; (ii) a gravidade em tese das infrações objeto do processo; (iii) o número expressivo de investidores prejudicados, evidenciado pela quantidade de reclamações recebidas pela CVM; e (iv) o histórico de XP Investimentos, Fabrício Almeida e Guilherme Benchimol, que já teriam celebrado termo de compromisso com a CVM sobre irregularidade correlata, entendeu que o melhor desfecho para o caso seria o seu julgamento pelo Colegiado.
Cientificados sobre a decisão do Comitê, os representantes dos Proponentes solicitaram reunião com os membros do Comitê, ocasião em que relataram dificuldades em identificar os investidores prejudicados e informaram que, em relação aos óbices, “a XP estaria apta a montar uma estrutura para levantá-los”. Finda a reunião, o Procurador-Chefe afirmou aos membros do Comitê que, na hipótese de os Proponentes atenderem às exigências apontadas pela SMI, o óbice jurídico estaria superado.
Tempestivamente, os Proponentes apresentaram nova proposta no montante de R$ 3.150.000,00 (três milhões cento e cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 1.350.000,00 (um milhão trezentos e cinquenta mil reais) pagos por XP Investimentos; e (ii) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pagos individualmente por Bernardo Botelho, Carlos Ferreira, Fabrício Almeida e Guilherme Benchimol. Ademais, os Proponentes apresentaram esclarecimentos quantos às exigências da SMI.
Em reunião realizada em 07.12.2021, o Comitê, tendo em vista (i) as considerações da SMI sobre os esclarecimentos apresentados pelos Proponentes; e (ii) a manifestação da PFE/CVM no sentido da manutenção do óbice apontado em relação à necessidade de ressarcimento aos investidores prejudicados, opinou pela rejeição da nova proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.
Em 13.12.2021, os Proponentes apresentaram uma terceira proposta conjunta de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo: (i) R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) pagos por XP Investimentos; e (ii) R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) pagos individualmente por Bernardo Botelho, Carlos Ferreira, Fabrício Almeida e Guilherme Benchimol. Ademais, os Proponentes apresentaram esclarecimentos quantos às exigências da SMI.
Em deliberação de 14.12.2021, o Comitê, considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) o esforço demonstrado pelos Proponentes em superar o óbice apontado pela PFE/CVM, tendo, inclusive realizado o ressarcimento aos investidores prejudicados; e (iv) os aperfeiçoamentos implementados pela XP Investimentos, sugeriu o aprimoramento da proposta, nos seguintes termos:
(i) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), sendo: (i.1) R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pagos pela XP Investimentos; e (i.2) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pagos individualmente por Bernardo Botelho, Carlos Ferreira, Fabrício Almeida e Guilherme Benchimol; e
(ii) cumprimento pela XP Investimentos de obrigações de fazer, no sentido de: (ii.1) implementar de forma contínua um “Acordo de Nível de Serviço” (Service Level Agreement – SLA) com seus clientes, nos termos do Ofício-Circular nº 3/2020-CVM/SMI, de 06.04.2020; (ii.2) apresentação de Auditorias e Relatórios; e (ii.3) comprovar a realização de aperfeiçoamentos em determinadas políticas e processos.
Tempestivamente, os Proponentes reiteraram sua proposta de pagamento do valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Ademais, reiteraram "seu compromisso com o atendimento às obrigações de fazer de cumprimento diferido mencionadas no Relatório SMI e abordadas na Segunda Proposta, bem como com o atendimento às obrigações adicionais mencionadas na correspondência deste i. Comitê de Termo de Compromisso datada de 14.12.2021". ("Contraproposta")
O Comitê, em deliberação final, manteve sua opinião pela rejeição da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, não obstante seu entendimento de que (i) o caso seria, em tese, apto à celebração de ajuste; (ii) as obrigações de fazer aceitas pela XP Investimentos possibilitariam à CVM o acompanhamento efetivo da solução do problema de instabilidade da plataforma; e (iii) o fato de o histórico de aplicação dos Anexos da Resolução CVM nº 45/2021, tanto em sede de termo de compromisso quanto em sede de julgamento, ainda ser recente e de nenhum caso anterior apreciado ser plenamente similar ao presente. Não obstante, na visão do Comitê, as irregularidades, em tese, praticadas e a ampla repercussão do caso à época dos fatos recomendariam que a obrigação pecuniária fosse fixada no montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
O Colegiado, divergindo da conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso, entendeu que a Contraproposta totalizando o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, tendo em vista a expressividade do referido valor de contrapartidas, múltiplas vezes superior aos valores praticados em termos de compromisso celebrados em precedentes que, ainda que não plenamente similares, também tratavam do tipo de irregularidade em tese. O Colegiado não considerou pertinente tomar como referência, para fins de avaliação de potencial efeito pedagógico do encerramento por acordo, o limite de teto de pena-base individual previsto em Anexo da Resolução CVM n° 45/2021, que sequer reflete eventual valor de pena-base que seria fixado em julgamento e, ainda, estaria sujeito aos ajustes de dosimetria, por circunstâncias agravantes e atenuantes, o que não se aplica para fins de negociação de termos de compromisso. Assim, por unanimidade, deliberou aceitar a Contraproposta apresentada pelos Proponentes, que se comprometeram com:
(i) a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo: (i.1) R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) pagos por XP Investimentos; e (i.2) R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) pagos individualmente por Bernardo Botelho, Carlos Ferreira, Fabrício Almeida e Guilherme Benchimol; e
(ii) o cumprimento pela XP Investimentos de obrigações de fazer, nos termos descritos no parágrafo 36 do Parecer do CTC, além do "atendimento às obrigações de fazer de cumprimento diferido mencionadas no Relatório SMI".
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SMI, como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SMI, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES NO MANUAL DE EMISSOR – B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.010175/2021-97
Reg. nº 2458/22Relator: SMI, SIN, SEP, SRE e SSE
Trata-se de pedido apresentado pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) para realização de alterações no seu Manual de Emissor que, em conjunto com o Regulamento para Listagem e Admissão à Negociação, estabelece as regras e procedimentos para listagem de emissores e admissão à negociação dos valores mobiliários emitidos no segmento básico de listagem da B3.
Ao apresentar sua proposta, a B3 esclareceu que as alterações pretendidas estariam concentradas nos itens relativos aos certificados de depósito de valores mobiliários ou Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”), conforme disposto abaixo:
(i) Item 6.6.2, relativo ao BDR de Valor Mobiliário: passaria a prever a possibilidade de a B3 admitir, no âmbito de programa de BDR Nível I Não Patrocinado, valor mobiliário, certificado lastreado por valor mobiliário de emissão de companhia estrangeira ou entidade assemelhada desde que a capitalização de mercado tivesse valor equivalente a, no mínimo, USD 1 bilhão (em vez de USD 5 bilhões), e o volume diário médio de negociação fosse equivalente a, no mínimo, USD 1 milhão (em vez de USD 5 milhões), considerando todos os mercados em que é negociado; e
(ii) Item 6.6.10, relativo ao BDR de ETF: passaria a prever que a B3 pudesse admitir à negociação, no âmbito do Programa de BDR de ETF, cotas de fundos cujo lastro possuísse volume diário médio de negociação equivalente a, no mínimo, USD 1 milhão (em vez de USD 5 milhões), considerando todos os mercados em que é negociado.
Ademais, a B3 afirmou não terem sido propostas alterações nas demais condições para a admissão à negociação dos BDR Não Patrocinados (“BDR NP”) e dos BDR de ETF.
A B3 informou, ainda, que a proposta de redução do valor mínimo de capitalização do mercado em relação ao BDR NP considerou que mais da metade das ações que compõem os principais índices do mercado brasileiro não atendem ao requisito atualmente estabelecido, já que apenas 45% dos ativos que compõem o IBOVESPA e 41% dos que compõem o IBrX100 possuem capitalização de mercado superior a USD 5 bilhões. Ademais, comparando requisitos similares exigidos para depositary receipts nas bolsas de valores New York Stock Exchange, Nasdaq Stock Market e London Stock Exchange, concluiu que em tais mercados o valor mínimo de capitalização é inferior ao USD 1 bilhão proposto.
Quanto ao requisito de volume diário médio de negociação ou "average daily traded volume" (“ADTV”), a B3 afirmou que a proposta de redução de USD 5 milhões para USD 1 milhão, tanto para os BDR NP quanto para os BDR de ETF, foi motivada pelo fato de que apenas pouco mais de 12% e quase 9%, respectivamente, dos ETF de renda variável local e dos ETF de renda variável internacional admitidos à negociação na B3 atingem o ADTV de USD 5 milhões, considerando dados de outubro de 2021.
A B3 alegou, ainda, que: (i) o art. 74-D da Instrução CVM nº 359/2002 estabelece que o BDR de ETF deve observar os mesmos critérios e vedações de um ETF local ou internacional; (ii) o ADTV de USD 1 milhão seria conservador, ao considerar que a mediana do ADTV dos ETF, admitidos à negociação pela entidade administradora, estaria abaixo desse valor e, assim, o novo volume mínimo permitiria que uma quantidade maior de BDR de ETF fossem disponibilizados aos investidores; e (iii) no que tange à redução do ADTV para os BDR NP, o novo limite não prejudicaria a liquidez dos ativos, considerando que também deveria ser observado o requisito mínimo de capitalização de mercado, e que a proposta teria, ainda, o mérito de uniformizar os parâmetros de liquidez aplicáveis aos BDRs.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 1/2022/CVM/SMI, observou que os limites mínimos de capitalização de mercado ou de valor médio negociado para o lastro dos certificados de depósito de valores mobiliários não foram estabelecidos pela Instrução CVM nº 332/2000, mas pela própria B3 em normativos que dependem da autorização da CVM para produzir efeitos. Isto posto, aduziu que, quando da aprovação dos normativos da B3 em vigor, os limites estabelecidos foram considerados adequados, posto que se prestaram a impedir que ativos de companhias muito pequenas ou de baixa liquidez pudessem lastrear BDRs negociados no Brasil. Contudo, os dados apresentados pela B3 teriam demonstrado que os limites em vigor constituem um requisito que não seria atendido pelos ativos congêneres admitidos à negociação pela B3.
Em relação aos ajustes dos requisitos de ADTV para BDR NP e BDR de ETF, a SMI entendeu que tais ajustes permitirão o aumento da oferta desses ativos pela B3 com a preservação de um patamar de liquidez adequado e compatível com o mercado brasileiro.
Na mesma linha, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, acompanhada pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, e a Superintendência de Relações com Empresas – SEP não apresentaram objeções à proposta da B3, ao passo que a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, embora tampouco tenha apontado objeções, julgou conveniente que "a evolução dess[a] parcela do mercado (BDR-ETF com ADTV entre USD 1 e 5 milhões) seja acompanhada pela B3, de forma a, num intervalo de tempo (...) sugerido de 24 meses, se possa realizar estudo mais conclusivo sobre o comportamento dos ativos admitidos nesse interregno, em especial em comparação com os BDR-ETF de ADTV acima de USD 5 milhões, para garantir melhor conforto à área técnica a respeito do comportamento deles e da integridade de seu processo de formação de preços ao longo desse tempo".
Ante o exposto, a SMI entendeu que as alterações propostas poderiam ser deferidas, visto que seriam compatíveis com as normas aplicáveis e possibilitariam a oferta no mercado brasileiro de ativos com perfis de capitalização de mercado e liquidez semelhantes às já existentes, tendo, por outro lado, acompanhado as considerações da SIN.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da SMI, deliberou conceder a autorização pleiteada, condicionada ao monitoramento, pela B3, do mercado de BDR de ETF com ADTV entre USD 1 milhão e USD 5 milhões para que, em até 24 meses, apresente à CVM o comportamento dos ativos admitidos nesse mercado, em comparação ao mercado de BDR de ETF com ADTV acima de USD 5 milhões.
- Anexos
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIA E OUTRO - PROC SEI 19957.010123/2021-11 e 19957.010236/2021-16
Reg. nº 2459/22Relator: SRE
Trata-se de pedido de dispensa de elaboração de prospectos, conforme previsto no art. 7°, c/c Anexo II, item 5, da Instrução CVM nº 400/2003, formulado por Concessionária Rodovias do Tietê S.A. - Em Recuperação Judicial ("Emissora" ou "Companhia") e por Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Terra DTVM" e, em conjunto, "Requerentes"), no âmbito de pedidos de registro, nos termos das Instruções CVM nºs 400/2003 e 480/2009, de oferta pública de distribuição primária de: (i) debêntures perpétuas, não conversíveis em ações, em série única, da espécie subordinada, sem garantias, da 3ª (terceira) emissão da Companhia ("Debêntures de Resultado"); e (ii) debêntures simples, não conversíveis em ações, em série única, da espécie quirografária, da 4ª (quarta) emissão da Companhia ("Debêntures Novos Recursos"), sendo a Terra DTVM a instituição intermediária líder em ambos os pedidos de registro de oferta.
Em seu pedido, os Requerentes argumentaram, em resumo, que a Emissora encontra-se em recuperação judicial e as ofertas serão destinadas à reestruturação de dívida da Companhia, como parte desse processo. Alegaram, nesse sentido, que os objetivos que devem orientar o deferimento dos pedidos de dispensa de requisitos normativos no âmbito das ofertas públicas - interesse público, adequada informação e proteção ao investidor, nos termos do art. 4° da Instrução CVM nº 400/2003 -, estariam plenamente atendidos no caso, visto que:
(i) haveria interesse público tanto na execução integral do Plano de Recuperação Judicial ("PRJ"), que readequará a estrutura de capital da Companhia, como na agilidade para a realização das ofertas, visto que o prospecto seria um documento denso e extenso, cuja elaboração demandaria a alocação de recursos financeiros e de pessoal da Companhia;
(ii) a adequada informação não se mostraria prejudicada pela ausência de prospecto, uma vez que os debenturistas participaram ativamente do processo de elaboração do plano de recuperação judicial, contam com assessoria legal e financeira de profissionais independentes e possuem amplo acesso às informações da Companhia, que vêm sendo divulgadas ao mercado de forma adequada e regular, tanto no sistema de informações da CVM, quanto no processo de recuperação judicial; e
(iii) quanto à proteção ao investidor, os Requerentes alegaram que o público-alvo das ofertas seriam os credores da Companhia, que estariam habituados a avaliar os riscos a ela inerentes e já estariam expostos a esses riscos, visto que seriam titulares de crédito vencido e inadimplido.
Pelas razões expostas no Ofício Interno nº 1/2022/CVM/SRE/GER-2, a Superintendência de Registos de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente aos pedidos, tendo em vista que "as dispensas analisadas no âmbito dos Pedidos atendem o interesse público, a adequada informação e a proteção dos investidores, estando portanto alinhadas ao que disciplina a Instrução CVM 400 como balizadores para a concessão de eventuais dispensas de requisitos normativos". Nesse sentido, destacou que:
(i) as ofertas em questão destinam-se a permitir a novação da dívida da Companhia em recuperação judicial e a captação de novos recursos, sendo voltada tão somente para os seus atuais credores que aprovaram o PRJ e que, com a nova emissão, passarão a fazer jus à participação no resultado da sociedade empresária, no caso das Debêntures de Resultado, ou a ser acionistas indiretos e credores de nova dívida, no caso das Debêntures Novos Recursos;
(ii) quanto ao interesse público, deve-se considerar que o instituto da recuperação judicial busca primordialmente preservar a atividade empresarial, auxiliando o devedor a reestruturar sua dívida e a superar a crise econômica em que se encontra;
(iii) o arcabouço informacional necessário para uma tomada de decisão refletida sobre o investimento é público e acessível aos credores que participarão das ofertas, tendo em vista que as principais características das ofertas encontram-se nas respectivas escrituras de emissão e foram negociadas pelos próprios credores por meio do PRJ e trata-se de companhia aberta, obrigada a divulgar uma série de informações ao mercado;
(iv) quanto à proteção do investidor, as ofertas têm como público-alvo exclusivamente os atuais credores da Companhia, que possuem relação de crédito anterior com a Companhia e participaram das negociações para reestruturação da dívida, já estando em situação de exposição ao risco da Companhia, de modo que eventual dispensa de elaboração de prospecto não traz como consequência falha de informação ou de equidade entre os investidores; e
(v) matéria similar foi apreciada pelo Colegiado no âmbito do Processo 19957.008277/2020-61 (Reunião de 22.12.2020), que tratou de pedido de dispensa de elaboração de prospecto e atualização do formulário de referência no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de debêntures da Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A., também destinada exclusivamente aos titulares de créditos quirografários no escopo do plano de recuperação extrajudicial da companhia, tendo o Colegiado deliberado por conceder ambas as dispensas pleiteadas.
Ao manifestar-se sobre o caso, o Presidente Marcelo Barbosa ressaltou que, para fins de concessão da dispensa de registro, a observância do interesse público prevista no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003 deve ser aferida levando-se em conta os limites do mandato legal da Autarquia.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, bem como a ressalva apresentada pelo Presidente Marcelo Barbosa, deliberou pela concessão das dispensas pleiteadas.
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. – PROC. SEI 19957.008135/2021-85
Reg. nº 2450/22Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por Ferrovia Centro Atlântica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência do não envio nos prazos regulamentares dos seguintes documentos referentes à Assembleia Geral Ordinária do exercício de 2019: (i) Boletim de Voto a Distância; (ii) Mapa do Escriturador; (iii) Mapa Consolidado de Voto a Distância; e (iv) Mapa Final de Votação Detalhado.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 116/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE ATIVOS DIGITAIS - EQUALS9 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC SEI 19957.010108/2021-72
Reg. nº 2453/22Relator: SRE e SSE
Trata-se de recurso interposto por Equals9 Empreendimentos e Participações S/A (“Equals9”, "Emissora" ou “Recorrente”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de dispensa de registro de oferta pública de ativos digitais, denominados EQ9, a serem emitidos no curso do pedido de dispensa de registro de oferta dos tokens de utilidade EQ9. O pedido de efeito suspensivo foi concedido pela SRE, em conjunto com a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE.
Em 14.05.2021, a Recorrente apresentou o pedido de dispensa da emissão e distribuição de tokens de utilização, que seriam ativos digitais de emissão da Equals9, e que, segundo a Recorrente, não seriam abarcados pela definição de valores mobiliários na forma do art. 2º da Lei nº 6.385/1976. No referido pedido, a Equals9 apresentou esclarecimentos acerca da estrutura relacionada ao token, bem como sua forma de distribuição, que ocorreria em três fases: (i) na primeira, haveria uma Private Swap Offer (distribuição de oferta privada), em que os tokens seriam oferecidos a parceiros de negócios, investidores (qualificados ou não) e empresários individuais do círculo privado da empresa, que poderiam, no futuro, revendê-los por meio das Exchanges para usuários que utilizassem os serviços e produtos nas plataformas desenvolvidas pela Equals9; (ii) na segunda, seria realizada uma Inicial Farming Offer (oferta inicial de colheita), em que a captação de recursos se daria por meio de 'De-fi' (finanças descentralizadas) e utilizaria "uma 'Exchange' autorizada a negociar as chamadas criptomoedas e tokens no Brasil, ocorrendo a chamada 'SWAP', onde o recurso captado é convertido em token para utilização dos serviços na plataforma”; e (iii) na etapa final, seria realizada uma Inicial Exchange Offer (oferta inicial da Exchange) "[c]om o público que já faz utilização e transações pela Exchange" e, durante esse processo, os tokens seriam "ofertad[o]s pela própria Exchange aos seus usuários, com regras próprias e autorizadas a esse tipo de operação".
A Recorrente alegou que os tokens não se enquadrariam no conceito de valores mobiliários, visto que, no seu entendimento, em resumo: (i) não haveria caracterização do comprador como investidor; (ii) haveria a utilização dos tokens apenas nas plataformas; (iii) seu valor de mercado seria irrelevante e dependeria exclusivamente da oferta e da demanda pelos produtos e serviços; (iv) não estaria caracterizada a modalidade de investimento coletivo; (v) não haveria perda do recurso captado; (vi) não se trataria de um instrumento gerador de um rendimento financeiro propriamente dito; (vii) a Equals9 não administraria a custódia dos tokens; e (viii) não haveria regulamentação específica.
Em 15.06.2021, a SRE esclareceu à Recorrente, por meio do Ofício nº 179/2021/CVM/SRE/GER-2, que não existe previsão legal que contemple o registro decorrente exclusivamente da emissão de valores mobiliários, mas apenas quando a emissão é objeto de colocação junto ao público. Além disso, informou que "[o]s ativos virtuais (...) podem ou não ser caracterizados como valores mobiliários" e que "[a] depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários", tendo concluído pela impossibilidade de análise do pedido apresentado pela Recorrente e solicitado a complementação do pedido de dispensa de modo a subsidiar os argumentos apresentados inicialmente no sentido de que o EQ9 não se trata de valor mobiliário.
Em sua resposta, a Emissora afirmou que “o token de utilidade EQ9 (...) possui as características de um token de utilidade, sendo sua principal função conferir acesso ou licença provisória de uso ao jogador, staker ou organizador de torneio na plataforma de jogos eletrônicos (e-sports) denominada EqualsSport, desenvolvida por empresa controlada pela emissora EQUALS9”, de modo que, na sua compreensão, o EQ9 “não atribui ao seu titular direito de participação, de parceria ou de receber qualquer remuneração da EQUALS9”. Isto posto, acreditando ausente qualquer dos elementos que caracterizam valor mobiliário, alegou que não haveria obrigação de registro na CVM de transação envolvendo o token de utilidade EQ9.
A área técnica solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM sobre a caracterização do EQ9 enquanto contrato de investimento coletivo ("CIC") e a decorrente competência da CVM sobre a matéria, tendo a PFE/CVM se manifestado no sentido de "haver plena configuração de título de investimento coletivo, ou seja, valor mobiliário (art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976)" e de não parecer adequado "aguardar para eventualmente alterar o posicionamento após a plataforma estar em funcionamento, pois, nesse momento, a oferta já terá sido realizada, não sendo possível assegurar proteção aos investidores".
Em paralelo, a SRE encaminhou à Requerente o Ofício nº 263/2021/CVM/SRE/GER-2, em 08.09.2021, apresentando exigências ao pedido de dispensa de registro de oferta de valores mobiliários, nos termos das Instruções CVM nºs 400/2003 e 541/2013 e da Lei nº 6.385/1976 e, diante da manifestação da PFE/CVM, reiterou, em 23.11.2021, as exigências formuladas.
Em 07.12.2021, a Emissora apresentou recurso, tendo alegado ter havido discordância entre os membros da PFE/CVM sobre a questão: a Procuradora Federal e a Subprocuradora-Chefe consultadas teriam entendido que o token de utilização EQ9 não possuiria característica de valor mobiliário ou de CIC, entendimento que restou, porém, vencido pelo do Procurador-Chefe Substituto.
Em razão da apontada controvérsia de entendimento na PFE/CVM, a SRE solicitou nova apreciação do assunto pela Procuradoria, tendo o Procurador-Chefe exarado novo entendimento no sentido de que "não [haveria] oferta pública de CIC, face ao que prescreve o art. 2º, IX, da Lei n º 6.385/76, pela ausência de direito de participação, parceria ou remuneração, fundado em empreendimento comum — desde que mantida a vinculação do uso dos potenciais rendimentos do token EQ9 à utilização exclusiva dos serviços que a plataforma e-sport irá oferecer".
Sendo assim, a SRE, em conjunto com a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, entendeu que a Recorrente deveria ter seu pleito negado, uma vez que, "ainda que se tenha alcançado a conclusão de que o ativo em questão não se trata de valor mobiliário, justamente em decorrência de tal fato, não há de se falar em qualquer ato desta CVM em relação à sua distribuição", restando, assim, "não provido o recurso em relação à dispensa de registro de distribuição dos EQ9".
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão das áreas técnicas, constante no Ofício Interno nº 151/2021/CVM/SRE/GER-2, no sentido de que o token de utilidade EQ9, nos estritos termos em que foi apresentado à CVM até esta data, não se caracteriza como valor mobiliário, razão pela qual a Autarquia não teria competência em relação à sua pretendida oferta pública de ativos digitais. Dessa forma, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a não configuração de CIC no caso e, portanto, negando o pleito de dispensa de registro.
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A – PROC. SEI 19957.008129/2021-28
Reg. nº 2452/22Relator: SIN/GIFI
Trata-se de recursos interpostos por BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora dos fundos Virtuose Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior ("Virtuose - FIM CP IE") e Demeter Fundo de Investimento Em Ações ("Demeter FIA" e, em conjunto com Virtuose - FIM CP IE, "Fundos"), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59, inciso II, alíneas 'b' e 'c', da Instrução CVM nº 555/2014 vigente à época, do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira ("CDA") e do Perfil Mensal ("Perfil") dos Fundos referentes a janeiro de 2020, conforme resumido na tabela abaixo:
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Fundo |
Documento |
Valor da multa (R$) |
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Virtuose - FIM CP IE |
CDA 1/2020 |
30.000,00 |
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Demeter FIA |
CDA 1/2020 |
30.000,00 |
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Virtuose - FIM CP IE |
Perfil 1/2020 |
30.000,00 |
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Demeter FIA |
Perfil 1/2020 |
30.000,00 |
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 98/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.
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