Decisão do colegiado de 11/01/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE ATIVOS DIGITAIS - EQUALS9 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC SEI 19957.010108/2021-72
Reg. nº 2453/22Relator: SRE e SSE
Trata-se de recurso interposto por Equals9 Empreendimentos e Participações S/A (“Equals9”, "Emissora" ou “Recorrente”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de dispensa de registro de oferta pública de ativos digitais, denominados EQ9, a serem emitidos no curso do pedido de dispensa de registro de oferta dos tokens de utilidade EQ9. O pedido de efeito suspensivo foi concedido pela SRE, em conjunto com a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE.
Em 14.05.2021, a Recorrente apresentou o pedido de dispensa da emissão e distribuição de tokens de utilização, que seriam ativos digitais de emissão da Equals9, e que, segundo a Recorrente, não seriam abarcados pela definição de valores mobiliários na forma do art. 2º da Lei nº 6.385/1976. No referido pedido, a Equals9 apresentou esclarecimentos acerca da estrutura relacionada ao token, bem como sua forma de distribuição, que ocorreria em três fases: (i) na primeira, haveria uma Private Swap Offer (distribuição de oferta privada), em que os tokens seriam oferecidos a parceiros de negócios, investidores (qualificados ou não) e empresários individuais do círculo privado da empresa, que poderiam, no futuro, revendê-los por meio das Exchanges para usuários que utilizassem os serviços e produtos nas plataformas desenvolvidas pela Equals9; (ii) na segunda, seria realizada uma Inicial Farming Offer (oferta inicial de colheita), em que a captação de recursos se daria por meio de 'De-fi' (finanças descentralizadas) e utilizaria "uma 'Exchange' autorizada a negociar as chamadas criptomoedas e tokens no Brasil, ocorrendo a chamada 'SWAP', onde o recurso captado é convertido em token para utilização dos serviços na plataforma”; e (iii) na etapa final, seria realizada uma Inicial Exchange Offer (oferta inicial da Exchange) "[c]om o público que já faz utilização e transações pela Exchange" e, durante esse processo, os tokens seriam "ofertad[o]s pela própria Exchange aos seus usuários, com regras próprias e autorizadas a esse tipo de operação".
A Recorrente alegou que os tokens não se enquadrariam no conceito de valores mobiliários, visto que, no seu entendimento, em resumo: (i) não haveria caracterização do comprador como investidor; (ii) haveria a utilização dos tokens apenas nas plataformas; (iii) seu valor de mercado seria irrelevante e dependeria exclusivamente da oferta e da demanda pelos produtos e serviços; (iv) não estaria caracterizada a modalidade de investimento coletivo; (v) não haveria perda do recurso captado; (vi) não se trataria de um instrumento gerador de um rendimento financeiro propriamente dito; (vii) a Equals9 não administraria a custódia dos tokens; e (viii) não haveria regulamentação específica.
Em 15.06.2021, a SRE esclareceu à Recorrente, por meio do Ofício nº 179/2021/CVM/SRE/GER-2, que não existe previsão legal que contemple o registro decorrente exclusivamente da emissão de valores mobiliários, mas apenas quando a emissão é objeto de colocação junto ao público. Além disso, informou que "[o]s ativos virtuais (...) podem ou não ser caracterizados como valores mobiliários" e que "[a] depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários", tendo concluído pela impossibilidade de análise do pedido apresentado pela Recorrente e solicitado a complementação do pedido de dispensa de modo a subsidiar os argumentos apresentados inicialmente no sentido de que o EQ9 não se trata de valor mobiliário.
Em sua resposta, a Emissora afirmou que “o token de utilidade EQ9 (...) possui as características de um token de utilidade, sendo sua principal função conferir acesso ou licença provisória de uso ao jogador, staker ou organizador de torneio na plataforma de jogos eletrônicos (e-sports) denominada EqualsSport, desenvolvida por empresa controlada pela emissora EQUALS9”, de modo que, na sua compreensão, o EQ9 “não atribui ao seu titular direito de participação, de parceria ou de receber qualquer remuneração da EQUALS9”. Isto posto, acreditando ausente qualquer dos elementos que caracterizam valor mobiliário, alegou que não haveria obrigação de registro na CVM de transação envolvendo o token de utilidade EQ9.
A área técnica solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM sobre a caracterização do EQ9 enquanto contrato de investimento coletivo ("CIC") e a decorrente competência da CVM sobre a matéria, tendo a PFE/CVM se manifestado no sentido de "haver plena configuração de título de investimento coletivo, ou seja, valor mobiliário (art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976)" e de não parecer adequado "aguardar para eventualmente alterar o posicionamento após a plataforma estar em funcionamento, pois, nesse momento, a oferta já terá sido realizada, não sendo possível assegurar proteção aos investidores".
Em paralelo, a SRE encaminhou à Requerente o Ofício nº 263/2021/CVM/SRE/GER-2, em 08.09.2021, apresentando exigências ao pedido de dispensa de registro de oferta de valores mobiliários, nos termos das Instruções CVM nºs 400/2003 e 541/2013 e da Lei nº 6.385/1976 e, diante da manifestação da PFE/CVM, reiterou, em 23.11.2021, as exigências formuladas.
Em 07.12.2021, a Emissora apresentou recurso, tendo alegado ter havido discordância entre os membros da PFE/CVM sobre a questão: a Procuradora Federal e a Subprocuradora-Chefe consultadas teriam entendido que o token de utilização EQ9 não possuiria característica de valor mobiliário ou de CIC, entendimento que restou, porém, vencido pelo do Procurador-Chefe Substituto.
Em razão da apontada controvérsia de entendimento na PFE/CVM, a SRE solicitou nova apreciação do assunto pela Procuradoria, tendo o Procurador-Chefe exarado novo entendimento no sentido de que "não [haveria] oferta pública de CIC, face ao que prescreve o art. 2º, IX, da Lei n º 6.385/76, pela ausência de direito de participação, parceria ou remuneração, fundado em empreendimento comum — desde que mantida a vinculação do uso dos potenciais rendimentos do token EQ9 à utilização exclusiva dos serviços que a plataforma e-sport irá oferecer".
Sendo assim, a SRE, em conjunto com a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, entendeu que a Recorrente deveria ter seu pleito negado, uma vez que, "ainda que se tenha alcançado a conclusão de que o ativo em questão não se trata de valor mobiliário, justamente em decorrência de tal fato, não há de se falar em qualquer ato desta CVM em relação à sua distribuição", restando, assim, "não provido o recurso em relação à dispensa de registro de distribuição dos EQ9".
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão das áreas técnicas, constante no Ofício Interno nº 151/2021/CVM/SRE/GER-2, no sentido de que o token de utilidade EQ9, nos estritos termos em que foi apresentado à CVM até esta data, não se caracteriza como valor mobiliário, razão pela qual a Autarquia não teria competência em relação à sua pretendida oferta pública de ativos digitais. Dessa forma, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a não configuração de CIC no caso e, portanto, negando o pleito de dispensa de registro.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


