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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 02 DE 18.01.2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Devido à manifestação de impedimento do Diretor Otto Lobo em relação ao Processo Administrativo Sancionador 19957.008901/2016-44, tratado em conexão com o Processo Administrativo Sancionador 19957.006688/2016-36, os Processos Administrativos Sancionadores abaixo relacionados foram mantidos, na forma do art. 35 da Resolução CVM nº 45/2021, sob a relatoria do Presidente Marcelo Barbosa, conforme sorteio realizado em Reunião do Colegiado de 12.01.2021:

PAS

Reg. 0766/17 - 19957.006688/2016-36 (**)(***)

Reg. 0817/17 - 19957.008901/2016-44 (**)(***)

(distribuídos ao mesmo Relator por conexão)

(**) DFP manifestou impedimento.
(***) DAR manifestou impedimento.

 

Ata divulgada no site em 17.02.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001908/2021-01

Reg. nº 2461/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. (“Bluebenx”), na qualidade de ofertante, e seu sócio e administrador, Roberto de Jesus Cardassi (“Roberto Cardassi” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003, infração considerada grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma Instrução, conforme responsabilidade prevista para a pessoa natural no art. 56-B da Instrução CVM nº 400/2003.

Intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram à CVM o pagamento do valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, sendo: (i) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por Bluebenx; e (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Roberto Cardassi.

Conforme o disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela "existência de óbice à celebração do termo de compromisso, face ao não cumprimento do requisito legal (...), no que toca à cessação e correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos".

Durante reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SRE manifestou entendimento no sentido da impossibilidade de indenização de prejuízos a investidores, tendo em vista a natureza da infração e a impossibilidade de certificar a quantidade de valores mobiliários efetivamente emitidos pela ofertante, por se tratar de mercado marginal. Adicionalmente, a área técnica reiterou que não houve a cessação da prática, tendo, inclusive, consultado a página eletrônica da ofertante na rede mundial de computadores, no momento da reunião, e verificado que os Proponentes continuavam a ofertar. O Procurador-Chefe, por sua vez, destacou que o óbice deveria ser mantido pela ausência de cessação da prática. Diante disso, o Comitê opinou pela rejeição da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003637/2020-39

Reg. nº 2460/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Fabio Souza Lemos (“Fabio Lemos” ou “Proponente”), previamente à lavratura de termo de acusação pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual não há outros investigados.

O processo teve origem a partir de reclamação de investidora contra uma corretora de valores mobiliários e um agente autônomo de investimentos ("AAI"). Embora não tenham sido identificadas irregularidades na atuação da corretora e do AAI, foram verificados indícios de possível atuação irregular por parte de Fabio Lemos, por ter exercido a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem estar registrado junto à CVM, em infração, em tese, ao disposto no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 558/2015.

Em 28.04.2021, Fabio Lemos apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à investidora, a título de reparação de prejuízos, o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 3.667,00 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais), corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Isto porque, apesar de concluir que houve a cessação da conduta, verificou a existência de prejuízo não indenizado.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, consoante facultava o art. 83, §4º, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, ainda, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a fase em que se encontrava o processo; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iv) a existência de precedentes balizadores; e (v) o histórico do Proponente, propôs o aprimoramento da proposta nos seguintes termos:

(i) a título de ressarcimento dos prejuízos causados, o ressarcimento integral do valor do prejuízo causado de R$ 637.900,00 (seiscentos e trinta e sete mil e novecentos reais) à investidora prejudicada, atualizado pelo IPCA, desde 31.03.2020 até a data do efetivo pagamento, em parcela única; e

(ii) a título de indenização aos danos difusos em razão do exercício ilegal da atividade de administração de carteiras, o pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais).

Em 28.09.2021, o Proponente apresentou nova proposta para celebração de termo de compromisso, tendo sugerido (i) o pagamento, em parcela única, do valor de R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais) a título de danos difusos causados na espécie. Adicionalmente, o Proponente apresentou um “Instrumento Particular de Confissão de Dívida”, celebrado entre ele e a investidora, assinado por duas testemunhas, no valor de R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais), parcelado em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) cada, vencendo-se a primeira em 05.10.2021 e as demais no mesmo dia (05) dos meses imediatamente subsequentes. O contrato seria garantido por (i) notas promissórias (uma para cada parcela mensal, totalizando 60 (sessenta) notas promissórias) e (ii) alienação fiduciária de imóvel de propriedade do proponente.

Em seguida, a PFE/CVM, em nova manifestação, apreciou os aspectos legais da nova proposta de termo de compromisso, tendo esclarecido que considerando os novos termos propostos, seria possível determinar como condição para levantar o óbice jurídico a apresentação de (i) notas promissórias relacionadas a cada uma das parcelas acordadas; (ii) averbação da garantia real prevista no registro de imóveis; e (iii) quitação das parcelas já vencidas.

Em reunião realizada em 09.11.2021, considerando o aditamento proposto e a manifestação da PFE/CVM, o Comitê deliberou por opinar pela aceitação da nova proposta de termo de compromisso, condicionada à apresentação, dentro do prazo estabelecido pelo Comitê, (i) das notas promissórias relacionadas a cada uma das parcelas acordadas; (ii) da averbação da garantia real prevista no Registro de Imóveis; e (iii) da quitação das parcelas já vencidas.

Tempestivamente, com o intuito de suprir as exigências formuladas, o Proponente apresentou a documentação exigida, tendo os autos sido encaminhados à PFE/CVM, que se manifestou no seguinte sentido: (i) quanto à garantia real, observou que "a alienação fiduciária (...) foi adequadamente registrada"; (ii) quanto às notas promissórias, verificou que "os documentos juntados (...) atendem os requisitos da norma, sendo válidos como título executivo extrajudicial" e que "os títulos foram efetivamente entregues à investidora"; e (iii) quanto às parcelas vencidas, verificou "a existência de troca de e-mail com a investidora, confirmando o recebimento das parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro", mas observou que "em relação ao correio eletrônico do mês de outubro, sua destinatária é a (...) advogada que representa a reclamante" e que, portanto, "seria cauteloso haver certificação do recebimento da parcela junto à reclamante". Por fim, acrescentou que "confirmado o pagamento da primeira parcela devida à (...) [investidora], afastado estará o óbice jurídico acerca da reparação do prejuízo".

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida de indenização a título de danos difusos, em parcela única, a ser paga à CVM, no valor de R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais), a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021; e (iii) dez dias úteis para a entrega dos instrumentos jurídicos que regerão o ressarcimento da investidora prejudicada, negociados privadamente entre o Proponente e a referida investidora, e aceitos pelo Comitê para fins de celebração do termo de compromisso, quais sejam, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, as notas promissórias emitidas em caráter pró-soluto em favor da investidora e o comprovante do registro da garantia real outorgada pelo Proponente.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida de indenização a título de danos difusos; e a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de entrega da documentação relativa ao ressarcimento da investidora prejudicada, conforme listado acima.

Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SIN, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

PROPOSTA DE ALTERAÇÕES NO REGIMENTO INTERNO DA CVM – PROC. SEI 19957.000144/2022-17

Reg. nº 2083/21
Relator: SPL

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, por maioria, vencido o Presidente Marcelo Barbosa, deliberou devolver o processo à área técnica para a realização de diligências adicionais.

PROPOSTAS DE RESOLUÇÕES - REVOGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS E CONSOLIDAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 8/1979 – PROC. SEI 19957.009317/2021-73

Reg. nº 2441/21
Relator: SDM

Por unanimidade, o Colegiado aprovou, como parte da revisão e consolidação de atos normativos determinadas pelo Decreto nº 10.139/2019, (i) a edição da Resolução CVM nº 62/2022, que veda as práticas de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipulação de preço, realização de operações fraudulentas e uso de práticas não equitativas e revoga a Instrução CVM nº 8/1979 e a Deliberação CVM nº 14/1983, com os ajustes discutidos na reunião; e (ii) a edição da Resolução CVM nº 63/2022, que revoga as Instruções CVM nºs 7/1979 e 14/1980, as Deliberações CVM nºs 9/1980 e 443/2002 e as Notas Explicativas CVM nºs 14/1979 e 20/1980.

Por não acarretarem mudanças de mérito nas obrigações vigentes, as Resoluções não foram submetidas a audiências públicas, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/nº 190/2019, tampouco foi realizada Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 12, §1°, II e III, da mesma Portaria c/c o art. 3º, § 2º, VI, do Decreto nº 10.411/2020.

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