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Decisão do colegiado de 18/01/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001908/2021-01

Reg. nº 2461/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. (“Bluebenx”), na qualidade de ofertante, e seu sócio e administrador, Roberto de Jesus Cardassi (“Roberto Cardassi” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003, infração considerada grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma Instrução, conforme responsabilidade prevista para a pessoa natural no art. 56-B da Instrução CVM nº 400/2003.

Intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram à CVM o pagamento do valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, sendo: (i) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por Bluebenx; e (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Roberto Cardassi.

Conforme o disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela "existência de óbice à celebração do termo de compromisso, face ao não cumprimento do requisito legal (...), no que toca à cessação e correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos".

Durante reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SRE manifestou entendimento no sentido da impossibilidade de indenização de prejuízos a investidores, tendo em vista a natureza da infração e a impossibilidade de certificar a quantidade de valores mobiliários efetivamente emitidos pela ofertante, por se tratar de mercado marginal. Adicionalmente, a área técnica reiterou que não houve a cessação da prática, tendo, inclusive, consultado a página eletrônica da ofertante na rede mundial de computadores, no momento da reunião, e verificado que os Proponentes continuavam a ofertar. O Procurador-Chefe, por sua vez, destacou que o óbice deveria ser mantido pela ausência de cessação da prática. Diante disso, o Comitê opinou pela rejeição da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do processo.

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