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Decisão do colegiado de 25/01/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO (**)

(**) De acordo com a Portaria ME N° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 15/2022, participaram somente da discussão dos PAS SEI 19957.008901/2016-44 e 19957.006688/2016-36 (Regs. 0817/17 e 0766/17).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – PAS SEI 19957.008901/2016-44 E 19957.006688/2016-36

Reg. nº 0817/17 e 0766/17
Relator: PTE

A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida nos Processos Administrativo Sancionadores (“PAS”), conforme despachos proferidos em março de 2019, em virtude de patrocínio de defesa por escritório de advocacia em relação ao qual seu marido participa de distribuição de honorários relativos aos PAS. Por sua vez, o Diretor Alexandre Rangel se manifestou impedido por ter sido consultado sobre fatos tratados nos processos em fase preliminar, enquanto o Diretor Otto Lobo declarou-se impedido em relação ao PAS 19957.008901/2016-44 por ter sido sócio de escritório de advocacia cujos demais membros foram consultados, como advogados, sobre fatos relacionados a tema tratado no referido PAS. Em decorrência disso, os citados Diretores não participaram do exame do caso.

Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, e o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foram convocados para atuar no caso como Diretores Substitutos, nos termos da Portaria ME N° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/Nº 15/2022.

Trata-se de questão incidental submetida ao Colegiado para que seja reconhecida a inexistência de conexão entre os PAS 19957.008901/2016-44 e 19957.006688/2016-36, que, em virtude da manifestação de impedimento do Diretor Otto Lobo em relação ao PAS 19957.008901/2016-44, na Reunião de Colegiado de 18.01.2022, foram designados para relatoria do Presidente Marcelo Barbosa.

Em seu voto, o Presidente relatou que os referidos PAS vinham sendo tratados como conexos, conforme despacho proferido pela Superintendência Geral em 05.10.2017, e que, após realizar uma análise mais detida dos PAS, das infrações imputadas aos acusados em cada um deles, e de seus distintos contextos fáticos, concluiu que estariam ausentes os elementos que poderiam determinar a conexão.

O Presidente Marcelo Barbosa, ao consultar a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM acerca da questão por meio do Ofício Interno nº 1/2022/CVM/PTE, ressaltou, em síntese, que: (i) "as condutas apuradas nos processos foram praticadas em contextos fáticos absolutamente distintos, visto que envolvem fundos de investimentos diferentes – o FIDC Red e o FIDC Trendbank"; (ii) "o período em que foi praticada a suposta infração ao dever de fiscalizar por parte do Banco Petra, que figurou como administradora fiduciária dos fundos, [seria] também diferente"; (iii) a natureza e gravidade das condutas seriam distintas – no caso do FIDC Trendbank haveria indícios de fraude, o que não se verificaria no processo envolvendo o FIDC Red; (iv) em razão da falta de similaridade entre os fatos apurados nos dois processos, não se vislumbraria risco de decisões conflitantes, caso o julgamento ocorresse de forma separada; e (v) a reunião dos processos praticamente não acarretaria qualquer economia processual, pois exigiria do julgador a análise de provas e condutas distintas dos agentes envolvidos.

A PFE/CVM, por sua vez, manifestou-se no sentido de que (i) "as condutas apuradas nos processos sancionadores em questão foram praticadas - ao que tudo indica - em contextos fáticos distintos, pois se referem a fundos de investimentos e períodos diferentes"; (ii) "[pareceria] não haver fundamento para a manutenção da conexão com base no art. 5°, II, 'b', da Deliberação CVM n° 558/08, por sua vez reproduzido no art. 36, II, da Resolução CVM n° 45/21"; e (iii) "condutas meramente semelhantes não induzem necessariamente a reunião de processos por conexão".

Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, reconheceu a inexistência de conexão entre os processos, acompanhando o voto do Presidente Marcelo Barbosa. Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do PAS SEI 19957.006688/2016-36, permanecendo o PAS SEI 19957.008901/2016-44 sob a relatoria do Presidente Marcelo Barbosa.

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