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Decisão do colegiado de 25/01/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO (**)

(**) De acordo com a Portaria ME N° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 15/2022, participaram somente da discussão dos PAS SEI 19957.008901/2016-44 e 19957.006688/2016-36 (Regs. 0817/17 e 0766/17).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008605/2020-20

Reg. nº 2463/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Gustavo Chaves Barros De Oliveira ("Gustavo Chaves" ou "Proponente"), na qualidade de administrador da Hapvida Participações e Investimentos S.A. (“Hapvida” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros investigados.

Segundo apurado pela SMI, Gustavo Chaves teria realizado operações com ações de emissão da Companhia (“HAPV3”), no período de 14.03.2019 a 09.05.2019, que resultaram em um ganho bruto de R$ 69.835,00 (sessenta e nove mil oitocentos e trinta e cinco reais), o que caracterizaria conduta vedada, em tese, pelo art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, da então aplicável Instrução CVM nº 358/2002.

O Proponente, previamente à instauração de PAS, apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), dividido em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados.

Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de termo de compromisso.

Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) a fase em que se encontrava o processo; (iv) o histórico do Proponente; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021; e (vi) precedentes balizadores, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 267.118,88 (duzentos e sessenta e sete mil, cento e dezoito reais e oitenta e oito centavos), valor correspondente ao triplo do suposto ganho auferido, considerando também os demais fatores mencionados, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde 09.05.2019 até a data do efetivo pagamento.

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio da celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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