Decisão do colegiado de 25/01/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
(**) De acordo com a Portaria ME N° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 15/2022, participaram somente da discussão dos PAS SEI 19957.008901/2016-44 e 19957.006688/2016-36 (Regs. 0817/17 e 0766/17).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – V.C.S.P. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004903/2020-41
Reg. nº 2464/22Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso apresentado por V.C.S.P. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Modal DTVM Ltda. ("Modal" ou "Reclamada").
A reclamação à BSM tratou de posição liquidada compulsoriamente pela Modal no pregão de 14.02.2019, quando o Reclamante adquiriu minicontratos de índice de WINJ19. Segundo o Reclamante, tal zeragem teria sido indevida, visto que seu prejuízo não seria suficiente para esgotar as garantias disponíveis. Assim, solicitou ressarcimento ao MRP no valor de R$ 188.176,00 (cento e oitenta e oito mil, cento e setenta e seis reais), correspondente à diferença entre o resultado efetivamente obtido com a zeragem compulsória e o lucro que ele poderia ter realizado caso tivesse vendido a posição pelo preço máximo daquele dia.
Após receber a defesa da Reclamada, a BSM elaborou Relatório de Auditoria, que concluiu que a liquidação compulsória foi executada de forma regular, tendo em vista ter verificado que: (i) o Reclamante adquiriu no pregão em questão uma posição de 500 contratos WINJ19, liquidada compulsoriamente pelo intermediário após aproximadamente 5 minutos; (ii) a perda patrimonial do Reclamante no pregão de 14.02.2019 foi de R$ 71.878,00 (setenta e um mil, oitocentos e setenta e oito reais); (iii) as garantias disponíveis eram de R$ 76.073,00 (setenta e seis mil e setenta e três reais); e (iv) o Manual de Risco previa a possibilidade de liquidação por parte da Reclamada quando esse percentual superasse 70% (a perda patrimonial, no caso, foi de 94,48%).
Assim, com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em seu recurso à CVM, o Reclamante repisou os questionamentos apresentados na sua reclamação à BSM e criticou a conclusão do Relatório de Auditoria, que, segundo o Recorrente, teria considerado o resultado de operações ocorridas após os eventos reclamados.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SMI/GME, apontou que:
(i) a Reclamada não apresentou qualquer forma de memória de cálculo, tampouco os logs de seu sistema de risco que poderiam indicar as justificativas para a liquidação compulsória, e não mencionou em sua defesa se foram consideradas, ou se existiam, eventuais posições em aberto pelo Recorrente além daquelas do próprio pregão reclamado que porventura influenciaram sua atuação; e
(ii) as notas de corretagem utilizadas pela BSM não possuíam a informação dos horários dos negócios e, dessa forma, verificou-se que o valor do prejuízo utilizado como referência para a decisão recorrida (de R$ 71.878,00), na verdade, foi o resultado "total" das operações do Recorrente no pregão de 14.02.2019, e não o resultado acumulado "quando da liquidação compulsória". Portanto, segundo a área técnica, os cálculos utilizados pela BSM deveriam ser revistos, pois não apontaram o percentual de perda de garantias do Recorrente no momento anterior ao início da liquidação compulsória pela Reclamada.
Após analisar a lista completa de negócios do Recorrente no pregão em questão, com os respectivos horários, a SMI concluiu que "no momento da liquidação compulsória, o resultado acumulado do [Recorrente] era positivo em R$ 9.195,00 (equivalente ao prejuízo de R$ 4.340,00 das posições zeradas somado à valorização de R$ 13.535,00 da posição em aberto)" e que "não apenas a liquidação compulsória se mostrou injustificada, mas a própria conduta do intermediário sugere que seus sistemas falharam em monitorar adequadamente o risco do cliente, em descompasso com a Instrução CVM nº 505/11 (então em vigor e eventualmente sucedida pela Resolução CVM nº 35/21), vez que, poucos minutos após permitir a abertura de uma posição, a Reclamada veio a encerrá-la ainda que as condições de mercado tenham sido favoráveis a ela".
Assim, a SMI propôs o provimento parcial do pedido apresentado, para que fosse determinado o ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 15.608,00 (quinze mil, seiscentos e oito reais), conforme explicitado nos itens 26 a 31 do Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SMI/GME, sobre o qual deverão ser acrescidos juros e atualização monetária, na forma prevista no Regulamento de MRP à época dos fatos.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


