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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 05 DE 08.02.2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 09.03.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002010/2021-41

Reg. nº 2472/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Osmar Aurélio Lujan (“Proponente”), na qualidade de sócio e responsável técnico da Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, à época dos fatos, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não existem outros acusados.

A SNC propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento, em tese, do (i) art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, vigente à época, em razão da inobservância do disposto nos itens 14, 15, 16, A21, A22 e A23, todos da NBC TA 230, em razão da suposta adulteração dos papéis de trabalho e arquivo final de auditoria; e (ii) art. 25, inciso III, da mesma Instrução, também relativamente à suposta adulteração dos arquivos referentes aos trabalhos de auditoria independente executados para as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.12.2008 e 31.12.2009 dos fundos MP FIDC CDC Veículos e A FIDC CDC Veículos.

Após intimação, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado no sentido de que não haveria base para se afirmar “a existência de óbice jurídico à solução consensual”.

Diante disso, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado; (iii) que os fatos eram anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; e (iv) o histórico do Proponente, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 329.011,20 (trezentos e vinte e nove mil onze reais e vinte centavos).

Na sequência, o Proponente apresentou contraproposta no valor de R$ 54.300,00 (cinquenta e quatro mil e trezentos reais), em parcela única, e, cumulativamente, se dispôs a (i) deixar de exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a função/cargo de responsável técnico em sociedade de auditoria; e (ii) deixar de atuar pelo prazo de 4 (quatro) anos em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Na oportunidade, o Proponente alegou que o valor proposto pelo Comitê se aproximou do valor firmado com a pessoa jurídica no processo indicado como precedente e solicitou a adoção dos “parâmetros ofertados pelo Colegiado na decisão lavrada em 11 de maio de 2021 para Pessoa Física”.

Ao apreciar a contraproposta, o Comitê constatou que, de fato, o valor de negociação informado havia tomado por base o parâmetro adotado para pessoa jurídica nas mesmas condições. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado; (iii) que a obrigação de não fazer (afastamento) mencionada pelo Proponente em sua contraproposta não se mostraria efetiva, na visão do Comitê, uma vez que o Proponente afirmou estar aposentado e sem trazer elementos no sentido de existir perspectiva de atuar novamente no âmbito regulado pela CVM; e (iv) o histórico do Proponente, o Comitê retificou o valor anteriormente deliberado e sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 98.703,36 (noventa e oito mil setecentos e três reais e trinta e seis centavos).

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária pelo Proponente no montante de R$ 98.703,36 (noventa e oito mil, setecentos e três reais e trinta e seis centavos) em parcela única, seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO (MOU) ENTRE A CVM, O BANCO CENTRAL DO BRASIL E A EUROPEAN SECURITIES AND MARKETS AUTHORITY – ESMA – PROC. SEI 00783.000415/2016-99

Reg. nº 2473/22
Relator: SMI

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a minuta do Memorando de Entendimento (MoU) a ser celebrado entre a CVM, o Banco Central do Brasil e a European Securities and Markets Authority – ESMA com vistas à cooperação e ao intercâmbio de informações entre as autoridades, necessários para a verificação e o monitoramento dos requisitos de reconhecimento, pela autoridade europeia, da Câmara B3, que atua como contraparte central (CPC) no Brasil, operada pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. O documento substituirá o Memorando de Entendimento firmado com a ESMA em 2017, refletindo as alterações propostas pelo EMIR 648/2012, trazidas pelo Regulamento nº 2019/2099 (EMIR 2.2) do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, que alterou o arcabouço legal europeu referente ao reconhecimento e à supervisão de contrapartes centrais estabelecidas em países terceiros e expandiu as funções e as competências da ESMA.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – XILOLITE S.A. – PROC. SEI 19957.008885/2021-57

Reg. nº 2415/21
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Xilolite S.A. contra decisão proferida pelo Colegiado em 30.11.2021 (“Decisão”), que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM nº 265/1997, vigente à época, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico Nº 3/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – A.C.G.L. - PROC. SEI 19957.010354/2021-24

Reg. nº 2471/22
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por A.C.G.L. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, §1º, inciso II, da Resolução CVM nº 21/2021.

Em seu pedido, a Recorrente não apresentou a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021 e, buscando obter o registro com base no art. 3º, §1º, inciso II, da mesma Resolução - o qual prevê a dispensa da referida certificação em casos excepcionais -, apresentou documentação que, ao ver da área técnica, não comprovou o notório saber e a elevada qualificação referidos no dispositivo, nos termos de decisões anteriores do Colegiado da CVM, para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários. Dessa forma, o pedido foi indeferido pela SIN.

A Recorrente apresentou recurso, ao qual anexou monografia elaborada para a obtenção do título de bacharel em Administração de Empresas e apresentou, ainda, uma sugestão de um novo produto financeiro indexado a créditos de carbono.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SIN/GAIN, a SIN, a partir da leitura da documentação apresentada, além daquela encaminhada junto ao pedido inicial, manteve o entendimento de que a Recorrente não demonstrou evidências suficientes para caracterizar o notório saber exigido pela norma.

A área técnica destacou que, ainda que se considerasse o entendimento do Colegiado no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbrou a apresentação de provas, fatos ou argumentos suficientes nesse sentido.

Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso.

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