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Decisão do colegiado de 08/02/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – A.C.G.L. - PROC. SEI 19957.010354/2021-24

Reg. nº 2471/22
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por A.C.G.L. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, §1º, inciso II, da Resolução CVM nº 21/2021.

Em seu pedido, a Recorrente não apresentou a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021 e, buscando obter o registro com base no art. 3º, §1º, inciso II, da mesma Resolução - o qual prevê a dispensa da referida certificação em casos excepcionais -, apresentou documentação que, ao ver da área técnica, não comprovou o notório saber e a elevada qualificação referidos no dispositivo, nos termos de decisões anteriores do Colegiado da CVM, para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários. Dessa forma, o pedido foi indeferido pela SIN.

A Recorrente apresentou recurso, ao qual anexou monografia elaborada para a obtenção do título de bacharel em Administração de Empresas e apresentou, ainda, uma sugestão de um novo produto financeiro indexado a créditos de carbono.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SIN/GAIN, a SIN, a partir da leitura da documentação apresentada, além daquela encaminhada junto ao pedido inicial, manteve o entendimento de que a Recorrente não demonstrou evidências suficientes para caracterizar o notório saber exigido pela norma.

A área técnica destacou que, ainda que se considerasse o entendimento do Colegiado no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbrou a apresentação de provas, fatos ou argumentos suficientes nesse sentido.

Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso.

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