Decisão do colegiado de 08/02/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002010/2021-41
Reg. nº 2472/22Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Osmar Aurélio Lujan (“Proponente”), na qualidade de sócio e responsável técnico da Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, à época dos fatos, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não existem outros acusados.
A SNC propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento, em tese, do (i) art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, vigente à época, em razão da inobservância do disposto nos itens 14, 15, 16, A21, A22 e A23, todos da NBC TA 230, em razão da suposta adulteração dos papéis de trabalho e arquivo final de auditoria; e (ii) art. 25, inciso III, da mesma Instrução, também relativamente à suposta adulteração dos arquivos referentes aos trabalhos de auditoria independente executados para as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.12.2008 e 31.12.2009 dos fundos MP FIDC CDC Veículos e A FIDC CDC Veículos.
Após intimação, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado no sentido de que não haveria base para se afirmar “a existência de óbice jurídico à solução consensual”.
Diante disso, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado; (iii) que os fatos eram anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; e (iv) o histórico do Proponente, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 329.011,20 (trezentos e vinte e nove mil onze reais e vinte centavos).
Na sequência, o Proponente apresentou contraproposta no valor de R$ 54.300,00 (cinquenta e quatro mil e trezentos reais), em parcela única, e, cumulativamente, se dispôs a (i) deixar de exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a função/cargo de responsável técnico em sociedade de auditoria; e (ii) deixar de atuar pelo prazo de 4 (quatro) anos em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Na oportunidade, o Proponente alegou que o valor proposto pelo Comitê se aproximou do valor firmado com a pessoa jurídica no processo indicado como precedente e solicitou a adoção dos “parâmetros ofertados pelo Colegiado na decisão lavrada em 11 de maio de 2021 para Pessoa Física”.
Ao apreciar a contraproposta, o Comitê constatou que, de fato, o valor de negociação informado havia tomado por base o parâmetro adotado para pessoa jurídica nas mesmas condições. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado; (iii) que a obrigação de não fazer (afastamento) mencionada pelo Proponente em sua contraproposta não se mostraria efetiva, na visão do Comitê, uma vez que o Proponente afirmou estar aposentado e sem trazer elementos no sentido de existir perspectiva de atuar novamente no âmbito regulado pela CVM; e (iv) o histórico do Proponente, o Comitê retificou o valor anteriormente deliberado e sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 98.703,36 (noventa e oito mil setecentos e três reais e trinta e seis centavos).
Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.
Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária pelo Proponente no montante de R$ 98.703,36 (noventa e oito mil, setecentos e três reais e trinta e seis centavos) em parcela única, seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


