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Decisão do colegiado de 15/02/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (**)

(**) Não participou da discussão dos Proc. SEI 19957.008134/2021-31 (Reg. nº 2474/22), 19957.008066/2021-18 (Reg. nº 2475/22), 19957.010435/2021-24 (Reg. nº 2481/22), 19957.010554/2021-87 (Reg. nº 2476/22), 19957.008337/2021-27 (Reg. nº 2477/22) e 19957.008534/2019-21 (Reg. nº 2478/22).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005801/2019-17

Reg. nº 1768/20
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Carlos Ozawa Junior (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não existem outros acusados.

Em sua primeira proposta de termo de compromisso, o Proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na sequência, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta e opinou pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, tendo em vista que não havia "atestamento quanto à cessação da conduta", bem como que o montante proposto era "incompatível com a exigência de correção da irregularidade". O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC"), por sua vez, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, considerando, (i) o disposto no art. 86, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que a SMI atestou, durante a reunião do Comitê, a inexistência de indícios de continuidade da conduta, tendo a PFE/CVM manifestado, na mesma oportunidade, que o óbice jurídico apontado havia sido superado; (iii) que os fatos tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/2017; e (iv) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de valor correspondente a 2,5 (duas vezes e meia) o benefício financeiro obtido, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir de 28.11.2016 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.

Na sequência, o Proponente apresentou alegações sobre o mérito da acusação, sem manifestar-se sobre a contraproposta do Comitê, apesar de reiteradas tentativas de negociação pelo CTC. Sendo assim, em razão do insucesso no processo de negociação, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.

Em reunião realizada em 07.04.2020, o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso, acompanhando o parecer do Comitê. Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do processo.

Em 25.06.2021, o Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 292.710,00 (duzentos e noventa e dois mil setecentos e dez reais) e se comprometeu a: (i) “cessar imediatamente, como de fato já o faz desde 2016, a prática de atividades ou atos considerados ilícitos”; e (ii) “corrigir as irregularidades apontadas no feito sancionador em epígrafe, inclusive, indenizando prejuízos”.

Em sua segunda apreciação, a PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, uma vez que “considera-se que foram cumpridos os requisitos legais objetivos”.

O Comitê, em reunião realizada em 14.09.2021, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o histórico do Proponente; e (iii) o fato de ter sido oferecida anteriormente a oportunidade de encerramento antecipado do caso, propôs o aprimoramento da nova proposta apresentada, mantendo o parâmetro de 2,5 (duas e meia) vezes o benefício financeiro obtido, majorado em 10% devido ao fato de o Proponente não ter aderido à contraproposta do Comitê na ocasião, de modo que o valor final da obrigação pecuniária a ser assumida pelo Proponente seria de R$ 804.952,50 (oitocentos e quatro mil novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), em parcela única, e atualizada pelo IPCA, a partir de 28.11.2016 até seu efetivo pagamento.

Em 01.10.2021, o Proponente apresentou contraproposta no valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) a ser pago à vista. O CTC, por sua vez, reiterou os termos da negociação deliberada em 14.09.2021 e concedeu prazo para manifestação do Proponente, que não se manifestou, apesar de reiteradas tentativas de negociação pelo Comitê.

Ante o exposto, em razão do insucesso da negociação, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a nova proposta de termo de compromisso apresentada.

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