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Decisão do colegiado de 15/02/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (**)

(**) Não participou da discussão dos Proc. SEI 19957.008134/2021-31 (Reg. nº 2474/22), 19957.008066/2021-18 (Reg. nº 2475/22), 19957.010435/2021-24 (Reg. nº 2481/22), 19957.010554/2021-87 (Reg. nº 2476/22), 19957.008337/2021-27 (Reg. nº 2477/22) e 19957.008534/2019-21 (Reg. nº 2478/22).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006657/2020-61

Reg. nº 2291/21
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por (i) Caixa Econômica Federal (“Caixa”), na qualidade de administradora fiduciária e gestora dos fundos de investimento Caixa Fundo de Investimento em Participações Cevix (“FIP Cevix”), Caixa Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia OAS Empreendimentos (“FIP OAS-E”), Fundo de Investimento em Participações Sondas Multiestratégia (“FIP Sondas”) e Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Operações Industriais (“FIP Operações Industriais”), e (ii) Marcos Roberto Vasconcelos (“Marcos Vasconcelos” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da Caixa, no período de 26.04.2011 a 26.07.2016, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual há outros 7 (sete) acusados que não apresentaram proposta de termo de compromisso.

A SIN propôs a responsabilização:

(i) da Caixa, na qualidade de administradora fiduciária e gestora do FIP Cevix, FIP OAS-E, FIP Sondas e FIP Operações Industriais, pela prática de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, conforme definidas no item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM nº 8/1979, e vedada pelo item I da referida Instrução; e

(ii) de Marcos Roberto Vasconcelos, na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da Caixa, no período de 26.04.2011 a 26.07.2016, pela prática de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, conforme definidas no item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM nº 8/1979, e vedada pelo item I da referida Instrução, em relação ao FIP OAS-E, FIP Sondas e FIP Operações Industriais.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de termo de compromisso, nos seguintes e principais termos:

(i) Caixa: pagar à CVM, em parcela única, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

(ii) Marcos Vasconcelos: (a) pagar à CVM, em parcela única, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e (b) não exercer pelos próximos 10 (dez) anos atividades relacionadas à gestão, administração, consultoria ou distribuição nos mercados regulados pela CVM.

Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, visto que "existem prejuízos apontados pelo Termo de Acusação que ainda não foram indenizados".

Em reunião ocorrida em 07.12.2021, o titular da SIN ressaltou a possibilidade de se estar diante de um cenário, em tese, de fraude, que, no seu entendimento, não recomendaria celebração de termo de compromisso, inclusive diante do óbice levantado pela PFE/CVM. Assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando (i) a manifestação da PFE/CVM no caso; (ii) o reduzido grau de economia processual que se teria com a celebração do termo de compromisso, tendo em vista que nem todos os acusados apresentaram propostas; e (iii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração dos termos de compromisso propostos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

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