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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 07 DE 22.02.2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 24.03.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005645/2021-09

Reg. nº 2485/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Victor Jun Higa (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros investigados.

O processo teve origem a partir de autodenúncia apresentada por Victor Jun Higa, que, espontaneamente, informou à CVM que:

(i) em setembro de 2020, teria sido contratado como associado por companhia que assessorou a Méliuz S.A. ("Companhia") em operações de aquisição de sociedades, no decorrer do primeiro semestre de 2021;

(ii) seguindo estratégia de investimentos adotada na negociação de diferentes papéis, teria adquirido, em 12.05.2021, 2.500 ações de emissão da Companhia, alienando-as, em 24.05.2021, com ganho de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais); e

(iii) em 12.05.2021 e em 13.05.2021, a Companhia divulgou fatos relevantes informando sobre aquisições de participações societárias em outras sociedades.

Segundo a SMI, a conduta do Proponente configuraria, em tese, negociação de valores mobiliários em período vedado, em possível infração ao art. 13, caput, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002.

Em 15.07.2021, Victor Jun Higa apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), em parcela única, a título de indenização relativa aos danos difusos em tese causados.

Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

Em reunião realizada em 09.11.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) o fato de se tratar de autodenúncia; (iv) a fase em que se encontrava o processo; (v) o histórico do Proponente; (vi) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021; e (vii) precedentes balizadores, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (“Contraproposta”)

Em 26.11.2021, o Proponente apresentou aditamento à sua proposta, em que propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Na sequência, o Comitê decidiu reiterar sua Contraproposta.

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a Contraproposta do Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária pelo Proponente, em parcela única, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.009826/2019-81

Reg. nº 2479/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Versal Finance Gestão de Recursos Ltda. (“Versal Finance”), na qualidade de gestora do Estratégia Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizados ("Fundo"), e por Oswaldo Guerra D’Arriaga Schmidt (“Oswaldo Schmidt” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável da Versal Finance, no âmbito de Processo Administrativo 19957.009826/2019-81 ("PA"), conduzido pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE.

Após a apresentação da proposta de termo de compromisso, a SSE concluiu as suas investigações no âmbito do PA e propôs a instauração do Processo Administrativo Sancionador 19957.004381/2021-68 (“PAS”) em face dos Proponentes e de outros acusados. No entendimento da área técnica, os Proponentes teriam adquirido, em nome do Fundo, créditos que não eram aptos a integrar a carteira de fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizado, o que configuraria violação ao art. 1º, §1º, da Instrução CVM nº 444/2006, e ao art. 92, caput, I, da Instrução CVM nº 555/2014.

A proposta apresentada por Versal Finance e Oswaldo Schmidt, no âmbito do PA e previamente à citação, consistiu na assunção de “obrigações pecuniárias no valor individual de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), resultando no montante total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais)”.

Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM Nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de termo de compromisso.

Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que os fatos são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) que a conduta irregular em tese praticada se enquadra no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/2019; (iv) o histórico dos Proponentes, que já firmaram termo de compromisso em razão de irregularidade similar; e (v) a fase em que o processo se encontrava no momento da apresentação da proposta, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), distribuído da seguinte forma:

(i) Versal Finance: R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais); e

(ii) Oswaldo Schmidt: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).

Tempestivamente, os Proponentes apresentaram contraproposta elevando o montante inicialmente oferecido para R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), sendo: (i) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) pagos por Versal Finance; e (ii) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), por Oswaldo Schmidt.

O Comitê, ao analisar a contraproposta apresentada, e tendo em vista, em especial, (i) o disposto no art. 83, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021; e (ii) os esclarecimentos adicionais prestados pela SSE e pela PFE/CVM sobre o andamento da proposta de termo de compromisso encaminhada no âmbito do PA e do termo de acusação correspondente, reiterou os termos de sua decisão anterior.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), em parcela única, sendo (i) R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) pagos por Versal Finance e (ii) R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) pagos por Oswaldo Schmidt, seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – XP ALLOCATION ASSET MANAGEMENT LTDA. – PROC. SEI 19957.009014/2021-51

Reg. nº 2484/22
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de pleito de dispensa da regra constante do art. 12 da Instrução CVM nº 578/2016 no âmbito de pedido de registro do XP Selection Alternativo Global Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia – Investimento no Exterior (“Fundo”), conforme formulado pela gestora de sua carteira, a XP Allocation Asset Management Ltda. (“Gestora” ou “Requerente”), a fim de que o Fundo possa investir até 100% de sua carteira em ativos no exterior, mesmo sendo destinado a investidores qualificados.

A Requerente apresentou, também, pedido para que o assunto fosse tratado sob confidencialidade, em razão de “inovações e particularidades do Pedido”.

Nesse contexto, a Gestora afirmou que o Fundo buscará investir até 100% de seu capital subscrito em fundos no exterior, observando necessariamente os seguintes critérios: (i) aplicação de seus recursos em, no mínimo, 7 fundos no exterior; (ii) limite máximo de aplicação de 15% de seu capital subscrito em um único fundo no exterior individualmente; (iii) no mínimo 80% da carteira do Fundo deverá ser investida em fundos no exterior, cuja gestão seja realizada por gestores e/ou demais prestadores de serviços constituídos em jurisdições selecionadas, sendo os 20% restantes investidos em fundos constituídos na Ásia (conforme esclarecido pela Requerente, após solicitação de informações pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN); (iv) a aplicação em cada fundo no exterior dependerá de a Gestora constatar que os respectivos gestores dos fundos investidos possuem histórico de investimento e expertise compatível com a política de investimento do Fundo, bem como que administram carteiras em montante igual ou superior a USD 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares) na data do investimento a ser realizado; (v) quanto ao regime informacional, “a Administradora disponibilizará à CVM trimestralmente, no prazo de até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre civil, o informe de composição e diversificação das aplicações do Fundo (“Informe CDA”) ou, caso não seja possível em razão de questões operacionais e/ou de sistema da CVM, outro documento que contenha, no mínimo, as informações constantes do Informe CDA com relação ao Fundo”; e (vi) quanto a valuation, “a carteira do Fundo será reavaliada semestralmente para fins de atualização e disponibilização das informações necessárias no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM”.

Para amparar o seu pleito, a Gestora mencionou as discussões constantes do Edital de Audiência Pública SDM n° 08/20, atualmente em curso na CVM, que trata, dentre outros temas, da possibilidade de os atuais fundos de investimento regulamentos pela Instrução CVM nº 555/2014 ("Fundos 555"), mesmo destinados ao público em geral, virem a aplicar até 100% de seu patrimônio líquido em ativos financeiros no exterior, mediante a observância de determinados requisitos. Apontou que tal alteração de regra para os Fundos 555 estaria em linha com as alterações promovidas pela Resolução CVM nº 3/2020, que flexibilizou o acesso do investidor de varejo a ativos no exterior, mediante a possibilidade de aplicação de seus recursos em BDR Nível I. Nesse sentido, argumentou que se a CVM "está flexibilizando determinados produtos para os investidores de varejo, é possível assumir que os investidores qualificados, que se presumem, pela própria regulamentação em vigor, mais sofisticados que os de varejo, também possam gozar das mesmas flexibilizações que estão sendo discutidas atualmente".

Em análise constante do Ofício Interno nº 10/2022/CVM/SIN/GIFI ("Ofício Interno"), a SIN defendeu, preliminarmente, o indeferimento do pedido de tratamento confidencial ao pedido de dispensa, por não ter vislumbrado hipótese legal que permitisse fundamentar a concessão do tratamento requerido.

Em seguida, analisando a possibilidade da adoção de soluções alternativas já previstas na regulamentação para o caso concreto, a área técnica acompanhou o entendimento da Requerente de que um Fundos de Investimento em Participações ("FIP") seria o veículo mais adequado para o alcance do objetivo pretendido com o pleito em questão. Ademais, considerou "pertinente a alegação da Requerente (...) de que, em resumo, a natureza de um FIP é mais próxima do que a de um FIC-FIM para os ativos pretendidos (cotas de fundos de private equity), e que [o] uso desse veículo (o FIP) conferiria mais transparência aos potenciais investidores e ao mercado do que se pretende como investimento", tendo, ainda, acrescentado que "o FIP é amparado por regra própria (a Instrução CVM 578) que melhor viabiliza e disciplina a estrutura pretendida, da qual [se destaca] a possibilidade de chamada de capital, bem como de emissão de diferentes classes de cotas, o que, por sua vez, estão previstas no âmbito do funcionamento [do] Fundo".

Acerca da verificação de que a preocupação tratada no art. 12 da Instrução CVM nº 578/2016 foi mitigada no caso concreto de forma adequada e suficiente, a SIN entendeu que, ante as características do Fundo que se pretende constituir e as providências que a Requerente se comprometeu a adotar, conforme acima referidas, tal preocupação estaria devidamente mitigada, sobretudo considerando que os potenciais cotistas do Fundo serão necessariamente investidores qualificados e não o público em geral. Assim, a área técnica concluiu que o caso concreto não apresenta prejuízo ao interesse público, ao mercado e aos potenciais investidores.

A SIN destacou, ainda, que os compromissos da Requerente de realizar o valuation da carteira em bases semestrais e divulgar a carteira em bases trimestrais mitiga de forma substancial o risco mencionado no Relatório SDM 05/2015, de que "os FIP estão em uma escala mais elevada no que tange à complexidade e ao nível de risco", com ativos de pouca ou nenhuma liquidez e difícil precificação.

Por todo o exposto, a SIN propôs ao Colegiado da CVM (i) o indeferimento do pedido de concessão de tratamento confidencial à consulta formulada; e (ii) a concessão da dispensa ao art. 12 da Instrução CVM nº 578/2016, nos termos pleiteados, a fim de que o Fundo possa investir até 100% de sua carteira em ativos no exterior, mesmo sendo destinado a investidores qualificados, desde que sejam estritamente observadas as seguintes providências:

"(i) que o Fundo aplique seus recursos em, no mínimo, 7 fundos no exterior;

(ii) que o limite máximo de aplicação em um único fundo no exterior seja de 15% de seu capital subscrito;

(iii) que os fundos elegíveis no exterior invistam em diversas empresas (em geral cerca de 20 empresas por fundo no exterior);

(iv) que no mínimo 80% da carteira do Fundo seja investido em fundos no exterior, cuja gestão seja realizada por gestores e/ou demais prestadores de serviços constituídos: (a) nos EUA; (b) no Canadá; (c) no Reino Unido; e/ou (d) em países da Europa que sejam integrantes da União Europeia;

(v) que a aplicação em cada fundo no exterior dependa de a Gestora constatar que os respectivos gestores dos fundos investidos possuem histórico de investimento (track record) e expertise compatível com a política de investimento do Fundo, bem como que administrem carteiras (assets under management) em montante igual ou superior a USD 500.000.000,00 na data do investimento a ser realizado;

(vi) quanto ao regime informacional, que a Administradora disponibilize à CVM trimestralmente, no prazo de até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre civil, o informe de composição e diversificação das aplicações do Fundo (“Informe CDA”) ou, caso não seja possível em razão de questões operacionais e/ou de sistema da CVM, outro documento que contenha, no mínimo, as informações constantes do Informe CDA com relação ao Fundo;

(vii) quanto a valuation, que a carteira do Fundo seja reavaliada semestralmente para fins de atualização e disponibilização das informações necessárias no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM; e

(viii) que a captação inicial do Fundo seja feita exclusivamente por meio de uma oferta pública realizada nos termos da Instrução CVM 400, assim, sujeita à análise prévia e ao registro da CVM, cuja documentação da oferta do Fundo conte, além dos disclaimers padrões aplicáveis às ofertas públicas, com informações adicionais com o objetivo de conscientizar os investidores, de maneira clara e detalhada, sobre todas as inovações deste tipo de investimento e, ainda, os riscos intrínsecos ao objetivo do Fundo (isto é, a possibilidade de investir até 100% do capital subscrito em fundos no exterior), possibilitando que os potenciais investidores mensurem as complexidades específicas do Fundo vis-à-vis o seu conhecimento e capacidade financeira."

A Diretora Flávia Perlingeiro destacou que, a seu ver, a concessão da referida dispensa pelo Colegiado se dá no caso concreto, nos termos apresentados no Ofício Interno, sem prejuízo de novas análises e concessões de dispensas a outros participantes em relação a eventuais pedidos análogos. Pontuou, ainda, ser recomendável o constante acompanhamento pela SIN do desenvolvimento de mercado em relação ao produto de que se trata, inclusive para fins de avaliação quanto a possíveis desdobramentos que venham a ser considerados pertinentes, seja no âmbito de eventual delegação de competência interna para que, consoante praxe de longa data adotada pela Autarquia, após avaliação pelo Colegiado de um conjunto de dispensas de teor e fundamento semelhantes, a própria área técnica possa conceder dispensas da espécie dentro de certos parâmetros balizadores, seja em eventual edição de ato normativo de caráter temporário e experimental, sem prejuízo da ulterior revisão das disposições da própria Instrução CVM nº 578/2016, observados os trâmites dos processos de normatização conduzidos no âmbito da CVM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou (i) indeferir o pedido de confidencialidade e (ii) conceder a dispensa pleiteada.

PROPOSTA DE ALTERAÇÕES NO REGIMENTO INTERNO DA CVM – PROC. SEI 19957.000144/2022-17

Reg. nº 2083/21
Relator: SPL

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a edição da Resolução CVM nº 66/2022, que ​propõe alterações pontuais na Resolução CVM nº 24/2021, a qual aprovou o Regimento Interno da CVM.

Trata-se de três alterações, baseadas em proposta apresentada pela Superintendência de Planejamento e Inovação – SPL, após os ajustes solicitados pelo Colegiado na reunião de 18.01.2022, quando se iniciou a análise do assunto:

(i) transferência das atribuições de governança do Comitê de Governança e Gestão de Risco – CGR para o Comitê de Governança e Gestão Estratégica –CGE;

(ii) ajuste da nomenclatura de "riscos críticos" para "riscos prioritários", condizente com a utilizada atualmente na gestão de riscos; e

(iii) criação de uma nova unidade administrativa subordinada diretamente à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM.

Por referir-se a alterações pontuais e estritamente operacionais, a Resolução não foi submetida à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/nº 190/2019.

PROPOSTA DE GOVERNANÇA PARA TRATAMENTO DOS DADOS DISPONÍVEIS NO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL – SPED – PROC. SEI 19957.003436/2020-31

Reg. nº 2305/21
Relator: SGE e SIN

Trata-se de proposta de governança, por meio de procedimentos e controles, para implementação do convênio que objetiva o tratamento dos dados disponíveis no Sistema de Escrituração Digital – SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (“Convênio”).

Em 22.10.2021, foi publicado no Diário Oficial da União, o extrato do primeiro aditamento ao Convênio, firmado com o intuito de promover o intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais para o aperfeiçoamento da fiscalização e da cobrança dos tributos ao permitir o acesso, pela CVM, aos dados do SPED.

Na reunião do Colegiado de 14.09.2021, ao aprovar o referido aditamento, o Colegiado solicitou que fossem estabelecidos pela Superintendência Geral, em conjunto com as áreas técnicas pertinentes, procedimentos internos de uso dos dados do SPED antes da realização da primeira solicitação de informações, nos termos da Cláusula Sexta, parágrafo segundo, do termo aditivo ao convênio.

Diante disso, após interações entre a Superintendência Geral – SGE, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e a Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, foi identificado que (i) no âmbito da RFB, parecem existir controles razoáveis e consistentes a respeito do acesso aos dados; (ii) há pontos de controle previstos no uso do sistema que facilitariam o controle interno da CVM; e (iii) o sistema ReceitanetBX, por meio do qual é realizado o acesso aos dados, permite também a rastreabilidade e a auditoria das consultas efetuadas.

Isto posto, a SIN propôs, nos termos do Ofício Interno nº 10/2022/CVM/SIN, a instituição de controles consistentes (i) “na elaboração formal e na atualização da base de pessoas jurídicas consultáveis na RFB e dos elegíveis para consulta na CVM”; (ii) “na assinatura de Termo de Ciência e Compromisso pelos usuários cadastrados no sistema”, e (iii) na designação de atribuições específicas de controle e monitoramento aos cadastradores gerais do sistema ReceitanetBX.

Por unanimidade, o Colegiado aprovou a proposta de governança para o tratamento dos dados disponíveis no Sistema de Escrituração Digital – SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

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