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Decisão do colegiado de 22/02/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005645/2021-09

Reg. nº 2485/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Victor Jun Higa (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros investigados.

O processo teve origem a partir de autodenúncia apresentada por Victor Jun Higa, que, espontaneamente, informou à CVM que:

(i) em setembro de 2020, teria sido contratado como associado por companhia que assessorou a Méliuz S.A. ("Companhia") em operações de aquisição de sociedades, no decorrer do primeiro semestre de 2021;

(ii) seguindo estratégia de investimentos adotada na negociação de diferentes papéis, teria adquirido, em 12.05.2021, 2.500 ações de emissão da Companhia, alienando-as, em 24.05.2021, com ganho de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais); e

(iii) em 12.05.2021 e em 13.05.2021, a Companhia divulgou fatos relevantes informando sobre aquisições de participações societárias em outras sociedades.

Segundo a SMI, a conduta do Proponente configuraria, em tese, negociação de valores mobiliários em período vedado, em possível infração ao art. 13, caput, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002.

Em 15.07.2021, Victor Jun Higa apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), em parcela única, a título de indenização relativa aos danos difusos em tese causados.

Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

Em reunião realizada em 09.11.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) o fato de se tratar de autodenúncia; (iv) a fase em que se encontrava o processo; (v) o histórico do Proponente; (vi) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021; e (vii) precedentes balizadores, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (“Contraproposta”)

Em 26.11.2021, o Proponente apresentou aditamento à sua proposta, em que propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Na sequência, o Comitê decidiu reiterar sua Contraproposta.

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a Contraproposta do Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária pelo Proponente, em parcela única, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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