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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 08 DE 08.03.2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 07.04.2022, exceto decisão referente ao PAS SEI 19957.000198/2020-11 (Reg. 1489/19) divulgada em 28.03.2022.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000198/2020-11

Reg. nº 1489/19
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Marcos Azer Maluf ("Marcos Maluf" ou "Proponente"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° 21/2013 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”), no qual há outros acusados.

A Acusação propôs a responsabilização de Marcos Maluf, na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, por ter concorrido, em tese, para a manutenção de práticas de “churning”, em infração, em tese, ao item I c/c item II, “c”, da então vigente Instrução CVM nº 8/1979.

Em sua primeira proposta de termo de compromisso, Marcos Maluf comprometeu-se a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelada em três prestações mensais. Em sua análise, a PFE/CVM opinou pela existência de óbice legal à celebração do acordo, uma vez que não teria formulado proposta de indenização total de seus clientes. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, sugeriu a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente, sobretudo em razão do óbice indicado pela PFE/CVM e da gravidade, em tese, da conduta apontada. Diante disso, o Colegiado, em reunião realizada em 17.12.2019, deliberou, por unanimidade, pela rejeição da proposta apresentada por Marcos Maluf. Em 27.01.2020, o Proponente apresentou petição alegando que “a ausência de ’certeza e determinação’ da acusação” teria inviabilizado a elaboração de proposta de termo de compromisso que abarcasse o ressarcimento integral dos danos aos investidores, razão pela qual requereu a (i) individualização da sua conduta; e (ii) reabertura de negociação para a apresentação de nova proposta. Em sua análise, a PFE/CVM observou (i) que a Acusação descreveu as condutas irregulares praticadas por Marcos Maluf e demonstrou sua efetiva participação na produção de irregularidades; e (ii) no que tange ao requisito previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/1976, destacou que caberia à SPS manifestar-se sobre a quantificação dos prejuízos causados aos investidores. Na sequência, a SPS elaborou uma tabela consolidando os valores recebidos a título de corretagem por cada agente autônomo de investimento diretamente responsável pelas contas dos investidores afetados, tendo ressaltado, ainda, que o Proponente teria participado “ativamente da implementação e execução dos esquemas de administração irregular e churning identificados (...), tendo se beneficiado das corretagens geradas”, de modo que, na visão da área técnica, “a medida justa para ressarcimento do prejuízo causado” seria a devolução de tais valores atualizados monetariamente.

Em 05.05.2020, o Proponente contestou os valores consolidados pela SPS e a individualização da conduta estimada pela área técnica. Sendo assim, solicitou a realização de diligência para identificar os documentos que serviram de base para as tabelas constantes do Relatório de Inquérito e apresentou cálculo alternativo para o valor que teria sido, em tese, recebido por ele.

O Comitê, ao entender que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e objetivando o máximo aproveitamento possível da petição de Marcos Maluf, apreciou o pedido nela contido como nova proposta de termo de compromisso. Assim, sugeriu o aprimoramento da referida proposta nos seguintes termos: (i) ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à corretora em decorrência das operações indicadas pela Acusação, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da data final de cada estratégia por investidor até a data do efetivo pagamento, considerado o desconto do valor da obrigação acordado no âmbito do termo de compromisso firmado com a compromitente L.M., no PAS CVM 19957.001413/2015-25; e (ii) indenização por danos difusos ao mercado, em valor correspondente a uma vez e meia o montante de R$ 4.012.451,43 (quatro milhões doze mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado pelo IPCA, na forma acima referida, até a data do efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Marcos Maluf, por sua vez, argumentou que o Comitê não teria apreciado suas alegações quanto à conversão da deliberação do Comitê em diligência e, após ser comunicado pelo Comitê de que seu pleito havia sido conhecido e não acolhido, o Proponente questionou o motivo pelo qual não foram apresentadas justificativas para o não acolhimento, não tendo, contudo, apresentado nova alegação ou proposta para consideração pelo Comitê.

Diante disso, ao entender que não houve mudança de quadro em relação ao que havia sido anteriormente deliberado, o Comitê recomendou a rejeição da proposta apresentada. Ante o exposto, o Colegiado, em reunião realizada em 29.09.2020, deliberou, por unanimidade, rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada por Marcos Maluf.

Em 10.09.2021, o Proponente apresentou nova proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar o montante de R$ 706.539,52 (setecentos e seis mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sendo:

(i) R$160.805,04 (cento e sessenta mil oitocentos e cinco reais e quatro centavos) a título de ressarcimento proporcional aos danos incorridos pelos investidores, valor que representaria as corretagens recebidas pela corretora nas operações supostamente irregulares, relacionadas ao período em que o Proponente foi sócio e diretor da corretora;

(ii) R$ 241.207,56 (duzentos e quarenta e um mil duzentos e sete reais e cinquenta e seis centavos) relativos à indenização por danos difusos ao mercado, em valor que representa uma vez e meia o valor de indenização proporcional dos danos incorridos pelos investidores; e

(iii) R$ 304.526,92 (trezentos e quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos) de correção pelo IPCA, desde junho de 2011, data em que o Proponente se tornou sócio e diretor da corretora, até julho de 2021.

Após receber esclarecimentos da SPS no sentido de que "levando-se em conta o valor histórico do prejuízo causado, (...) [o Proponente] est[aria] oferecendo pagar cerca de 4% das corretagens auferidas indevidamente pela prática do ilícito", a PFE/CVM, em nova manifestação, opinou pela existência de óbice legal à celebração do termo de compromisso.

O Comitê, em reunião realizada em 14.12.2021, considerando (i) a manifestação da SPS; e (ii) a manutenção do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, decidiu reiterar os termos da negociação já encaminhada ao Proponente, acrescido de 20%, tendo em vista a não celebração pelo Proponente de termo de compromisso em interações anteriores com a CVM. Assim, propôs o aprimoramento da proposta ("Contraproposta") para assunção de valores correspondentes a:

(i) ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à corretora em decorrência das operações indicadas pela Acusação, atualizados pelo IPCA, a partir da data final de cada estratégia por investidor até a data do efetivo pagamento, considerado o desconto do valor da obrigação acordado no âmbito do termo de compromisso firmado com a Compromitente L.M. no PAS CVM 19957.001413/2015- 25;

(ii) indenização por danos difusos ao mercado, em valor correspondente a uma vez e meia o montante de R$ 4.012.451,43 (quatro milhões doze mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado pelo IPCA, na forma acima referida, até a data do efetivo pagamento, acrescido, ainda, de 20% (vinte por cento) em razão de o Proponente não ter celebrado termo de compromisso em interações anteriores com a Autarquia para o presente caso.

Tempestivamente, o Proponente aprimorou sua proposta para o valor de R$ 825.328,17 (oitocentos e vinte e cinco mil trezentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), sendo:

(i) R$ 160.805,04 (cento e sessenta mil oitocentos e cinco reais e quatro centavos) a título de indenização proporcional aos danos incorridos pelos investidores, valor que representaria as corretagens recebidas pela corretora nas operações supostamente irregulares, relacionadas ao período em que foi seu sócio e diretor;

(ii) R$ 289.449,07 (duzentos e oitenta e nove mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sete centavos) relativos à indenização por danos difusos ao mercado, em valor que representaria uma vez e meia o valor de indenização proporcional dos danos incorridos pelos investidores, contemplando acréscimo de 20% em razão da não celebração do ajuste em interações anteriores; e

(iii) R$ 375.074,06 (trezentos e setenta e cinco mil e setenta e quatro reais e seis centavos) de correção pelo IPCA, desde junho de 2011, data em que o Proponente se tornou sócio e Diretor da corretora, até novembro de 2021.

Não obstante os esforços empreendidos em nova e fundamentada abertura de negociação, ao observar a não aceitação pelo Proponente da sua Contraproposta, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada, considerando, precipuamente, (i) o fato de a nova proposta apresentada pelo Proponente não se amoldar ao decidido anteriormente pelo Colegiado em casos similares e tampouco ser suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes; e (ii) o óbice jurídico sustentado pela PFE/CVM não ter sido afastado.

O Presidente Marcelo Barbosa e os Diretores Alexandre Rangel e Otto Lobo discordaram do parecer da PFE/CVM no tocante à existência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso neste caso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a nova proposta de termo de compromisso apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006624/2021-01

Reg. nº 2488/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Maximiliano Guimarães Fischer ("Proponente"), na qualidade de diretor de relação com investidores da Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos ("Companhia"), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento, em tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei no 6.404/1976, e do art. 3º c/c art. 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, ao não divulgar fato relevante diante de oscilação atípica nos negócios em bolsa com ações de emissão da Companhia verificada no dia 08.06.2020.

Em 10.11.2021, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada e concluiu não haver óbice jurídico para a celebração do termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o histórico do Proponente; (iii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (iv) que a conduta ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (v) que a infração administrativa em discussão se enquadra no Grupo II do Anexo A à Resolução CVM nº 45/2021; e (vi) o fato de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).

Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com a proposta feita pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária pelo Proponente junto à CVM, em parcela única, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA – PAINT 2022

Reg. nº 5821/08
Relator: AUD

Trata-se de apreciação da minuta do Plano Anual de Auditoria Interna – PAINT/2022, elaborado pela Auditoria Interna – AUD com base na Instrução Normativa SFC nº 5, de 27.08.2021.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou o PAINT/2022, conforme proposta apresentada pela AUD.

 

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO EM DECRETO DE ESTRUTURA REGIMENTAL – CONVERSÃO DOS CARGOS EXIGIDA PELA LEI Nº 14.204/2021 – PROC. SEI 19957.000069/2022-86

Reg. nº 2486/22
Relator: SPL

Trata-se de proposta de alteração do Decreto nº 6.382/2008, que trata da estrutura regimental da CVM, tendo em vista (i) a redução do número total de espécies e níveis remuneratórios no Poder Executivo; (ii) a maior flexibilização para algumas movimentações de categorias e de níveis de cargos; e (iii) os novos requisitos mínimos para ocupação de cargos em comissão e funções de confiança, em decorrência da edição de Lei nº 14.204/2021 e de sua regulamentação, pelo Decreto nº 10.829/2021.

A proposta apresentada pela Superintendência de Planejamento e Inovação – SPL objetiva converter os cargos sem alteração na estrutura e com a menor variação possível nos níveis remuneratórios, seguindo, quando possível, o enquadramento constante nos Anexos III da Lei nº 14.204/2021 e do Decreto nº 10.829/2021, sem que ocasione aumento do custo total da estrutura da CVM, nos termos do art. 7º do Decreto nº 10.829/2021.

A SPL propôs, ainda, a adição de um parágrafo único ao art. 1º do Anexo I do Decreto nº 6.382/2008, com o intuito de promover a descentralização de unidades. Segundo a área técnica, considerando que, quando localizadas em município diverso ao da sede, tal descentralização, prevista no Decreto de Estrutura Regimental, ocorre usualmente por questões de divisão geográfica de competências, a alteração proposta pretende declarar expressamente, em normativo superior ao Regimento Interno, a possibilidade de manter as unidades administrativas mais próximas do local em que há maior concentração de regulados sob sua responsabilidade.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Ofício Interno nº 17/2022/CVM/SPL, aprovou a proposta de alteração do Decreto nº 6.382/2008. 

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO - OFERTA IRREGULAR DE VALORES MOBILIÁRIOS - VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. E OUTROS – PROC. SEI 19957.005697/2021-77

Reg. nº 2497/22
Relator: SRE

Trata-se de proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, alertando os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que Vebcap Securitizadora de Ativos S.A., Osvaldo Nogueira Araujo Filho e Alessandro Jovaneli de Mello não se encontram habilitados a ofertar publicamente debêntures ou quaisquer valores mobiliários, conforme definição constante do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, tendo em vista tratar-se de pessoas não registradas como emissoras de valores mobiliários e de ofertas públicas sem registro (ou dispensa deste) na CVM. Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida, que se abstenham de ofertar ao público valores mobiliários sem os devidos registros ou as respectivas dispensas perante a CVM, sob cominação de multa diária.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order, pois verificou estarem presentes os elementos pertinentes a justificar sua edição, conforme apontados no Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SRE/GER-3, a surtir seus efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS ROMI S.A. – PROC. SEI 19957.010562/2021-23

Reg. nº 2491/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Indústrias Romi S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 9/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MELNICK DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. – PROC. SEI 19957.010510/2021-57

Reg. nº 2492/22
Relator: SEP

 Trata-se de recurso interposto por Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 8/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. SEI 19957.010508/2021-88

Reg. nº 2493/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Mendes Junior Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 7/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO – F.I.A.R. – PROC. SEI 19957.000355/2022-41

Reg. nº 2490/22
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por F.I.A.R. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que indeferiu seu pedido de inclusão como responsável técnico da Auditasse Auditores Independentes ("Auditasse").

Ao indeferir o pedido, a área técnica observou que o Recorrente já se encontrava registrado como responsável técnico em outra sociedade de auditoria e que a Resolução CVM nº 23/2021, em seu art. 11, parágrafo único, veda a assunção de responsabilidade técnica em mais de um Auditor Independente – Pessoa Jurídica.

Em suas razões de recurso, o Recorrente alegou ter deixado a referida sociedade de auditoria em 09.02.2021, além de ter informado não ser mais sócio e nem responsável técnico de nenhuma empresa há mais de um ano. Ademais, o Recorrente encaminhou a alteração contratual da sociedade de auditoria em questão para fins de comprovação de sua retirada da sociedade.

Em análise constante do Parecer Técnico nº 23/2022-CVM/SNC/GNA, a SNC destacou, inicialmente, que somente teve notícia da referida alteração contratual por meio da comunicação realizada pelo Recorrente em seu recurso, tendo ressaltado, a esse respeito, que a obrigação de atualização cadastral é de responsabilidade primária do auditor independente, conforme o disposto no art. 17 da Resolução CVM nº 23/2021. Assim, o Requerente constava, até o recebimento da citada alteração contratual, como representante da mencionada sociedade de auditoria perante a CVM, não tendo solicitado, em nenhum momento anterior, sua baixa como representante, sócio ou responsável técnico, ou sequer a atualização cadastral da sociedade. Isto posto, a área técnica entendeu que o pedido de inclusão de responsável técnico foi adequadamente indeferido, em função das informações disponíveis apresentadas pela sociedade e pelo Recorrente até aquele momento.

Superada a discussão sobre a eventual participação em duas sociedades de auditoria registradas na CVM, em continuidade à análise do recurso, a área técnica observou que (i) não foi apresentada comprovação de participação do Recorrente como sócio da Auditasse ou outro documento comprobatório que evidenciasse a existência de vínculo profissional de qualquer natureza, ambas situações previstas no §2º, art. 2º da Resolução CVM nº 23/2021; e (ii) o art. 6º-A da referida Resolução, específico para a inclusão de responsável técnico no cadastro de sociedades de auditoria, não foi atendido integralmente pelo Recorrente (três dos seis incisos não foram cumpridos). Desse modo, a SNC opinou pela manutenção da decisão de indeferimento do pedido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE AÇÕES – OLIVEIRA TRUST S.A. – PROC. SEI 19957.006216/2021-41

Reg. nº 2489/22
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust S.A. ("Emissora" ou "Recorrente") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial secundária de certificados de depósito de ações ("Units"), representativos de 1 ação ordinária e 2 ações preferenciais por cada Unit, de emissão da Recorrente, tendo como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. (em conjunto com a Emissora, "Ofertantes").

O pedido de registro em questão, protocolado em 05.08.2021, teve seu prazo de análise interrompido, a pedido dos Ofertantes, por 60 dias úteis, com prazo máximo para retomada da análise em 28.01.2022. Tendo em vista que o referido prazo esgotou-se sem que os Ofertantes se manifestassem sobre o interesse na continuidade da análise, a SRE, em 01.02.2022, comunicou o indeferimento do pedido de registro pleiteado.

Em sede de recurso, protocolado em 04.02.2022, a Recorrente pleiteou a aplicabilidade do art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 400/2003, com a consequente prorrogação do prazo da oferta por 90 (noventa) dias, ou outro prazo que se entendesse razoável e cabível, tendo argumentado, em síntese, que: (i) o pedido de suspensão do registro de oferta pública de ações se deu exclusivamente por motivo de força maior, haja vista o cenário macroeconômico negativo causado pela COVID-19, onde eram nítidas as condições desfavoráveis de mercado que trariam impactos negativos à oferta; (ii) tendo em vista que os efeitos da pandemia continuaram afetando negativamente o mercado e que tal contexto sanitário se prolongou por mais tempo do que inicialmente esperado, a ideia de retomar a oferta frente a um cenário mais promissor e com menos volatilidade não se concretizou; e (iii) a não prorrogação geraria um dano irreparável à Emissora considerando a perda das taxas de registro junto à CVM.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 3/2022/CVM/SRE/GER-2, a SRE manifestou-se pelo indeferimento do recurso, ao observar que:

(i) o art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 400/2003, trata sobre a possibilidade de eventual prorrogação de prazo de distribuição que pode ser aplicada a uma oferta, situação que não se comunicaria com o caso concreto;

(ii) a oferta estava interrompida, nos termos do art. 10 da Instrução CVM nº 400/2003, e que o uso de tal faculdade implicaria na cessação de qualquer esforço de distribuição, mesmo quando a oferta já se encontrasse a mercado, o que não era a situação do caso concreto no período que antecedeu a interrupção;

(iii) a possibilidade estabelecida no art. 25 da Instrução CVM nº 400/2003 não alcançaria o pleito dos Ofertantes, tendo em vista que o referido artigo somente poderia ser usado na hipótese de, deferida uma modificação de oferta, haver a prorrogação do seu prazo de distribuição, conforme previsto no art. 18 da Instrução CVM nº 400/2003; e

(iv) a área técnica foi explícita ao alertar, quanto ao prazo de interrupção, que: "... o pedido em referência [seria] indeferido caso não [houvesse] manifestação, até a data indicada no parágrafo 2 acima [28.01.2022], acerca do interesse na continuidade da análise".

Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.V.D. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.000765/2021-10

Reg. nº 2496/22
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por R.V.D. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou "Corretora").

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, essencialmente, a ocorrência de falhas nos sistemas da Reclamada, que o teriam impedido de realizar operações nos pregões dos dias 09 e 11.12.2019, tendo, consequentemente, ocasionado prejuízos em sua carteira de investimentos na bolsa. Segundo o Reclamante, as falhas na plataforma ocasionaram: (i) zeragem de ordem intermitente, ou seja, não funcionando adequadamente; (ii) discrepâncias nas notas de corretagem dos dias 09, 10 e 11.12.2019, com débitos por ele não reconhecidos; e (iii) incidência de "taxa operacional” em várias operações, em que pese o sistema não ter funcionado adequadamente, estando parcial ou totalmente indisponível. Assim, pleiteou o ressarcimento no valor de R$ 96.527,45 (noventa e seis mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos).

Após receber a defesa da Reclamada, a BSM elaborou dois Relatórios de Auditoria:

(i) Relatório de Auditoria nº 731/20, que apurou as operações em nome do Reclamante, nos pregões de 09 e 11.12.2019, e concluiu que, apesar de a Reclamada apresentar evidências de que não houve registro de intermitência e de não existir nenhum registro de indisponibilidade na B3, haveria indícios de problemas nas datas mencionadas que poderiam ter impactado as operações do Reclamante nos pregões dos dias 10.12.2019 e 11.12.2019; e

(ii) Relatório de Auditoria nº 980/20, que apurou que no momento das liquidações compulsórias realizadas pela Reclamada nos pregões de 09.12.2019 e 11.12.2019, os níveis de perda patrimonial do Reclamante eram superiores a 70% e concluiu que as intervenções realizadas pela Reclamada a título de liquidação compulsória foram executadas em conformidade com a política de risco vigente à época dos fatos.

O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, com base nos Relatórios de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, e considerando (i) que "apesar da indisponibilidade verificada, (...) [haveria] meios alternativos para o envio das ordens desejadas pelo Reclamante, conforme conversa via chat, transcrita no Parecer Jurídico, entre o Reclamante e o preposto da Reclamada, que informa ao Reclamante a disponibilidade da mesa de operações para receber as ordens do investidor" e (ii) que "[a] utilização dos canais alternativos da Reclamada em casos de indisponibilidade está prevista na Instrução CVM nº 380, vigente na época dos fatos e constante do Contrato da plataforma Tryd Trader, disponível ao público em geral", julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente alegou que (i) os sistemas de monitoramento seriam baseados em arquivos texto e um banco de dados ao qual a Corretora teria acesso e que poderia ser manipulado; (ii) haveria inúmeros problemas reportados por diferentes clientes; e (iii) a Corretora permitiu a execução das ordens, apesar de estar com saldo zerado.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI apontou, em síntese, que:

(i) a despeito de o Recorrente alegar não ter conseguido ser atendido a contento pela mesa de operações, é fato que, via ferramenta de chat da Reclamada, era possível solicitar a execução de operações, como efetivamente foi feito pelo Reclamante, que utilizou a ferramenta de comunicação alternativa para entrar em contato com a Corretora. Assim, apesar de haver evidências de que a plataforma de negociações de terceiros e o homebroker apresentaram falhas nos dias reclamados, não restou comprovado que o Recorrente não tinha alternativas para enviar suas ordens;

(ii) acerca das liquidações compulsórias realizadas pela Reclamada, a SMI chamou atenção para o fato de que algumas liquidações compulsórias ocorreram no limite do exaurimento das garantias disponíveis e até mesmo na ausência delas. Assim, a área técnica, ao examinar o detalhamento das ordens em 09 e 11.12.2019, apurou que houve seis liquidações compulsórias nestes dois pregões – quatro no pregão de 09.12.2019 e as restantes em 11.12.2019 –, e que das liquidações ocorridas, quatro delas foram realizadas em menos de dois minutos após a abertura das referidas posições e se iniciaram após o ativo WDOF20 oscilar menos que 0,05%, ou seja, praticamente, no mesmo preço de abertura destas posições. Assim, na visão da SMI, a Reclamada teria falhado "ao ter permitido a abertura destas quatro posições, que se apresentavam sem garantias suficientes pelo Reclamante, tanto que foram liquidad[a]s logo em seguida"; e

(iii) quanto ao questionamento do Recorrente acerca da integridade das trilhas de auditoria fornecidas pela Reclamada, a área técnica ressaltou que os arquivos que contêm os logs do sistema de risco não devem ser confundidos com um eventual documento de conteúdo discricionário a ser elaborado por parte dos intermediários, tratando-se de informações extraídas de sistemas auditáveis e que são objeto de inspeções periódicas por parte do autorregulador, de forma a garantir a integridade da informação obtida pelos órgãos de controle.

Ante o exposto, a SMI propôs o provimento parcial do recurso, para que fosse determinado o ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 12.629,29 (doze mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), conforme explicitado no Quadro 2 do Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SMI/SEMER.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM.

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