Decisão do colegiado de 08/03/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE AÇÕES – OLIVEIRA TRUST S.A. – PROC. SEI 19957.006216/2021-41
Reg. nº 2489/22Relator: SRE
Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust S.A. ("Emissora" ou "Recorrente") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial secundária de certificados de depósito de ações ("Units"), representativos de 1 ação ordinária e 2 ações preferenciais por cada Unit, de emissão da Recorrente, tendo como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. (em conjunto com a Emissora, "Ofertantes").
O pedido de registro em questão, protocolado em 05.08.2021, teve seu prazo de análise interrompido, a pedido dos Ofertantes, por 60 dias úteis, com prazo máximo para retomada da análise em 28.01.2022. Tendo em vista que o referido prazo esgotou-se sem que os Ofertantes se manifestassem sobre o interesse na continuidade da análise, a SRE, em 01.02.2022, comunicou o indeferimento do pedido de registro pleiteado.
Em sede de recurso, protocolado em 04.02.2022, a Recorrente pleiteou a aplicabilidade do art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 400/2003, com a consequente prorrogação do prazo da oferta por 90 (noventa) dias, ou outro prazo que se entendesse razoável e cabível, tendo argumentado, em síntese, que: (i) o pedido de suspensão do registro de oferta pública de ações se deu exclusivamente por motivo de força maior, haja vista o cenário macroeconômico negativo causado pela COVID-19, onde eram nítidas as condições desfavoráveis de mercado que trariam impactos negativos à oferta; (ii) tendo em vista que os efeitos da pandemia continuaram afetando negativamente o mercado e que tal contexto sanitário se prolongou por mais tempo do que inicialmente esperado, a ideia de retomar a oferta frente a um cenário mais promissor e com menos volatilidade não se concretizou; e (iii) a não prorrogação geraria um dano irreparável à Emissora considerando a perda das taxas de registro junto à CVM.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 3/2022/CVM/SRE/GER-2, a SRE manifestou-se pelo indeferimento do recurso, ao observar que:
(i) o art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 400/2003, trata sobre a possibilidade de eventual prorrogação de prazo de distribuição que pode ser aplicada a uma oferta, situação que não se comunicaria com o caso concreto;
(ii) a oferta estava interrompida, nos termos do art. 10 da Instrução CVM nº 400/2003, e que o uso de tal faculdade implicaria na cessação de qualquer esforço de distribuição, mesmo quando a oferta já se encontrasse a mercado, o que não era a situação do caso concreto no período que antecedeu a interrupção;
(iii) a possibilidade estabelecida no art. 25 da Instrução CVM nº 400/2003 não alcançaria o pleito dos Ofertantes, tendo em vista que o referido artigo somente poderia ser usado na hipótese de, deferida uma modificação de oferta, haver a prorrogação do seu prazo de distribuição, conforme previsto no art. 18 da Instrução CVM nº 400/2003; e
(iv) a área técnica foi explícita ao alertar, quanto ao prazo de interrupção, que: "... o pedido em referência [seria] indeferido caso não [houvesse] manifestação, até a data indicada no parágrafo 2 acima [28.01.2022], acerca do interesse na continuidade da análise".
Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


