CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 08/03/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO – F.I.A.R. – PROC. SEI 19957.000355/2022-41

Reg. nº 2490/22
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por F.I.A.R. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que indeferiu seu pedido de inclusão como responsável técnico da Auditasse Auditores Independentes ("Auditasse").

Ao indeferir o pedido, a área técnica observou que o Recorrente já se encontrava registrado como responsável técnico em outra sociedade de auditoria e que a Resolução CVM nº 23/2021, em seu art. 11, parágrafo único, veda a assunção de responsabilidade técnica em mais de um Auditor Independente – Pessoa Jurídica.

Em suas razões de recurso, o Recorrente alegou ter deixado a referida sociedade de auditoria em 09.02.2021, além de ter informado não ser mais sócio e nem responsável técnico de nenhuma empresa há mais de um ano. Ademais, o Recorrente encaminhou a alteração contratual da sociedade de auditoria em questão para fins de comprovação de sua retirada da sociedade.

Em análise constante do Parecer Técnico nº 23/2022-CVM/SNC/GNA, a SNC destacou, inicialmente, que somente teve notícia da referida alteração contratual por meio da comunicação realizada pelo Recorrente em seu recurso, tendo ressaltado, a esse respeito, que a obrigação de atualização cadastral é de responsabilidade primária do auditor independente, conforme o disposto no art. 17 da Resolução CVM nº 23/2021. Assim, o Requerente constava, até o recebimento da citada alteração contratual, como representante da mencionada sociedade de auditoria perante a CVM, não tendo solicitado, em nenhum momento anterior, sua baixa como representante, sócio ou responsável técnico, ou sequer a atualização cadastral da sociedade. Isto posto, a área técnica entendeu que o pedido de inclusão de responsável técnico foi adequadamente indeferido, em função das informações disponíveis apresentadas pela sociedade e pelo Recorrente até aquele momento.

Superada a discussão sobre a eventual participação em duas sociedades de auditoria registradas na CVM, em continuidade à análise do recurso, a área técnica observou que (i) não foi apresentada comprovação de participação do Recorrente como sócio da Auditasse ou outro documento comprobatório que evidenciasse a existência de vínculo profissional de qualquer natureza, ambas situações previstas no §2º, art. 2º da Resolução CVM nº 23/2021; e (ii) o art. 6º-A da referida Resolução, específico para a inclusão de responsável técnico no cadastro de sociedades de auditoria, não foi atendido integralmente pelo Recorrente (três dos seis incisos não foram cumpridos). Desse modo, a SNC opinou pela manutenção da decisão de indeferimento do pedido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

Voltar ao topo