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Decisão do colegiado de 08/03/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.V.D. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.000765/2021-10

Reg. nº 2496/22
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por R.V.D. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou "Corretora").

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, essencialmente, a ocorrência de falhas nos sistemas da Reclamada, que o teriam impedido de realizar operações nos pregões dos dias 09 e 11.12.2019, tendo, consequentemente, ocasionado prejuízos em sua carteira de investimentos na bolsa. Segundo o Reclamante, as falhas na plataforma ocasionaram: (i) zeragem de ordem intermitente, ou seja, não funcionando adequadamente; (ii) discrepâncias nas notas de corretagem dos dias 09, 10 e 11.12.2019, com débitos por ele não reconhecidos; e (iii) incidência de "taxa operacional” em várias operações, em que pese o sistema não ter funcionado adequadamente, estando parcial ou totalmente indisponível. Assim, pleiteou o ressarcimento no valor de R$ 96.527,45 (noventa e seis mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos).

Após receber a defesa da Reclamada, a BSM elaborou dois Relatórios de Auditoria:

(i) Relatório de Auditoria nº 731/20, que apurou as operações em nome do Reclamante, nos pregões de 09 e 11.12.2019, e concluiu que, apesar de a Reclamada apresentar evidências de que não houve registro de intermitência e de não existir nenhum registro de indisponibilidade na B3, haveria indícios de problemas nas datas mencionadas que poderiam ter impactado as operações do Reclamante nos pregões dos dias 10.12.2019 e 11.12.2019; e

(ii) Relatório de Auditoria nº 980/20, que apurou que no momento das liquidações compulsórias realizadas pela Reclamada nos pregões de 09.12.2019 e 11.12.2019, os níveis de perda patrimonial do Reclamante eram superiores a 70% e concluiu que as intervenções realizadas pela Reclamada a título de liquidação compulsória foram executadas em conformidade com a política de risco vigente à época dos fatos.

O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, com base nos Relatórios de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, e considerando (i) que "apesar da indisponibilidade verificada, (...) [haveria] meios alternativos para o envio das ordens desejadas pelo Reclamante, conforme conversa via chat, transcrita no Parecer Jurídico, entre o Reclamante e o preposto da Reclamada, que informa ao Reclamante a disponibilidade da mesa de operações para receber as ordens do investidor" e (ii) que "[a] utilização dos canais alternativos da Reclamada em casos de indisponibilidade está prevista na Instrução CVM nº 380, vigente na época dos fatos e constante do Contrato da plataforma Tryd Trader, disponível ao público em geral", julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente alegou que (i) os sistemas de monitoramento seriam baseados em arquivos texto e um banco de dados ao qual a Corretora teria acesso e que poderia ser manipulado; (ii) haveria inúmeros problemas reportados por diferentes clientes; e (iii) a Corretora permitiu a execução das ordens, apesar de estar com saldo zerado.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI apontou, em síntese, que:

(i) a despeito de o Recorrente alegar não ter conseguido ser atendido a contento pela mesa de operações, é fato que, via ferramenta de chat da Reclamada, era possível solicitar a execução de operações, como efetivamente foi feito pelo Reclamante, que utilizou a ferramenta de comunicação alternativa para entrar em contato com a Corretora. Assim, apesar de haver evidências de que a plataforma de negociações de terceiros e o homebroker apresentaram falhas nos dias reclamados, não restou comprovado que o Recorrente não tinha alternativas para enviar suas ordens;

(ii) acerca das liquidações compulsórias realizadas pela Reclamada, a SMI chamou atenção para o fato de que algumas liquidações compulsórias ocorreram no limite do exaurimento das garantias disponíveis e até mesmo na ausência delas. Assim, a área técnica, ao examinar o detalhamento das ordens em 09 e 11.12.2019, apurou que houve seis liquidações compulsórias nestes dois pregões – quatro no pregão de 09.12.2019 e as restantes em 11.12.2019 –, e que das liquidações ocorridas, quatro delas foram realizadas em menos de dois minutos após a abertura das referidas posições e se iniciaram após o ativo WDOF20 oscilar menos que 0,05%, ou seja, praticamente, no mesmo preço de abertura destas posições. Assim, na visão da SMI, a Reclamada teria falhado "ao ter permitido a abertura destas quatro posições, que se apresentavam sem garantias suficientes pelo Reclamante, tanto que foram liquidad[a]s logo em seguida"; e

(iii) quanto ao questionamento do Recorrente acerca da integridade das trilhas de auditoria fornecidas pela Reclamada, a área técnica ressaltou que os arquivos que contêm os logs do sistema de risco não devem ser confundidos com um eventual documento de conteúdo discricionário a ser elaborado por parte dos intermediários, tratando-se de informações extraídas de sistemas auditáveis e que são objeto de inspeções periódicas por parte do autorregulador, de forma a garantir a integridade da informação obtida pelos órgãos de controle.

Ante o exposto, a SMI propôs o provimento parcial do recurso, para que fosse determinado o ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 12.629,29 (doze mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), conforme explicitado no Quadro 2 do Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SMI/SEMER.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM.

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