Decisão do colegiado de 15/03/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – E.M.M.R. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.002796/2020-16
Reg. nº 1855/20Relator: SMI/GME
Trata-se de pedido apresentado por E.M.M.R. ("Requerente") contra decisão unânime do Colegiado, proferida em reunião de 21.07.2020 ("Decisão"), que concluiu pelo não provimento do recurso do Requerente em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP ("Reclamação"), movido contra a XP Investimentos CCTVM S.A., mantendo a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") pela improcedência da Reclamação.
Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, considerou que, (i) quanto à intempestividade da Reclamação, não obstante a “utilização pelo mercado da expressão ‘rolagem da operação’, cada uma das diversas operações feitas em nome do investidor foram negócios autônomos, com condições e riscos específicos, não cabendo considerá-los como um único negócio”; (ii) ainda que fosse superada a questão relativa à tempestividade da Reclamação, o fato de as operações terem ocorrido em ambiente de balcão organizado as retiraria da cobertura pelo MRP, à luz do caput do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007; e (iii) o precedente mencionado pelo Requerente, em sede de recurso, tratou de situação em que a primeira operação ocorreu em ambiente de bolsa, motivo que levou à conclusão pela CVM de que havia cobertura pelo MRP, o que não foi configurado no caso em tela.
No pedido de reconsideração, o Requerente, além de reiterar a decisão do precedente, que determinou o ressarcimento de prejuízo decorrente de operação estruturada análoga à operação em análise, alegou que (i) a operação reclamada teve sua última rolagem em 28.03.2018, o que justificaria a revisão da decisão pela intempestividade e (ii) o fato de o produto discutido ser um valor mobiliário ofertado por uma corretora de investimentos sujeita à supervisão da CVM possibilitaria a cobertura de eventuais prejuízos pelo MRP.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 9/2022/CVM/SMI/GME, a SMI destacou, inicialmente, que, em que pese o pedido de reconsideração apresentado afirmar basear-se em pontos não contemplados pela Decisão, foi verificado que tal pedido reiterou os argumentos já apresentados no recurso, não havendo, nos termos do item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, vigente à época, omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão. Sendo assim, a área técnica opinou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, por não ter atendido aos requisitos de admissibilidade.
A SMI esclareceu, ainda, que, observando os arts. 77 e 108 da Instrução CVM nº 461/2007, a B3 S.A. - Brasil, Bolsa e Balcão optou por não manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos para operações em mercado de balcão organizado, motivo pelo qual as operações em análise não estariam cobertas pelo MRP. Além disso, em relação ao mencionado precedente, ainda que a operação tenha sido realizada com valores mobiliários de natureza similar, estaria mantida a diferença fundamental entre os casos, qual seja, no precedente a operação estruturada foi realizada em ambiente de bolsa.
Por fim, no que tange à alegação de que a análise da tempestividade de todos os fatos reclamados deveria utilizar como referência a data da última "rolagem" da operação, a área técnica reforçou que a avaliação da BSM foi acertada. Isto porque, embora seja utilizada de forma coloquial a expressão "rolagem da operação", as operações realizadas foram negócios autônomos, com riscos e condições específicas, sendo, ainda, os eventos reclamados independentes, de forma que a regularidade de um deles não afetaria a conclusão sobre a regularidade do outro.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade, com a consequente manutenção da Decisão.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


