Decisão do colegiado de 15/03/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – CONSULTA SOBRE CELEBRAÇÃO DE OPERAÇÕES COM AÇÕES E DERIVATIVOS REFERENCIADOS EM AÇÕES EM PERÍODO DE VEDAÇÃO À NEGOCIAÇÃO – PROC. SEI 19957.007855/2020-42
Reg. nº 2232/21Relator: PTE
Trata-se de recurso interposto contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no âmbito de processo administrativo originado de consulta apresentada por instituição financeira (“Recorrente”) acerca do entendimento da CVM quanto ao alcance das vedações legais e regulatórias existentes para a realização de determinadas operações com derivativos referenciadas em ações de emissão do Recorrente (“Ações da Companhia”) ou ações de suas controladas ou coligadas, que sejam companhias abertas e também tenham ações negociadas em bolsa de valores (“Ações do Grupo”).
De acordo com a consulta, tais operações seriam realizadas com a finalidade de oferecer soluções financeiras a clientes do Recorrente que busquem realizar operações com Ações da Companhia e Ações do Grupo e derivativos referenciados em tais ações (“Soluções Financeiras”). A fim de gerenciar os riscos incorridos pelo Recorrente para oferecimento das Soluções Financeiras, o Recorrente também realizaria operações de hedge, abrangendo, por exemplo, a celebração de operações de derivativos ou a realização de arbitragens referenciadas em Ações da Companhia ou Ações do Grupo com participantes do mercado, em operações cursadas na bolsa de valores ou em mercado de balcão, bem como a aquisição direta das Ações da Companhia ou Ações do Grupo (“Operações de Hedge”).
Nesse contexto, o Recorrente formulou sua consulta por meio dos seguintes questionamentos:
“(i) caso o [Recorrente] esteja sujeito ao período de vedação à negociação descrito na Instrução CVM 358; um cliente do [Recorrente] solicite a celebração de Solução Financeira referenciada em Ações [da Companhia] ou Ações do Grupo; e o [Recorrente] celebre tal Solução Financeira, mas através de uma área que esteja completamente segregada, por meio de políticas de Chinese Wall, de outras áreas que eventualmente possuam informações privilegiadas, o [Recorrente] estaria violando o período de vedação à negociação descrito na Instrução CVM 358?
(ii) caso o [Recorrente] esteja sujeito ao período de vedação à negociação descrito na Instrução CVM 358; o [Recorrente] ofereça para um cliente a celebração de Solução Financeira referenciada em Ações [da Companhia] ou Ações do Grupo; e o [Recorrente] celebre tal Solução Financeira, mas através de uma área que esteja completamente segregada, por meio de políticas de Chinese Wall, de outras áreas que eventualmente possuam informações privilegiadas, o [Recorrente] estaria violando o período de vedação à negociação descrito na Instrução CVM 358?
(iii) caso o [Recorrente] tenha celebrado uma Solução Financeira referenciada em Ações [da Companhia] ou Ações do Grupo com um cliente em momento que não estivesse sujeito a período de vedação à negociação; o [Recorrente] passe a estar sujeito a período de vedação à negociação; e o [Recorrente] celebre Operações de Hedge, cuja única finalidade é proteger o [Recorrente] de exposição causada pela Solução Financeira, o [Recorrente] estaria violando o período de vedação à negociação descrito na Instrução CVM 358? É importante ressaltar que algumas Soluções Financeiras podem gerar a necessidade de celebração de uma ou mais Operações de Hedge durante a vigência das Soluções Financeiras.
(iv) caso o [Recorrente] tenha celebrado uma Solução Financeira referenciada em Ações [da Companhia] ou Ações do Grupo com um cliente em momento que estivesse sujeito a período de vedação à negociação; o [Recorrente] continue sujeito a período de vedação à negociação; e o [Recorrente] celebre Operações de Hedge, cuja única finalidade é proteger o [Recorrente] de exposição causada pela Solução Financeira, o [Recorrente] estaria violando o período de vedação à negociação descrito na Instrução CVM 358? É importante ressaltar que algumas Soluções Financeiras podem gerar a necessidade de celebração de uma ou mais Operações de Hedge durante a vigência das Soluções Financeiras.
(v) as exceções ao período de vedação à negociação criadas pelo artigo 48, inciso II da Instrução CVM 400, conforme aplicáveis, podem ser adotadas como exceções ao período de vedação à negociação do artigo 13 da Instrução CVM 358?”
No Relatório n° 22/2021-CVM/SEP/GEA-3, após a análise dos fundamentos apresentados pelo Recorrente, a área técnica respondeu à consulta, resumidamente, da seguinte forma:
“i. […] Resposta: Sim. Embora seja ordem de terceiros, a negociação é feita pela própria Companhia, que se encontra em período vedado.
ii. […] Resposta: Sim, pelo mesmo motivo descrito acima.
iii. […] Resposta: Sim. Embora a Solução Financeira tenha sido celebrada em período não-vedado, a Operação de Hedge estaria vedada.
iv. […] Resposta: Sim, pois ambas as operações foram realizadas em período vedado.
v. […] Resposta: Não, pois não há essa previsão na ICVM358.”
Em sede de recurso, o Recorrente reiterou seus argumentos e solicitou que a SEP exercesse seu juízo de reconsideração sobre o entendimento exarado previamente.
A área técnica, por sua vez, no Parecer Técnico n° 46/2021-CVM/SEP/GEA-3, manifestou seu entendimento de que o recurso foi interposto intempestivamente e, no mérito, reiterou suas conclusões expostas acima.
Em sua manifestação de voto, o Presidente Marcelo Barbosa concordou com o entendimento da SEP de que o recurso seria intempestivo, uma vez que não foi observado o prazo previsto no inciso I da Deliberação n° 463/2003. Todavia, por se tratar de uma oportunidade de orientar os participantes de mercado com relação ao alcance da regra que estabelece vedações à negociação, apresentou seu entendimento acerca dos questionamentos apresentados pelo Recorrente.
Quanto ao mérito, o Presidente concluiu que:
(i) "a celebração da Solução Financeira e da Operação de Hedge nos termos dos quesitos (i) a (iv), caso ocorra no período de 15 dias que anteceder a data de divulgação das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia, estaria enquadrada na hipótese de vedação à negociação prevista no art. 14 da Resolução n° 44/2021, salvo se alcançada pelas exceções previstas na referida Resolução";
(ii) "com relação à aplicação do art. 13 da Resolução n° 44/2021 aos quesitos (i) a (iv), o Recorrente estaria sujeito às presunções previstas no referido artigo. Todavia, respeitadas as observações realizadas ao longo deste voto, tanto na hipótese de celebração da Solução Financeira, quanto na hipótese de celebração da Operação de Hedge, eventual alegação de insider trading poderia ser afastada"; e
(iii) "acerca do quesito (v), que "as exceções ao período de vedação à negociação criadas pelo art. 48, II da ICVM n° 400 não podem ser adotadas como exceções ao período de vedação do art. 13 da ICVM n° 358/2002 e, consequentemente, não estabelecem hipóteses de presunção de regularidade no âmbito das negociações abrangidas pelo art. 13, §1° da Resolução n° 44/2021".
O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo conhecimento do recurso apenas para fins de orientação ao mercado com relação ao objeto da consulta e, no mérito, acompanhou o voto do Presidente Marcelo Barbosa.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


