Decisão do colegiado de 16/03/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 01/2021 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO CVM Nº 480/2009 – NOVO COMUNICADO SOBRE DEMANDAS SOCIETÁRIAS – PROC. SEI 19957.000939/2021-36
Reg. nº 2059/21Relator: SDM
O Colegiado iniciou e concluiu a discussão acerca dos documentos resultantes da Audiência Pública SDM nº 01/2021 e aprovou a edição da Resolução CVM nº 80/2022, que dispõe sobre o registro e a prestação de informações por parte dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários. A Resolução trouxe alterações na Instrução CVM nº 480/2009 para a criação de um comunicado sobre demandas societárias, exigível dos emissores de valores mobiliários registrados na categoria “A”. O objetivo do comunicado é dar maior visibilidade sobre demandas capazes de afetar, direta ou indiretamente, direitos de acionistas das companhias envolvidas em tais litígios, e faz parte dos esforços da Autarquia de aperfeiçoamento de mecanismos de proteção a investidores e acionistas minoritários.
A medida é fruto das ações conduzidas pelo Grupo de Trabalho formado em 2018 pela CVM e pelo Ministério da Economia, com o apoio financeiro do Prosperity Fund da Grã-Bretanha e apoio técnico do Comitê de Governança Corporativa da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, com o propósito de estudar e propor medidas de aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção a investidores e acionistas minoritários.
Em relação à versão que recebeu comentários do público, as principais mudanças foram: (i) extensão do prazo de divulgação do comunicado para 7 (sete) dias úteis; (ii) redefinição dos marcos processuais que ocasionam a necessidade de divulgação do comunicado, buscando maior aproximação com o Código de Processo Civil e a Lei de Arbitragem; (iii) eliminação da necessidade de divulgação de propostas de acordo relativo à demanda; e (iv) limitação da necessidade de divulgação apenas a demandas instauradas após a vigência da norma ora editada.
Concomitantemente a essa alteração de conteúdo, a Resolução CVM nº 80/2022 também promoveu ajustes apenas de forma da Instrução CVM nº 480/2009 no contexto da revisão e consolidação de atos normativos determinada pelo Decreto nº 10.139/2019.
No que tange à criação do comunicado, por se tratar de projeto normativo submetido à consulta pública antes da entrada em vigor do Decreto nº 10.411/2020, fica dispensado o estudo de Análise de Impacto Regulatório – AIR, nos termos do art. 22 do referido Decreto. Em relação aos ajustes de forma no contexto da revisão, o AIR fica igualmente dispensado, nos termos do art. 4º, IV, do mesmo Decreto, e do art. 12, § 1º, II, da Portaria CVM/PTE/nº 190/2019.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


