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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 10 DE 22.03.2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 20.04.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006435/2021-20

Reg. nº 2530/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho (“Edison Ticle” ou “Proponente”), na qualidade de diretor de relações com investidores da Minerva S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros investigados.

O processo foi instaurado com o objetivo de identificar a ocorrência de oscilação atípica nos negócios envolvendo valores mobiliários de emissão da Minerva S.A., que foi objeto de questionamento quanto ao eventual conhecimento pela Companhia de algum fato relevante que pudesse justificar a oscilação. Segundo a SEP, pela ausência de divulgação de fato relevante, Edison Ticle possivelmente teria incorrido em infração, em tese, ao art. 3º, §3º, da então aplicável Instrução CVM nº 358/2002, e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009.

Em 08.10.2021, Edison Ticle apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), em parcela única, a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados.

Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual em situações similares; (iii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (iv) a fase em que se encontrava o processo; (v) o histórico do Proponente; e (vi) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo II do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais).

Tempestivamente o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais), seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006488/2021-41

Reg. nº 2531/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Paula Vasconcelos da Costa Côrte-Real ("Paula Côrte-Real" ou "Proponente"), na qualidade de diretora de relações com investidores ("DRI") da Enauta Participações S.A. (“Enauta” ou "Companhia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros investigados.

A SEP entendeu que Paula Vasconcelos teria incorrido, em tese, em infração aos arts. 3°, 5° e 6° da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, por ter deixado de divulgar, tempestivamente, fato relevante no dia 05.07.2021 relacionado à falha no sistema de equipamento da plataforma localizado no Campo de Atlanta, assim que foi constatada a ocorrência de oscilação atípica do valor das ações de emissão da Companhia no pregão do mesmo dia.

Em 12.11.2021, a Enauta apresentou proposta de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta, tendo opinado pela existência de óbice jurídico, visto que a proposta foi apresentada pela Enauta, e não pela DRI da Companhia. Acrescentou, ainda, que o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") poderia negociar as condições da proposta de modo a superar o óbice apontado.

Sendo assim, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (iii) a fase em que se encontrava o processo; (iv) o fato de a conduta ter sido adotada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; e (v) o histórico da DRI da Enauta, propôs o aprimoramento da proposta, de modo que a DRI da Companhia (pessoa natural) figurasse como proponente, no lugar da Enauta, e que houvesse assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 289.000,00 (duzentos e oitenta e nove mil reais).

Tempestivamente, Paula Côrte-Real, na condição de DRI da Enauta, manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio da celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 289.000,00 (duzentos e oitenta e nove mil reais), por Paula Côrte-Real, na condição de DRI da Enauta, seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA – PROC. SEI 19957.000482/2022-41

Reg. nº 2534/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela Associação de Proteção e Defesa dos Investidores Minoritários no Mercado de Capitais – APDIMEC ("Recorrente"), com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, contra a negativa de fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas ("Lista de Acionistas") da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA (“Companhia”).

Em seu recurso à CVM, a APDIMEC alegou, resumidamente, que:

(i) "no período compreendido entre 2017 e 2018, a Companhia realizou três aumentos de capital, que segundo o [Sr. F.A.H. ("Associado")], foram marcados por irregularidades formais e materiais, bem como pela tentativa de promover, por um lado, a diluição injustificada dos seus acionistas minoritários e, por outro, benefícios indevidos e ilegais a determinados acionistas da Companhia";

(ii) "com o objetivo de promover a defesa dos direitos e esclarecimento de situações pessoais dos acionistas da Companhia, na forma de seu Estatuto Social e com base no art. 100, da Lei das Sociedades por Ações, a APDIMEC (...) requereu à Companhia que se manifestasse sobre as alegações do Associado (...), fornecendo, também, os seguintes documentos:

(a) certidão comprovando que o Associado não participou de nenhum dos três aumentos de capital descritos (...), tendo sua participação sido diluída proporcionalmente (“Primeira Certidão”); e

(b) certidão contendo a relação dos acionistas que não subscreveram quaisquer dos aumentos de capital descritos (...) com a indicação do número de ações a que teriam direito de subscrever em cada um dos referidos aumentos de capital (“Segunda Certidão”)";

(iii) "por meio da Segunda Certidão, buscará a APDIMEC, a partir de seu conteúdo e dos esclarecimentos prestados pela Companhia, oportunizar aos acionistas desta, se houver fundados motivos para tanto, que participem de ação de responsabilidade civil contra a Companhia, Controladora e Previ, conforme o caso, tendo por objetivo o ressarcimento dos prejuízos sofridos com a diluição injustificada decorrente dos três aumentos de capital descritos";

(iv) "se houver fundados motivos para tanto, as certidões serão apresentadas ao Ministério Público competente para que, em conjunto com outros documentos, avalie a pertinência de propositura de ação civil pública em decorrência dos danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários"; e

(v) "o presente requerimento é em tudo similar àquele que deu ensejo ao precedente objeto do Processo CVM nº 19957.006319/2017-24, (...) aprovado por unanimidade pelo Colegiado".

Instada a se manifestar, a Companhia afirmou, em síntese, que:

(i) não foi fornecido qualquer documento que comprovasse a efetiva associação do Sr. F.A.H. à APDIMEC, tampouco foi possível aferir ou verificá-la por meio de consulta ao site da referida associação;

(ii) a jurisprudência da CVM seria no sentido de que, em se tratando de requerimento com fulcro no art. 100 da Lei nº 6.404/1976, "somente deve ser autorizado nas hipóteses de (i) a solicitante comprovar que tem em seu quadro de associados pessoas titulares do direito a ser defendido e legítimo interesse na situação a ser esclarecida, e que tenham concedido à associação poderes de representação (...)"; e

(iii) a CVM já teria se manifestado, inclusive por meio do Parecer de Orientação CVM nº 30/1996, no sentido de que, em relação ao pedido de certidões e assentamentos de livros de ações nominativas, apenas as informações constantes das alíneas "a" a "f" do inciso I do art. 100 da Lei nº 6.404/1976 devem ser fornecidas.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 19/2022-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou, de início, que as informações solicitadas pela APDIMEC não seriam aquelas previstas no art. 100 da Lei nº 6.404/1976, uma vez que o Recorrente solicitou que a Companhia enviasse a lista de determinados acionistas em momentos distintos e indicando as ações que eles poderiam subscrever nesses diferentes períodos, informações que não estão disponíveis diretamente nos livros da Companhia.

Quanto à justificativa para solicitar o acesso à Lista de Acionistas, a área técnica entendeu que "não estaria de acordo com o previsto no art. 100 da Lei nº 6.404/76", tendo em vista a decisão do Colegiado no âmbito do Processo 19957.005247/2020-01 (Reunião de 25.08.2020), em que o Presidente Marcelo Barbosa reafirmou o entendimento da SEP e do Colegiado no sentido de que “o interesse meramente comercial na obtenção da certidão, como o oferecimento de prestação de serviços, não encontra respaldo no §1°, art. 100 da Lei nº 6.404/76. Assim, é necessário que se possa verificar a ausência de interesse comercial predominante como fundamento para o pedido".

Por fim, a SEP destacou que, nos termos do item 7.20 do Ofício Circular/Anual/2022-CVM/SEP, "um requerimento feito por associação ou entidade congênere, com finalidade de interesse dos acionistas de determinada companhia, somente deverá ser concedido caso a solicitante comprove que tem em seu quadro de associados pessoas titulares do direito a ser defendido e legítimo interesse na situação a ser esclarecida – os quais tenham concedido à associação poderes de representação, e esclareça em que medida as informações requeridas servirão ao propósito almejado". Nesse sentido, observou que "embora a APDIMEC tenha apresentado a procuração do Sr. [F.A.H.], não foi demonstrado que o mesmo é associado da APDIMEC, de forma que não restou demonstrado o legítimo interesse da associação".

Ante o exposto, a SEP entendeu que o recurso apresentado pela APDIMEC deveria ser indeferido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

PROPOSTA DE POLÍTICA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS PARA O PATRIMÔNIO DO MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS– BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SEI 19957.010659/2021-36

Reg. nº 2537/22
Relator: SMI

Trata-se de proposta apresentada pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) de aprovação de política de aplicações financeiras para o patrimônio do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), nos termos dos artigos 78, inciso VI, e 79, da Instrução CVM nº 461/2007.

Segundo a política de aplicações financeiras da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), mantenedora do MRP, os recursos do MRP devem ser aplicados em títulos públicos federais e operações compromissadas com lastro em títulos públicos federais, de modo que o seu patrimônio tem sido administrado pela BSM de maneira conservadora, assegurando cerca de 75% do patrimônio em títulos do Tesouro Nacional (Letras Financeiras do Tesouro) e os demais 25%, em quotas de fundos de investimentos de renda fixa, cujas carteiras são preponderantemente compostas por aplicações em títulos públicos federais e operações compromissadas.

A nova política de aplicações financeiras, por sua vez, pretende (i) garantir a manutenção do nível e disponibilidade adequados de liquidez das aplicações financeiras; (ii) limitar a exposição aos riscos de mercado, de crédito, de liquidez e operacional nas aplicações financeiras, garantindo a preservação do capital; e (iii) garantir a sustentabilidade do MRP por meio de gestão eficiente e adequada rentabilidade do capital.

Para tanto, a BSM e a B3 propuseram, em síntese, que a alocação do patrimônio do MRP respeitasse os seguintes parâmetros: (i) a alocação de 100% em ativos autorizados, sendo entre 80% e 100%, de forma combinada, em títulos públicos federais e operações compromissadas com lastro em títulos públicos federais e, entre 0% e 20% em títulos de crédito privado autorizados, sempre tendo como contraparte instituições autorizadas; (ii) a alocação entre 30% e 100% em aplicações financeiras com retorno pós fixado e a alocação entre 0% e 70% em aplicações financeiras com retorno prefixado ou retorno inflação; (iii) entre 60% e 100% das aplicações financeiras devem possuir liquidez imediata (D0) e entre 0% e 40% das aplicações financeiras devem possuir liquidez entre 1 e 90 dias úteis; e (iv) a carteira de aplicações financeiras deve possuir duração modificada entre 1 e 1.350 dias corridos. Ademais, foram propostos limites específicos para o primeiro ano de vigência da política de aplicações financeiras.

Ainda no que se refere à alocação dos recursos, a B3 e a BSM propuseram que fosse vedado ao MRP: (i) deter mais do que 20% de uma mesma emissão de título público federal; (ii) realizar operações que resultem em posições direcionais ou alavancadas com derivativos, os quais podem ser utilizados exclusivamente para proteção das posições detidas à vista (hedge); e (iii) adquirir CDBs vinculados, debêntures corporativas e qualquer outro ativo cujo risco de crédito final não seja relacionado a uma instituição autorizada no Brasil.

A execução da política e a reavaliação periódica da sua adequação às necessidades do MRP ficarão a cargo da Vice-Presidência Financeira Corporativa e de Relações com Investidores da B3, que contratará um gestor profissional, cuja seleção ocorrerá por meio de processo competitivo a ser refeito a cada dois anos. O referido processo deverá envolver, no mínimo, três propostas para gestão dos recursos financeiros do MRP, que deverão ser encaminhadas pela B3 ao Diretor de Autorregulação da BSM e submetidas, com recomendação, à aprovação pelo Conselho de Supervisão da BSM. Além disso, a performance do gestor será avaliada e discutida, no mínimo, trimestralmente, pelo Diretor de Autorregulação e pelo Conselho de Supervisão da BSM, ou por quem estes designarem, nos termos da Resolução nº 2/21 do Conselho de Supervisão da BSM. Por fim, o cumprimento (i) dos limites gerais fixados pela política de aplicações financeiras e (ii) dos limites fixados pelo Conselho de Supervisão da BSM será submetido anualmente a auditoria independente.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 8/2022/CVM/SMI, concluiu ser positiva a definição de uma política de aplicações financeiras para o MRP que estabeleça não apenas o perfil dos ativos em que os recursos serão aplicados, mas também considere os seus objetivos e as características desse patrimônio observando o histórico de utilização dos recursos. A área técnica destacou, ainda, que a gestão profissional dos recursos e o acompanhamento do desempenho do gestor pela BSM são importantes para a obtenção de rentabilidade mais adequada para os recursos e para a preservação do patrimônio do MRP.

Ante o exposto, a SMI concluiu que a política de aplicações financeiras para o MRP poderia ser aprovada, nos termos do disposto nos arts. 78 e 79 da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a proposta de política de aplicações financeiras para o patrimônio do MRP.

PROPOSTA DE TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FIRMADO ENTRE A CVM E O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU – PROC. SEI 19957.000553/2022-13

Reg. nº 2533/22
Relator: SPS

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de termo aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a CVM e o Tribunal de Contas da União – TCU em 17.02.2017, cujo objetivo é disciplinar o intercâmbio de conhecimentos, informações e bases de dados entre os partícipes.

Adicionalmente, o Colegiado solicitou que a área técnica desse seguimento ao aprimoramento objeto das recomendações da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, em especial aquela no sentido do "compartilhamento de informações nos moldes do Parecer nº AM - 06, de 24 de abril de 2019".

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BICICLETAS MONARK S.A. – PROC. SEI 19957.000372/2022-89

Reg. nº 2510/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Bicicletas Monark S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM nº 480/2009, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa de 2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 19/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOSPITAL CARE CALEDÔNIA S.A. – PROC. SEI 19957.010573/2021-11

Reg. nº 2507/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Hospital Care Caledônia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 15/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METISA METALÚRGICA TIMBOENSE S.A. – PROC. SEI 19957.000060/2022-75

Reg. nº 2509/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Metisa Metalúrgica Timboense S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM nº 480/2009, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa de 2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 18/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS – PROC. SEI 19957.010515/2021-80

Reg. nº 2511/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Nova Transportadora do Sudeste S.A. – NTS contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 24/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RDN CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES – PROC. SEI 19957.010572/2021-69

Reg. nº 2512/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por RDN Concessões e Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 25/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. – PROC. SEI 19957.010579/2021-81

Reg. nº 2508/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM n° 480/2009, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa de 2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 20/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – MULTINER FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA – PROC. SEI 19957.000887/2020-17

Reg. nº 2120/21
Relator: DAR

O Diretor Otto Lobo se declarou impedido por ter atuado como advogado em assuntos relacionados a fatos que são objeto do processo e não participou do exame do caso.

Trata-se de recurso interposto por Multiner Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Multiner” ou "Recorrente"), com fulcro nos arts. 4º, inciso I, alínea “a”, §§4º e 7º, da Instrução CVM nº 607/2019 e nos itens I e II da Deliberação CVM nº 463/2003, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não formular acusação contra os administradores e o acionista controlador da companhia aberta Multiner S.A. ("Companhia"), respectivamente, por descumprimento de deveres fiduciários e abuso de poder de controle, em decorrência de supostas irregularidades relacionadas aos mútuos firmados entre a Companhia e a Bolognesi Energia S.A. (“Bolognesi” ou "Acionista Controlador"), detentora de seu controle acionário.

No curso de sua análise acerca da reclamação, a SEP considerou prescritas eventuais irregularidades cometidas anteriormente a 06.02.2015 e, no tocante ao período posterior, entendeu não haver justa causa para acusar o Acionista Controlador ou os administradores da Multiner.

O Recorrente, em sede de recurso, alegou que a área técnica fundamentou sua análise em premissas equivocadas. Uma delas seria a definição do referido marco prescricional, pois – conforme entendimento prevalecente do Colegiado – o não pagamento e a ausência de cobrança dos mútuos configurariam infrações de natureza continuada por parte do Acionista Controlador. Tais omissões ainda não haviam cessado até a data de interposição do recurso, não tendo sido sanadas até o momento da apreciação do recurso pelo Colegiado da CVM, considerando que os mútuos devidos à Companhia ainda não haviam sido pagos nem cobrados. Nesse sentido, afirmou que "a postura omissiva [da Bolognesi] na cobrança e no efetivo pagamento dos Mútuos, bem como o fato deles permanecerem em aberto nas informações contábeis da Companhia configuram que seu comportamento abusivo se protrai no tempo" e se caracteriza como uma infração continuada, cuja prescrição somente se consuma em 5 (cinco) anos, contados do dia em que tiver cessado, nos termos do art. 1° da Lei n° 9.873/1999.

Ao apreciar o recurso, a SEP manteve o seu posicionamento, uma vez que a pretensão punitiva da CVM para apurar ações ou omissões alegadamente irregulares anteriores a 06.02.2015 estaria prescrita, nos termos da Lei n° 9.873/1999. Diante disso, em reunião do Colegiado de 01.04.2021, o Diretor Alexandre Rangel foi sorteado Relator do processo.

Em sua manifestação de voto, o Relator destacou que, a partir da vigência da Instrução CVM n° 607/2019, os recursos interpostos em face de decisões das áreas técnicas da CVM de não oferecer acusação em casos específicos devem demonstrar o cumprimento de, pelo menos, um dos seguintes requisitos objetivos de admissibilidade: (i) ausência de fundamentação da decisão da área técnica; ou (ii) desacordo da decisão com posicionamento prevalecente no Colegiado.

Nesse sentido, o Relator expôs seu entendimento de que os precedentes que o Recorrente mencionou em suporte à sua tese (PAS nº 13/2014 e Proc. nº SP2016/0053) apresentam características fáticas distintas daquelas verificadas no processo em tela, uma vez que, "nesses precedentes, o controlador firmou com a companhia 'contrato de mútuo flagrantemente irregular' ou 'em benefício próprio e em detrimento da companhia'" e que, em tais situações, "existia a previsão de obrigação posterior de execução a seu favor, mediante prestações sucessivas". Na visão do Diretor Alexandre Rangel, no presente caso, não há nos autos qualquer elemento que indique que a assunção das dívidas pela Bolognesi, no âmbito da aquisição do controle da Companhia e de sua reorganização societária, tenha sido feita por meio de “contrato flagrantemente irregular" ou "em benefício próprio e em detrimento da companhia" nos termos dos precedentes invocados pelo Recorrente. Corrobora essa percepção quanto à ausência de flagrante ilegalidade dos mútuos, em sua origem, o fato de esse ponto não ter sido levado à discussão no procedimento arbitral entre o Requerente e a Bolognesi para discutir um contrato de reorganização e de financiamento da Companhia com o FIP Multiner, celebrado em 2012.

Ademais, o Relator observou que não houve ação ou omissão posterior a 06.02.2015 que possa ser confundida com qualquer modalidade de obrigação contratual de trato sucessivo. Após a constituição dos mútuos, e especificamente no que diz respeito aos termos e condições que regulam os direitos e obrigações relacionados aos mútuos, nenhum contrato foi celebrado e nenhum pagamento foi efetivado pela Companhia em favor do Acionista Controlador, e, de acordo com a documentação que consta dos autos, as irregularidades, caso de fato tenham existido, poderiam estar circunscritas à origem das relações obrigacionais estabelecidas entre as partes, limitadas ao momento específico (i) da assunção das dívidas vencidas que constituíram o 1º mútuo; (ii) da transferência dos recursos da Companhia para a Bolognesi, que formou o 2º mútuo; ou (iii) da transferência contábil do 2° mútuo da Bolognesi para Central Energética Palmeiras S.A. e Pernambuco III S.A. Assim, de acordo com o Diretor Alexandre Rangel, “não se pode falar na ocorrência de infração continuada para qualquer dos três atos. Tais atos ocorreram antes da data que marca o prazo de 5 (cinco) anos anteriores à instauração do Processo e que delimita, temporalmente, o poder de sanção da CVM".

Por fim, o Relator destacou que as eventuais irregularidades ocorridas após 06.02.2015 – que teriam sido praticadas pelo Acionista Controlador, ao não pagar à Companhia o valor devido pelos mútuos; e pelos administradores da Multiner, ao não cobrarem os mútuos do Acionista Controlador enquanto durasse o procedimento arbitral – foram avaliadas no mérito, de forma fundamentada, pela SEP, especificamente no que se refere ao período posterior ao marco prescricional. A área técnica, assim, concluiu que não vislumbrou elementos que corroborassem uma conduta irregular após aquela data.

No que se refere ao requisito de admissibilidade do recurso, constante do §4° do art. 4° da Instrução CVM n° 607/2019 – ausência de fundamentação da decisão da área técnica em não prosseguir com a acusação –, o Diretor Alexandre Rangel entendeu que o posicionamento da SEP que consta do Relatório nº 9/2021-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 9”) foi amparado em um conjunto extenso de informações, documentos e esclarecimentos fornecidos por todos os interessados no processo e que, além das manifestações do FIP Multiner, foram recebidos esclarecimentos da Multiner, do Acionista Controlador e dos administradores da Companhia que ocuparam seus cargos a partir de 06.02.2015. De posse desses documentos, esclarecimentos e informações, a área técnica, de forma pormenorizada, abordando cada um dos núcleos de supostas irregularidades trazidas pela reclamação, motivou e fundamentou sua decisão, concluindo que não seriam necessárias maiores diligências de sua parte.

A SEP também emitiu o Parecer Técnico nº 20/2021-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico 20”), como resultado de investigação adicional realizada para apurar fatos apontados no recurso, relativos a supostas irregularidades em mútuos firmados entre a Mesa Participações S.A. (“Mesa”) e sociedades ligadas à Bolognesi, tendo concluído, após as diligências que entendeu cabíveis, pela ausência de elementos que permitissem confirmar alguma irregularidade relacionada a tais mútuos. Da mesma forma, no Relatório nº 24/2021-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 24”), em resposta à alegação do Recorrente de que, apesar de não haver outros minoritários da Multiner a proteger, o efeito dos atos supostamente ilícitos seria suportado pelos participantes das entidades de previdência complementar cotistas do FIP Multiner, a SEP apontou que tramitou na Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN procedimento de investigação sobre a conduta dos prestadores de serviço do fundo, com acusação já formulada.

No que se refere ao período não atingido pela prescrição, o Relator entendeu que a decisão recorrida apresentou fundamentação adequada ao deslinde dos fatos, em termos quantitativos e qualitativos, não vislumbrando justa causa no prosseguimento de uma acusação sobre quaisquer ações ou omissões trazidas aos autos que tenham ocorrido posteriormente ao marco prescricional de 06.02.2015.

Em considerações finais, o Relator apontou que a recente sentença arbitral, proferida em 01.02.2022, no bojo de procedimento arbitral, foi de improcedência dos pedidos de resolução do contrato de reorganização, que haviam sido formulados tanto pela Bolognesi quanto pelo FIP Multiner, de modo que nada foi decidido na parte dispositiva da sentença arbitral sobre os mútuos. Por esse motivo, a partir do encerramento do procedimento arbitral, o Diretor Alexandre Rangel entendeu que a SEP poderia – caso estivesse de acordo, assegurada a plena independência e autonomia no exercício das suas atribuições de fiscalização, de investigação e, se assim entender, de acusação – avaliar a pertinência de monitorar o andamento das medidas que estivessem sendo adotadas pela Companhia para cobrança dos mútuos em face dos respectivos devedores, inclusive para apurar se as ações e omissões dos administradores da Companhia e do Acionista Controlador, após a sentença arbitral, encontram-se alinhadas aos seus deveres e obrigações previstos na Lei n° 6.404/1976.

Ante o exposto, o Diretor Alexandre Rangel acompanhou a manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório 9, ratificada no Relatório 24 e no Parecer Técnico 20, e votou pelo não conhecimento do Recurso, em virtude da ausência dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo §4° do art. 4° da Instrução CVM n° 607/2019, tendo em vista que a decisão ora recorrida não se encontra em dissonância com entendimento prevalecente no Colegiado, tendo, ainda, apresentado fundamentação adequada.

A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão do voto do Diretor Relator no que tange à ausência de requisito de admissibilidade quanto à fundamentação apresentada pela SEP ao concluir pela ausência de justa causa para formulação de acusação, tendo restado, porém, vencida, em relação à análise sobre o marco temporal adotado pela SEP para reputar prescrita eventual ação punitiva da CVM a respeito de eventual omissão dos administradores, anterior a fevereiro de 2015, na cobrança dos créditos devidos à Companhia. Sem discordar do entendimento de que o inadimplemento dos mútuos, em si, não consubstancia infração no âmbito administrativo, ao ver da Diretora, eventual omissão quanto a providências para adoção de medidas cabíveis e necessárias para fins de preservação dos créditos ou de sua cobrança, quando exigíveis, não só pode, em tese, configurar descumprimento de deveres fiduciários, como pode se dar de modo permanente ou continuado, hipótese em que, a contagem do prazo prescricional quanto à pretensão punitiva da CVM deve ter início no dia em que cessada a alegada conduta omissiva infracional, a teor do disposto no art. 1° da Lei nº 9.873/1999.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do voto do Diretor Alexandre Rangel, deliberou pelo não conhecimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP NO ÂMBITO DE PEDIDO DE REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA – OCEÂNICA ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A. – PROC. SEI 19957.000538/2022-67

Reg. nº 2535/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Oceânica Engenharia e Consultoria S.A. ("Companhia" ou "Recorrente"), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, constante do Ofício nº 40/2022-CVM/SEP/GEA-1, de não prosseguimento da análise do pedido de registro inicial de companhia aberta, categoria “A”, sem emissão pública concomitante. O pedido foi protocolado em 28.01.2022, sem a apresentação de documentação complementar obrigatória, nos termos da Instrução CVM nº 480/2009, Anexo 3, art. 1º.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela SEP, tendo o indeferimento sido mantido pelo Presidente da CVM.

No mérito, o objeto do recurso diz respeito à “requisição da SEP de apresentação das demonstrações financeiras auditadas referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2021 e, consequentemente, do Formulário de Referência atualizado e da DFP” que “está em dissonância com a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei da Sociedades por Ações”) e com a própria Instrução CVM 480 que exigem a apresentação de demonstrações financeiras anuais até 3 (três) meses após o término do exercício social”. Desta forma, a Companhia afirmou que o pedido de registro inicial de companhia aberta “deve ser devidamente apreciado a despeito do restante da documentação solicitada, uma vez que a apresentação das informações financeiras da Companhia, inclusive no que se refere à data de referência para preenchimento de seu formulário de referência, foi realizada em observância ao prazo de 120 (cento e vinte) dias, disposto no art. 1°, inciso VIII, alínea b, do Anexo 3 da Instrução CVM 480 que requer que as demonstrações financeiras sejam de 'data posterior, preferencialmente coincidente com a data de encerramento do último trimestre do exercício corrente, mas nunca anterior a 120 (cento e vinte) dias contados da data do protocolo do pedido de registro, caso: 1. tenha ocorrido alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a data de encerramento do último exercício social; (...)”.

No entendimento da Companhia, as demonstrações financeiras de 30.09.2021 seriam a “documentação efetivamente aplicável ao protocolo do Pedido feito pela Companhia no que diz respeito ao cumprimento do requisito previsto no art. 1°, inciso VIII, alínea b, do Anexo 3 da Instrução CVM 480, por conta da observância do prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação em pedido de registro de companhia aberta”, de modo que o item “b)” do Ofício nº 40/2022-CVM/SEP/GEA-1 não seria exigível.

Por consequência, a Companhia também entendeu que: (i) não seria aplicável a apresentação do formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP (a exigência “d)” do Ofício nº 40/2022-CVM/SEP/GEA-1), em linha com a orientação constante do Ofício Circular/CVM/SEP/Nº 1/2021: “(...) caso a companhia apresente demonstrações financeiras para fins de registro referente à data posterior ao último exercício social devido a “alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a data de encerramento do último exercício social”, ou por ter sido o emissor constituído ao longo do exercício, não há necessidade de apresentação de Formulário DFP”; e (ii) uma vez que as demonstrações financeiras listadas acima foram apresentadas de forma correta, que o formulário de referência apresentado, de 2021, também teria sido corretamente apresentado, observando inclusive uma orientação constante do Ofício Circular/CVM/SEP/Nº 1/2021.

Com vistas a demonstrar o que chamou de “excessivo formalismo”, a Companhia afirmou que caso “tivesse apresentado o Pedido em 31 de dezembro de 2021, o mesmo conjunto de documentos teria sido considerado regular e permitiria à Companhia obter registro como emissora de valores mobiliários categoria “A” com razoável antecedência em relação ao prazo regulamentar que teria para a apresentação de demonstrações financeiras anuais”.

Outro caso, hipotético, exemplificado pela Companhia, seria de um pedido protocolado “no dia 31 de dezembro de 2021 simplesmente com demonstrações financeiras auditadas de 31 de dezembro de 2020, que estaria com um espaçamento temporal muito maior que o das demonstrações financeiras auditadas do período de 30 de setembro de 2021 apresentadas e que seriam aceitas por esta D. CVM, demonstrando a ausência de lógica na formalidade da regra e dissonância com a regulamentação societária”.

Diante de todo o exposto, conclui a Companhia que: “(i) as demonstrações financeiras anuais ainda não [seriam] devidas nos termos da Lei das Sociedades por Ações e, portanto, não deveriam ser interpretadas como devidas pela Instrução CVM 480 para fins de um pedido de registro de companhia aberta; (ii) as informações financeiras elaboradas especialmente para fins de registro apresentadas [estariam] adequadas, uma vez que atendem materialmente o disposto no art. 1°, inciso VIII, alínea b, do Anexo 3 da Instrução CVM 480; e (iii) que [estariam] em consonância com as exigências da regulamentação dessa autarquia, que visam à prestação de informações atualizadas ao público". Assim, [a]s demonstrações financeiras e o formulário de referência apresentados reflete[riam], de maneira razoável, a estrutura patrimonial do emissor na data do protocolo do pedido de registro e a sua análise deve[ria], portanto, prosseguir”.

Em análise constante do Parecer Técnico nº 47/2022-CVM/SEP/GEA-1, a SEP delimitou a controvérsia discutida no recurso à exigência de apresentação das demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro do último exercício social (no caso, 31.12.2021), que implica na apresentação o Formulário DFP de 31.12.2021 e subsidia a apresentação do formulário de referência de 2022.

Nesse contexto, nos termos do inciso VIII do art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM Nº 480/2009, e considerando que o pedido de registro de companhia foi apresentado em 28.01.2022, a SEP observou que as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro deveriam ser referentes ao último exercício social, ou seja, 31.12.2021, exceto se houvesse ocorrido uma alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a data de encerramento do último exercício social, o que acarretaria numa data de referência posterior a 31.12.2021.

Desse modo, na visão da área técnica, não se sustenta a argumentação da Companhia de que as demonstrações financeiras de 30.09.2021 – e o Formulário de Referência de 2021, bem como a não apresentação de um formulário DFP – seriam "a mais apropriada a ser apresentada a esta D. Comissão considerando o que predizem a Instrução CVM 480 e a Lei das Sociedades por Ações".

Com relação aos exemplos apresentados pela Recorrente como um “excessivo formalismo” na aplicação da norma, e a alegada “dissonância” que, segundo a Companhia, ocorre entre o prazo regular de apresentação das demonstrações financeiras anuais (até 31.03.2022, conforme os arts. 132 e 133, II, da Lei nº 6.404/1976) e o prazo para apresentação destas mesmas demonstrações financeiras referentes ao pedido de registro de companhia realizado em 28.01.2022 (que deveriam ter sido apresentadas junto com o próprio pedido, em 28.01.2022), a SEP afirmou que esta decorre apenas da própria data do pedido de registro, uma vez que, caso a Companhia houvesse solicitado seu registro de companhia em outra data, por exemplo, após 31.03.2022, não haveria este questionamento.

Por fim, a SEP destacou, que os Ofícios Circulares anuais da SEP já vêm apresentando esta orientação desde, pelo menos, 2017, conforme o Ofício-Circular/CVM/SEP: “Cabe esclarecer que as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro previstas na alínea a do inciso VIII do artigo 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/09 devem se referir ao último exercício social imediatamente anterior à data do pedido de registro”.

Ante o exposto, a SEP reiterou seu entendimento de não prosseguimento da análise do pedido de registro inicial de companhia aberta da Recorrente, sem a apresentação das demonstrações financeiras do exercício anterior (31.12.2021), do formulário DFP de 31.12.2021 e do formulário de referência de 2022.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000413/2021-56

Reg. nº 2532/22
Relator: SAD

Trata-se de recurso interposto por Santander Caceis Brasil Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do fundo Vítreo Dólar Fundo de Investimento Cambial, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 756/547 ("Decisão SGE"), que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2019 e ao 1º trimestre de 2020, pelo registro de Fundo de Investimento.

Tendo em vista que a Decisão SGE foi proferida antes da vigência da Resolução CVM nº 54/2021, o recurso foi submetido ao Colegiado, em linha com manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE/CVM que concluiu que "(...) para fins de determinação da competência do órgão recursal, a alteração do Regimento Interno da CVM via Resolução CVM 54/2021, publicada em 01/11/2021, somente se aplica aos processos cujas decisões forem publicadas a partir desta data".

O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.S.V. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000767/2021-09

Reg. nº 2536/22
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por F.S.V. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que por erro operacional – fat finger –, colocou uma ordem de venda de 14.000 bônus de subscrição GOLL13, a R$ 0,02, e que o ativo entrou em leilão e foi vendido a R$ 1,02. Em seguida, a Reclamada fez contato e avisou que faria a liquidação desta posição, tendo os 14.000 bônus de subscrição GOLL13 sido comprados a R$ 8,90. Segundo o Reclamante, a operação de venda a descoberto não poderia ter sido realizada e a Reclamada teria falhado ao não bloquear a venda, o que teria gerado um prejuízo de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Assim, pleiteou o ressarcimento de tal montante perante o MRP.

Após receber a defesa da Reclamada, a BSM elaborou Relatório de Auditoria, que concluiu que a Reclamada foi diligente com seu cliente, pois realizou a operação de compra de 14.000 GOLL13 nas melhores condições possíveis para o Reclamante, o que afastaria a caracterização de ação ou omissão da Reclamada que tivesse causado prejuízo ao Reclamante.

Assim, com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente, em que pese ter reconhecido que, por um erro, inseriu a ordem de venda, em vez de uma ordem de compra de 14.000 GOLL13, enfatizou que seu perfil estaria inadequado para a realização da operação reclamada, aspecto que não foi examinado pela BSM.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 28/2022/CVM/SMI/SEMER, observou que o ponto controvertido do caso teria sido a alegada falha da Reclamada ao permitir a abertura da posição, visto que o perfil do Recorrente seria moderado, enquanto a venda a descoberto de 14.000 GOLL13 seria própria apenas a investidores com perfil arrojado.

Instada a se manifestar, a Reclamada alegou que o perfil adequado para a realização das operações de venda a descoberto seria moderado, sendo descrito como operação “à vista” conforme previsto no item 4.2.2. da Política de Suitability da Reclamada vigente à época.

A SMI, por sua vez, ao verificar o Manual de Risco da Reclamada, observou que as vendas a descoberto são classificadas como operações alavancadas e suas perdas, em tese, podem ser ilimitadas, enquanto a Política de Suitability da Reclamada define os riscos para os perfis moderado e agressivo da seguinte forma: (i) Perfil Moderado, investimentos cuja perda máxima seja equivalente ao valor investido; e (ii) Perfil Agressivo, o investidor realiza, em regra, as chamadas operações "alavancadas", ciente das chances de perda acima do valor total investido.

Assim, no entendimento da área técnica, as operações de venda a descoberto deveriam estar previstas dentre os produtos destinados a investidores com perfil 'Agressivo' e, portanto, a operação de venda a descoberto em questão "só poderia ter sido realizada por quem tivesse o perfil agressivo ou, caso contrário, para aqueles que fossem alertados pelo intermediário acerca da inadequação de seu perfil, com a devida declaração do investidor de que estaria ciente dessa inadequação de perfil, nos termos da então Instrução CVM no 539/2013, art. 6º". A SMI complementou, ainda, que "[e]m não ocorrendo nenhuma das duas situações, a ordem de venda a descoberto deverá ser rejeitada pelo intermediário".

Ante o exposto, a SMI propôs a reforma da decisão da BSM, para que fosse determinado o ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 110.352,98 (cento e dez mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), conforme discriminado no Relatório de Auditoria, valor total que deve ser corrigido desde a data do pregão de 03.09.2019 até seu efetivo pagamento pelo MRP, nos termos de seu Regulamento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM.

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