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Decisão do colegiado de 22/03/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006488/2021-41

Reg. nº 2531/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Paula Vasconcelos da Costa Côrte-Real ("Paula Côrte-Real" ou "Proponente"), na qualidade de diretora de relações com investidores ("DRI") da Enauta Participações S.A. (“Enauta” ou "Companhia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros investigados.

A SEP entendeu que Paula Vasconcelos teria incorrido, em tese, em infração aos arts. 3°, 5° e 6° da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, por ter deixado de divulgar, tempestivamente, fato relevante no dia 05.07.2021 relacionado à falha no sistema de equipamento da plataforma localizado no Campo de Atlanta, assim que foi constatada a ocorrência de oscilação atípica do valor das ações de emissão da Companhia no pregão do mesmo dia.

Em 12.11.2021, a Enauta apresentou proposta de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta, tendo opinado pela existência de óbice jurídico, visto que a proposta foi apresentada pela Enauta, e não pela DRI da Companhia. Acrescentou, ainda, que o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") poderia negociar as condições da proposta de modo a superar o óbice apontado.

Sendo assim, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (iii) a fase em que se encontrava o processo; (iv) o fato de a conduta ter sido adotada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; e (v) o histórico da DRI da Enauta, propôs o aprimoramento da proposta, de modo que a DRI da Companhia (pessoa natural) figurasse como proponente, no lugar da Enauta, e que houvesse assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 289.000,00 (duzentos e oitenta e nove mil reais).

Tempestivamente, Paula Côrte-Real, na condição de DRI da Enauta, manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio da celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 289.000,00 (duzentos e oitenta e nove mil reais), por Paula Côrte-Real, na condição de DRI da Enauta, seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

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