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Decisão do colegiado de 22/03/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP NO ÂMBITO DE PEDIDO DE REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA – OCEÂNICA ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A. – PROC. SEI 19957.000538/2022-67

Reg. nº 2535/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Oceânica Engenharia e Consultoria S.A. ("Companhia" ou "Recorrente"), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, constante do Ofício nº 40/2022-CVM/SEP/GEA-1, de não prosseguimento da análise do pedido de registro inicial de companhia aberta, categoria “A”, sem emissão pública concomitante. O pedido foi protocolado em 28.01.2022, sem a apresentação de documentação complementar obrigatória, nos termos da Instrução CVM nº 480/2009, Anexo 3, art. 1º.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela SEP, tendo o indeferimento sido mantido pelo Presidente da CVM.

No mérito, o objeto do recurso diz respeito à “requisição da SEP de apresentação das demonstrações financeiras auditadas referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2021 e, consequentemente, do Formulário de Referência atualizado e da DFP” que “está em dissonância com a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei da Sociedades por Ações”) e com a própria Instrução CVM 480 que exigem a apresentação de demonstrações financeiras anuais até 3 (três) meses após o término do exercício social”. Desta forma, a Companhia afirmou que o pedido de registro inicial de companhia aberta “deve ser devidamente apreciado a despeito do restante da documentação solicitada, uma vez que a apresentação das informações financeiras da Companhia, inclusive no que se refere à data de referência para preenchimento de seu formulário de referência, foi realizada em observância ao prazo de 120 (cento e vinte) dias, disposto no art. 1°, inciso VIII, alínea b, do Anexo 3 da Instrução CVM 480 que requer que as demonstrações financeiras sejam de 'data posterior, preferencialmente coincidente com a data de encerramento do último trimestre do exercício corrente, mas nunca anterior a 120 (cento e vinte) dias contados da data do protocolo do pedido de registro, caso: 1. tenha ocorrido alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a data de encerramento do último exercício social; (...)”.

No entendimento da Companhia, as demonstrações financeiras de 30.09.2021 seriam a “documentação efetivamente aplicável ao protocolo do Pedido feito pela Companhia no que diz respeito ao cumprimento do requisito previsto no art. 1°, inciso VIII, alínea b, do Anexo 3 da Instrução CVM 480, por conta da observância do prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação em pedido de registro de companhia aberta”, de modo que o item “b)” do Ofício nº 40/2022-CVM/SEP/GEA-1 não seria exigível.

Por consequência, a Companhia também entendeu que: (i) não seria aplicável a apresentação do formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP (a exigência “d)” do Ofício nº 40/2022-CVM/SEP/GEA-1), em linha com a orientação constante do Ofício Circular/CVM/SEP/Nº 1/2021: “(...) caso a companhia apresente demonstrações financeiras para fins de registro referente à data posterior ao último exercício social devido a “alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a data de encerramento do último exercício social”, ou por ter sido o emissor constituído ao longo do exercício, não há necessidade de apresentação de Formulário DFP”; e (ii) uma vez que as demonstrações financeiras listadas acima foram apresentadas de forma correta, que o formulário de referência apresentado, de 2021, também teria sido corretamente apresentado, observando inclusive uma orientação constante do Ofício Circular/CVM/SEP/Nº 1/2021.

Com vistas a demonstrar o que chamou de “excessivo formalismo”, a Companhia afirmou que caso “tivesse apresentado o Pedido em 31 de dezembro de 2021, o mesmo conjunto de documentos teria sido considerado regular e permitiria à Companhia obter registro como emissora de valores mobiliários categoria “A” com razoável antecedência em relação ao prazo regulamentar que teria para a apresentação de demonstrações financeiras anuais”.

Outro caso, hipotético, exemplificado pela Companhia, seria de um pedido protocolado “no dia 31 de dezembro de 2021 simplesmente com demonstrações financeiras auditadas de 31 de dezembro de 2020, que estaria com um espaçamento temporal muito maior que o das demonstrações financeiras auditadas do período de 30 de setembro de 2021 apresentadas e que seriam aceitas por esta D. CVM, demonstrando a ausência de lógica na formalidade da regra e dissonância com a regulamentação societária”.

Diante de todo o exposto, conclui a Companhia que: “(i) as demonstrações financeiras anuais ainda não [seriam] devidas nos termos da Lei das Sociedades por Ações e, portanto, não deveriam ser interpretadas como devidas pela Instrução CVM 480 para fins de um pedido de registro de companhia aberta; (ii) as informações financeiras elaboradas especialmente para fins de registro apresentadas [estariam] adequadas, uma vez que atendem materialmente o disposto no art. 1°, inciso VIII, alínea b, do Anexo 3 da Instrução CVM 480; e (iii) que [estariam] em consonância com as exigências da regulamentação dessa autarquia, que visam à prestação de informações atualizadas ao público". Assim, [a]s demonstrações financeiras e o formulário de referência apresentados reflete[riam], de maneira razoável, a estrutura patrimonial do emissor na data do protocolo do pedido de registro e a sua análise deve[ria], portanto, prosseguir”.

Em análise constante do Parecer Técnico nº 47/2022-CVM/SEP/GEA-1, a SEP delimitou a controvérsia discutida no recurso à exigência de apresentação das demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro do último exercício social (no caso, 31.12.2021), que implica na apresentação o Formulário DFP de 31.12.2021 e subsidia a apresentação do formulário de referência de 2022.

Nesse contexto, nos termos do inciso VIII do art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM Nº 480/2009, e considerando que o pedido de registro de companhia foi apresentado em 28.01.2022, a SEP observou que as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro deveriam ser referentes ao último exercício social, ou seja, 31.12.2021, exceto se houvesse ocorrido uma alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a data de encerramento do último exercício social, o que acarretaria numa data de referência posterior a 31.12.2021.

Desse modo, na visão da área técnica, não se sustenta a argumentação da Companhia de que as demonstrações financeiras de 30.09.2021 – e o Formulário de Referência de 2021, bem como a não apresentação de um formulário DFP – seriam "a mais apropriada a ser apresentada a esta D. Comissão considerando o que predizem a Instrução CVM 480 e a Lei das Sociedades por Ações".

Com relação aos exemplos apresentados pela Recorrente como um “excessivo formalismo” na aplicação da norma, e a alegada “dissonância” que, segundo a Companhia, ocorre entre o prazo regular de apresentação das demonstrações financeiras anuais (até 31.03.2022, conforme os arts. 132 e 133, II, da Lei nº 6.404/1976) e o prazo para apresentação destas mesmas demonstrações financeiras referentes ao pedido de registro de companhia realizado em 28.01.2022 (que deveriam ter sido apresentadas junto com o próprio pedido, em 28.01.2022), a SEP afirmou que esta decorre apenas da própria data do pedido de registro, uma vez que, caso a Companhia houvesse solicitado seu registro de companhia em outra data, por exemplo, após 31.03.2022, não haveria este questionamento.

Por fim, a SEP destacou, que os Ofícios Circulares anuais da SEP já vêm apresentando esta orientação desde, pelo menos, 2017, conforme o Ofício-Circular/CVM/SEP: “Cabe esclarecer que as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro previstas na alínea a do inciso VIII do artigo 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/09 devem se referir ao último exercício social imediatamente anterior à data do pedido de registro”.

Ante o exposto, a SEP reiterou seu entendimento de não prosseguimento da análise do pedido de registro inicial de companhia aberta da Recorrente, sem a apresentação das demonstrações financeiras do exercício anterior (31.12.2021), do formulário DFP de 31.12.2021 e do formulário de referência de 2022.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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