Decisão do colegiado de 22/03/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.S.V. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000767/2021-09
Reg. nº 2536/22Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por F.S.V. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que por erro operacional – fat finger –, colocou uma ordem de venda de 14.000 bônus de subscrição GOLL13, a R$ 0,02, e que o ativo entrou em leilão e foi vendido a R$ 1,02. Em seguida, a Reclamada fez contato e avisou que faria a liquidação desta posição, tendo os 14.000 bônus de subscrição GOLL13 sido comprados a R$ 8,90. Segundo o Reclamante, a operação de venda a descoberto não poderia ter sido realizada e a Reclamada teria falhado ao não bloquear a venda, o que teria gerado um prejuízo de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Assim, pleiteou o ressarcimento de tal montante perante o MRP.
Após receber a defesa da Reclamada, a BSM elaborou Relatório de Auditoria, que concluiu que a Reclamada foi diligente com seu cliente, pois realizou a operação de compra de 14.000 GOLL13 nas melhores condições possíveis para o Reclamante, o que afastaria a caracterização de ação ou omissão da Reclamada que tivesse causado prejuízo ao Reclamante.
Assim, com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em seu recurso à CVM, o Recorrente, em que pese ter reconhecido que, por um erro, inseriu a ordem de venda, em vez de uma ordem de compra de 14.000 GOLL13, enfatizou que seu perfil estaria inadequado para a realização da operação reclamada, aspecto que não foi examinado pela BSM.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 28/2022/CVM/SMI/SEMER, observou que o ponto controvertido do caso teria sido a alegada falha da Reclamada ao permitir a abertura da posição, visto que o perfil do Recorrente seria moderado, enquanto a venda a descoberto de 14.000 GOLL13 seria própria apenas a investidores com perfil arrojado.
Instada a se manifestar, a Reclamada alegou que o perfil adequado para a realização das operações de venda a descoberto seria moderado, sendo descrito como operação “à vista” conforme previsto no item 4.2.2. da Política de Suitability da Reclamada vigente à época.
A SMI, por sua vez, ao verificar o Manual de Risco da Reclamada, observou que as vendas a descoberto são classificadas como operações alavancadas e suas perdas, em tese, podem ser ilimitadas, enquanto a Política de Suitability da Reclamada define os riscos para os perfis moderado e agressivo da seguinte forma: (i) Perfil Moderado, investimentos cuja perda máxima seja equivalente ao valor investido; e (ii) Perfil Agressivo, o investidor realiza, em regra, as chamadas operações "alavancadas", ciente das chances de perda acima do valor total investido.
Assim, no entendimento da área técnica, as operações de venda a descoberto deveriam estar previstas dentre os produtos destinados a investidores com perfil 'Agressivo' e, portanto, a operação de venda a descoberto em questão "só poderia ter sido realizada por quem tivesse o perfil agressivo ou, caso contrário, para aqueles que fossem alertados pelo intermediário acerca da inadequação de seu perfil, com a devida declaração do investidor de que estaria ciente dessa inadequação de perfil, nos termos da então Instrução CVM no 539/2013, art. 6º". A SMI complementou, ainda, que "[e]m não ocorrendo nenhuma das duas situações, a ordem de venda a descoberto deverá ser rejeitada pelo intermediário".
Ante o exposto, a SMI propôs a reforma da decisão da BSM, para que fosse determinado o ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 110.352,98 (cento e dez mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), conforme discriminado no Relatório de Auditoria, valor total que deve ser corrigido desde a data do pregão de 03.09.2019 até seu efetivo pagamento pelo MRP, nos termos de seu Regulamento.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


