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Decisão do colegiado de 22/03/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PROPOSTA DE POLÍTICA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS PARA O PATRIMÔNIO DO MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS– BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SEI 19957.010659/2021-36

Reg. nº 2537/22
Relator: SMI

Trata-se de proposta apresentada pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) de aprovação de política de aplicações financeiras para o patrimônio do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), nos termos dos artigos 78, inciso VI, e 79, da Instrução CVM nº 461/2007.

Segundo a política de aplicações financeiras da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), mantenedora do MRP, os recursos do MRP devem ser aplicados em títulos públicos federais e operações compromissadas com lastro em títulos públicos federais, de modo que o seu patrimônio tem sido administrado pela BSM de maneira conservadora, assegurando cerca de 75% do patrimônio em títulos do Tesouro Nacional (Letras Financeiras do Tesouro) e os demais 25%, em quotas de fundos de investimentos de renda fixa, cujas carteiras são preponderantemente compostas por aplicações em títulos públicos federais e operações compromissadas.

A nova política de aplicações financeiras, por sua vez, pretende (i) garantir a manutenção do nível e disponibilidade adequados de liquidez das aplicações financeiras; (ii) limitar a exposição aos riscos de mercado, de crédito, de liquidez e operacional nas aplicações financeiras, garantindo a preservação do capital; e (iii) garantir a sustentabilidade do MRP por meio de gestão eficiente e adequada rentabilidade do capital.

Para tanto, a BSM e a B3 propuseram, em síntese, que a alocação do patrimônio do MRP respeitasse os seguintes parâmetros: (i) a alocação de 100% em ativos autorizados, sendo entre 80% e 100%, de forma combinada, em títulos públicos federais e operações compromissadas com lastro em títulos públicos federais e, entre 0% e 20% em títulos de crédito privado autorizados, sempre tendo como contraparte instituições autorizadas; (ii) a alocação entre 30% e 100% em aplicações financeiras com retorno pós fixado e a alocação entre 0% e 70% em aplicações financeiras com retorno prefixado ou retorno inflação; (iii) entre 60% e 100% das aplicações financeiras devem possuir liquidez imediata (D0) e entre 0% e 40% das aplicações financeiras devem possuir liquidez entre 1 e 90 dias úteis; e (iv) a carteira de aplicações financeiras deve possuir duração modificada entre 1 e 1.350 dias corridos. Ademais, foram propostos limites específicos para o primeiro ano de vigência da política de aplicações financeiras.

Ainda no que se refere à alocação dos recursos, a B3 e a BSM propuseram que fosse vedado ao MRP: (i) deter mais do que 20% de uma mesma emissão de título público federal; (ii) realizar operações que resultem em posições direcionais ou alavancadas com derivativos, os quais podem ser utilizados exclusivamente para proteção das posições detidas à vista (hedge); e (iii) adquirir CDBs vinculados, debêntures corporativas e qualquer outro ativo cujo risco de crédito final não seja relacionado a uma instituição autorizada no Brasil.

A execução da política e a reavaliação periódica da sua adequação às necessidades do MRP ficarão a cargo da Vice-Presidência Financeira Corporativa e de Relações com Investidores da B3, que contratará um gestor profissional, cuja seleção ocorrerá por meio de processo competitivo a ser refeito a cada dois anos. O referido processo deverá envolver, no mínimo, três propostas para gestão dos recursos financeiros do MRP, que deverão ser encaminhadas pela B3 ao Diretor de Autorregulação da BSM e submetidas, com recomendação, à aprovação pelo Conselho de Supervisão da BSM. Além disso, a performance do gestor será avaliada e discutida, no mínimo, trimestralmente, pelo Diretor de Autorregulação e pelo Conselho de Supervisão da BSM, ou por quem estes designarem, nos termos da Resolução nº 2/21 do Conselho de Supervisão da BSM. Por fim, o cumprimento (i) dos limites gerais fixados pela política de aplicações financeiras e (ii) dos limites fixados pelo Conselho de Supervisão da BSM será submetido anualmente a auditoria independente.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 8/2022/CVM/SMI, concluiu ser positiva a definição de uma política de aplicações financeiras para o MRP que estabeleça não apenas o perfil dos ativos em que os recursos serão aplicados, mas também considere os seus objetivos e as características desse patrimônio observando o histórico de utilização dos recursos. A área técnica destacou, ainda, que a gestão profissional dos recursos e o acompanhamento do desempenho do gestor pela BSM são importantes para a obtenção de rentabilidade mais adequada para os recursos e para a preservação do patrimônio do MRP.

Ante o exposto, a SMI concluiu que a política de aplicações financeiras para o MRP poderia ser aprovada, nos termos do disposto nos arts. 78 e 79 da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a proposta de política de aplicações financeiras para o patrimônio do MRP.

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