Decisão do colegiado de 29/03/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010126/2021-54
Reg. nº 2541/22Relator: SEP
Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento de requisito normativo, com pedido subsidiário na forma de recurso sobre a exigência de apresentação de Demonstrações Financeiras sem opinião modificada, apresentado no âmbito da análise da atualização de registro de emissor, categoria B, da Concessionária Rodovias do Tietê S.A.- Em Recuperação Judicial (“Requerente” ou “Companhia”), em virtude de pedido de registro de ofertas públicas de distribuição (i) de debêntures perpétuas, não conversíveis em ações, da espécie subordinada, sem garantias, em série única, da 3ª emissão, e (ii) de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia real, em série única, da 4ª emissão da Companhia.
No curso de sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP verificou, nos termos do Parecer Técnico nº 1/2022/CVM/SEP/GEA-2, que as Demonstrações Financeiras Anuais de 31.12.2020 da Companhia apresentaram relatório de auditoria com "abstenção de opinião" pelos auditores independentes, e que os Formulários de Informações Trimestrais ("ITRs") relativos aos três primeiros trimestres de 2021 apresentaram relatório de revisão com "abstenção de conclusão". Dessa forma, a área técnica requereu o envio dos referidos documentos financeiros acompanhados de relatório de auditoria sem opinião modificada ou sem ressalva.
Em resposta, a Companhia afirmou que, em razão de dificuldades financeiras, ajuizou, em novembro de 2019, pedido de recuperação judicial perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salto/SP (“Recuperação Judicial”), com o objetivo de reestruturar o seu passivo concursal, composto, substancialmente, pelo crédito detido pelos titulares das debêntures da 1ª Emissão (“Atuais Debenturistas”). Segundo a Companhia, o plano de recuperação judicial prevê, entre as alternativas para refinanciamento da dívida, a possibilidade de subscrição e integralização pelos Atuais Debenturistas das Debêntures das 3ª e 4ª Emissões, objeto dos pedidos de registro.
A Companhia sustentou que "foi exclusivamente por força dos impactos contábeis oriundos das ‘condições apresentadas pela Companhia’, todas decorrentes de limitações impostas à administração da Companhia e, consequentemente, ao próprio auditor, pelo cenário de Recuperação Judicial, que o auditor independente da companhia se absteve de opinar ou de apresentar conclusão em relação às demonstrações financeiras anuais e às informações trimestrais da companhia". Ou seja, como registrado pelo auditor independente no relatório referente ao ITR do 3º trimestre de 2021, a abstenção de opinião decorreria exclusivamente das seguintes limitações: (i) “situação financeira – recuperação judicial” da Companhia; (ii) não reconhecimento da “redução ao valor recuperável de ativos” da Companhia pela administração, “dad[as] as incertezas presentes, principalmente quanto à aprovação final do plano de recuperação judicial”; (iii) ausência de baixa do saldo de créditos de tributos diferidos, conforme detalhado pela administração da Companhia na Nota Explicativa 8 ao ITR do 3º trimestre de 2021, também decorrentes das incertezas relacionadas à Recuperação Judicial; e (iv) impossibilidade de o próprio auditor independente “concluir sobre o valor do ajuste de perda por impairment” e “concluir que o pressuposto de continuidade e a correspondente base para a elaboração dessas informações contábeis intermediárias são apropriados”, mais uma vez em virtude do cenário de “múltiplas incertezas”.
Nesse contexto, a Companhia entendeu que a exigência formulada pela SEP constituiria um óbice de difícil superação – e que, na prática, impediria a implementação do plano de recuperação judicial –, já que as condições que motivaram o relatório com opinião modificada não seriam superadas, senão com a própria realização das ofertas.
Para sustentar o pleito, a Requerente afirmou, ainda, que (i) "os debenturistas possuem amplo acesso à informação, estão cientes da chance nada desprezível de perda total do seu investimento e, sobretudo, já são titulares de um título de altíssimo risco e baixíssima liquidez"; (ii) haveria semelhanças da situação em questão com aquela discutida no Processo nº 19957.010832/2017-10 (Reunião do Colegiado de 28.08.2018); (iii) a Companhia já possui o registro de companhia aberta categoria B e a Instrução CVM nº 480/2009 não vedaria a apresentação de pareceres com opinião modificada, nem indicaria que o registro da companhia estaria desatualizado quando um parecer é apresentado nesse formato; e (iv) a Instrução CVM nº 400/2001 não vedaria a realização de ofertas públicas por companhias cujos relatórios de auditoria sejam emitidos com modificação de opinião.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SEP/GEA-2, a SEP esclareceu, inicialmente, que o requisito de atualização do registro do emissor para a realização de oferta pública de distribuição está estabelecido no art. 9º da Instrução CVM nº 400/2003. Na ausência de definição objetiva pelo dispositivo sobre o que caracterizaria tal atualização, a SEP consolidou entendimento sobre quais seriam as balizas consideradas para a declaração de atualização do registro de companhia aberta, entre as quais se destacaria o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos de um emissor que esteja pleiteando o seu registro inicial. Nesse sentido, para um emissor nacional, além do arquivamento das informações indicadas nos incisos de I a XVIII do art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009, requer-se que os relatórios de auditoria das demonstrações financeiras não contenham opinião modificada, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, a despeito dos argumentos apresentados, por se tratar de um requisito normativo consolidado há anos, a SEP entendeu que não haveria possibilidade de a área técnica dispensar o seu cumprimento, de modo que o pedido de reconsideração feito pela Companhia não poderia ser acatado.
Com relação ao precedente citado, em que a CVM dispensou a companhia de exigência semelhante para a obtenção do registro de oferta, a SEP ressaltou que o Colegiado teria reconhecido no caso que “a negativa de opinião do auditor independente [tinha] por base exclusivamente o fato de a continuidade operacional da Companhia depender da aprovação, ainda incerta, do plano de recuperação judicial”, o que tornaria desproporcional a exigência formulada pela Superintendente de Registro de Valores Mobiliários – SRE.
Isto posto, a área técnica concordou com a alegação da Companhia de que a apresentação de Demonstrações Financeiras sem a abstenção de opinião, como exigido, constitui um "óbice de difícil superação", uma vez que as incertezas que fundamentaram a abstenção de opinião dos auditores independentes estão relacionadas ao sucesso do plano de recuperação judicial que, por sua vez, depende da realização das ofertas de debêntures, a que se refere o processo de atualização de registro em tela. Ou seja, o cumprimento da exigência dependeria "da realização das ofertas que por sua vez estão dependendo do cumprimento da exigência, configurando assim um 'looping'". Além disso, a SEP destacou que a Companhia explicitou no Formulário de Referência, em especial nos itens 4.1 e 10.4, a abstenção de opinião dos auditores independentes sobre as Demonstrações Financeiras de 31.12.2020 e as Demonstrações Financeiras Intermediárias dos três primeiros trimestres de 2021.
Ante o exposto, a SEP recomendou o encaminhamento do pleito ao Colegiado, para que apreciasse a solicitação feita pela Companhia na forma de pedido de dispensa do requisito normativo e, de forma subsidiária, em forma de recurso contra a exigência da SEP. A esse respeito, durante a reunião do Colegiado, a área técnica esclareceu ser favorável ao deferimento do pedido de dispensa.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


