Decisão do colegiado de 29/03/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BANCO DAYCOVAL S.A. – PROC. SEI 19957.007863/2021-70
Reg. nº 2544/22Relator: SSE/GSEC-1
Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/2001, formulado por Banco Daycoval S.A. ("Daycoval" ou "Requerente"), na qualidade de administrador de fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC.
O pedido foi formalizado previamente à constituição de FIDC, que, resumidamente: (i) seria constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração e destinado a investidores profissionais; (ii) teria uma classe única de cotas, que não poderiam ser negociadas em mercado secundário, conforme vedado pelo regulamento; (iii) adquiriria CCBs originadas por B.I.C.L. e A.A.B.P.L. (em conjunto, "Originadores"), na qualidade de correspondente bancário, em favor do Daycoval, que, por sua vez, cederia as referidas CCBs ao fundo; e (iv) seria administrado pelo Daycoval, que atuaria, ainda, como custodiante do fundo e cedente das CCBs.
Para fundamentar o pleito, o Requerente, em síntese: (i) mencionou precedentes da CVM sobre o tema, mas que tratavam de fundos de investimento em direitos creditórios não-padronizados ("FIDC-NP"), e não de FIDC; (ii) comprometeu-se a convocar uma assembleia geral de cotistas, cuja ordem do dia trataria, especificamente, sobre a cumulação de funções do conglomerado Daycoval, em razão da prestação do serviço de administração e custódia pelo Banco Daycoval e da prestação do serviço de gestão pelo Daycoval Asset, bem como acerca da cumulação de funções dos Originadores, que exerceriam as funções de originação e de agente de cobrança; (iii) informou que "(...) em sendo realizada a assembleia, os cotistas serão previamente cientificados sobre potenciais conflitos de interesses decorrentes das funções exercidas pelo Banco Daycoval e suas partes relacionadas e pelo Originador e suas partes relacionadas, bem como sobre os termos do presente Pedido de Dispensa"; (iv) observou que a minuta submetida à apreciação do mercado no âmbito da Audiência Pública SDM nº 08/2020 propôs a modernização do normativo que regula os FIDCs, passando a admitir a aquisição de direitos creditórios cedidos ou originados por prestadores de serviço do fundo; e (v) ressaltou tratar-se de "fundo destinado exclusivamente a investidores profissionais, vinculados por interesse único e indissociável, figurando os sócios e/ou empresas pertencentes ao grupo econômico do Banco Daycoval, bem como o Originador e/ou partes relacionadas a ele como cotistas do Fundo".
A Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE analisou o pleito por meio do Ofício Interno nº 4/2022/CVM/SSE/GSEC-1, no qual ressaltou, inicialmente, que os precedentes do Colegiado da CVM a respeito do assunto trataram de FIDC-NP, enquanto o pleito ora analisado envolve a estruturação de um FIDC, não sendo aplicável, portanto, o art. 9° da Instrução CVM nº 444/2006. Não obstante, dadas as similaridades entre o caso concreto e os precedentes citados, a SSE analisou o assunto conforme entendimento assentado na jurisprudência do Colegiado da CVM, tendo destacado algumas condições mínimas necessárias à concessão de dispensa da aplicação do art. 39, §2°, da Instrução CVM nº 356/2001: (i) caracterização de interesse único, comum e indissociável entre cotistas; (ii) os cotistas possuírem relação societária com ao menos um dos prestadores de serviço; (iii) ser constituído como FIDC-NP; (iv) vedação à negociação das cotas no mercado secundário; (v) aprovação da operação pela unanimidade dos cotistas em assembleia geral; e (vi) possuir cotistas investidores profissionais.
De acordo com a área técnica, as três últimas condições estariam presentes no caso concreto. Contudo, a caracterização de interesse único, comum e indissociável entre cotistas, conforme entendimento do Colegiado no âmbito das decisões anteriores relacionadas a FIDC-NP, somente estaria satisfeita se os cotistas seguissem o comando único de um controlador comum, e, no presente caso, verificou-se que o fundo seria composto por dois grupos distintos de cotistas: (i) sociedades do grupo econômico do Banco Daycoval, bem como seus sócios e/ou acionistas (controladores ou não); e (ii) B.I.C.L. e A.A.B.P.L., bem como seus sócios e/ou acionistas (controladores ou não). Nesse sentido, a área técnica observou que "[B.I.C.L.] e [A.A.B.P.L.], na posição de correspondente bancário, apenas detêm relação contratual com o Banco Daycoval, não integrando o mesmo grupo econômico do Administrador/Gestor do fundo" e que não haveria evidências de que B.I.C.L. e A.A.B.P.L. sejam partes relacionadas entre si, tendo, ainda, entendido que "a relação comercial estabelecida entre [B.I.C.L. e A.A.B.P.L.] - ainda que ocorra nos estritos termos e condições estabelecidos em contrato - não [seria] suficiente para assegurar o comando único de um controlador comum, ou seja, um único interesse".
Quanto à alegação do Requerente de que a minuta submetida à apreciação do mercado, no âmbito da Audiência Pública SDM nº 08/2020, propôs a modernização de dispositivos da Instrução CVM nº 356/2001, passando a admitir a aquisição de direitos creditórios cedidos ou originados por prestadores de serviço do fundo, a área técnica afirmou que a concessão da dispensa com fulcro em edital de audiência pública representaria uma vantagem competitiva para o administrador em relação a outros agentes do mercado, além do fato de que a dispensa de requisito normativo não teria o propósito de antecipar uma futura mudança normativa.
Ante o exposto, a SSE propôs o indeferimento do pleito, uma vez que o caso concreto não se enquadraria nos requisitos mínimos estabelecidos nos precedentes do Colegiado para concessão da dispensa, especificamente quanto à vinculação dos cotistas por interesse único, comum e indissociável.
O Diretor Alexandre Rangel manifestou-se favoravelmente à dispensa pleiteada pelo Recorrente, por entender que o caso concreto reúne os elementos necessários à mitigação dos riscos relacionados à dispensa do art. 39, §2°, da Instrução CVM n° 356/2001 e preservação da higidez do mercado de valores mobiliários. A estrutura do fundo, nesse sentido, contempla a (i) restrição do público-alvo das cotas de emissão do fundo apenas a investidores profissionais; (ii) necessária aprovação unânime pelos cotistas acerca dos prestadores de serviços do fundo e questões relacionadas a potenciais conflitos; (iii) exigência de relação societária dos cotistas com os prestadores de serviços do fundo; e (iv) vedação à negociação das cotas no mercado secundário.
O Diretor Alexandre Rangel discordou da exigência da área técnica de presença de interesse único e indivisível entre os cotistas do fundo, para fins de deferimento do pedido de dispensa do art. 39, §2°, da Instrução CVM n° 356/2001. Trata-se de exigência construída a partir de analogia com as regras de dispensa de classificação de risco sobre as cotas de FIDC, como previsto no art. 23-A da Instrução CVM n° 356/2001 – regras essas que, todavia, se propõem a outras finalidades. O referido requisito foi utilizado pela primeira vez pelo Colegiado em 16.02.2016, no contexto do Processo Administrativo CVM n° RJ2014/8516, época em que, segundo o Diretor, a indústria de fundos de investimento ostentava características e possuía preocupações bastante distintas daquelas verificadas hoje em dia. Reconhecendo a evolução da indústria, Rangel ressaltou que a própria minuta de resolução submetida pela CVM a comentários na Audiência Pública SDM n° 08/2020, especificamente no que diz respeito aos FIDC, não exigiu o requisito do interesse único e indissociável entre os cotistas, e nem os demais requisitos que hoje são aplicados pela área técnica (de aprovação unânime pelos cotistas; de relação societária dos cotistas com os prestadores de serviços; e de vedação à negociação de cotas no mercado secundário, tendo sido mantida na minuta tão somente a exigência de que o público-alvo das cotas de emissão do FIDC seja restrito a investidores profissionais - exigência, aliás, que se encontra devidamente atendida no presente caso). O Diretor reiterou, como ressalvado no Processo Administrativo CVM n° 19957.006040/2021-27, em 21.12.2021, que não se cuida de antecipar a vigência de uma nova norma, que ainda está sendo discutida internamente e cujo teor final não se sabe qual será, mas tão somente de reconhecer que a estrutura proposta pelo Recorrente para o fundo, ora em análise, encontra conforto em percepções já consolidadas na Autarquia e externadas ao público em geral com a minuta divulgada por meio da referida audiência pública.
O Diretor Alexandre Rangel explicou, por fim, sua divergência com relação ao entendimento da área técnica de que a natureza de FIDC-NP seria um requisito para dispensa de exigências normativas, o que supostamente poderia impedir que pedidos específicos e fundamentados relativos a FIDC pudessem ser deferidos, nos termos da Instrução CVM n° 356/2001. Na visão do Diretor, o Colegiado da CVM – que tem competência para editar as normas de regulação do mercado de valores mobiliários, conforme a Lei n° 6.385/1976 – pelo mesmo motivo também tem competência para analisar, deferir e indeferir pedidos de dispensa formulados por participantes de mercado, observados o interesse público, o regime informacional adequado, a proteção dos investidores e a legislação aplicável.
A Diretora Flávia Perlingeiro, por sua vez, ressalvou apenas não considerar relevante, para a análise do caso, o destaque dado pela área técnica quanto ao disposto no art. 9° da Instrução CVM n° 444/2006, que dispõe sobre os FIDC-NP. Isso porque, independentemente da inexistência de dispositivo análogo na Instrução CVM n° 356/2001, ao amparo de seu poder regulamentar, o Colegiado da CVM também poderia conceder dispensa em relação a requisitos previstos na Instrução CVM n° 356/2001, observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor.
Por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deliberou não conceder a dispensa pleiteada, acompanhando as conclusões da área técnica.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


