Decisão do colegiado de 29/03/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – G.E.S. / GRADUAL CCTVM S.A. - EM FALÊNCIA – PROC. SEI 19957.007235/2020-11
Reg. nº 2546/22Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por G.E.S. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Gradual CCTVM S.A., em falência ("Gradual" ou "Reclamada").
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em maio de 2018, antes da decretação da liquidação extrajudicial da Gradual, tentou rolar suas opções de VALE3, mas foi informado pela mesa de operações que não poderia abrir novas posições com opções, apenas zerá-las. Assim, o Reclamante teve de comprar as opções para zerar a posição e, para saldar o débito desta compra, ordenou a venda de ações VALE3. No entanto, alegou que, por falha operacional, a Reclamada teria realizado uma segunda venda de VALE3 - aparentemente para quitar a compra das opções, a qual já deveria ter sido coberta pela venda inicial – e que, com esta segunda venda indevida, o Reclamante passou a apresentar saldo financeiro diretamente na Reclamada. Tal situação teria lhe prejudicado, pois, após a liquidação extrajudicial da Reclamada, em 22.05.2018, este saldo, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ficou retido. Assim, pleiteou o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para ressarcimento no MRP, equivalente ao limite máximo previsto em seu Regulamento.
Instada a se manifestar, a Reclamada não apresentou sua defesa.
A BSM apurou que, em que pese a dificuldade enfrentada para contatar a Gradual em 17.05.2018, o Reclamante enviou a ordem que desejava, inclusive tendo ajustado o preço por duas vezes com o operador da Reclamada. Quanto ao ressarcimento pelo MRP, ressaltou que: (i) na abertura do pregão posterior à liquidação extrajudicial da Gradual, o saldo em conta corrente do Reclamante era negativo em R$ 388.240,88 (trezentos e oitenta e oito mil duzentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos); e (ii) os lançamentos de recursos relativos à intermediação de negócios realizados em Bolsa ("RB") posteriores na conta corrente do Reclamante, ainda que somassem o valor de R$ 638.605,92 (seiscentos e trinta e oito mil seiscentos e cinco reais e noventa e dois centavos), teriam ocorrido após a data da liquidação extrajudicial e, portanto, seriam lançamentos realizados quando a Reclamada já teria deixado de ser pessoa autorizada a operar na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ("B3"), razão pela qual não estariam cobertos pelo MRP. Assim julgou pela improcedência do pedido do Reclamante, considerando não ter restado caracterizada hipótese de ressarcimento do MRP prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em seu recurso à CVM, o Recorrente questionou a informação de que a venda de suas ações teria partido do liquidante da Gradual, tendo ainda alegado que, em contato com o liquidante, foi informado que a vendedora das ações teria sido “uma espécie de associada” da Gradual e que, como o liquidante não teria sido o autor da venda, deveria ser ressarcido no valor inicialmente solicitado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 30/2022/CVM/SMI/SEMER, esclareceu, inicialmente, que os cálculos dos valores RB não se mostrariam um ponto controverso do caso. Contudo, apontou ser necessária uma revisão parcial do tratamento dado ao saldo creditado após a liquidação. Nesse sentido, a área técnica observou que, embora o Relatório de Auditoria elaborado pela BSM informasse que os lançamentos líquidos de RB na conta do Recorrente após 22.05.2020 totalizassem R$ 638.605,92 (seiscentos e trinta e oito mil seiscentos e cinco reais e noventa e dois centavos), tal montante incluía resultados de dois tipos de operações significativamente distintas: (i) uma primeira parcela, composta principalmente pelo resultado da venda de 7.600 VALE3 (realizada em 18.05.2018 e liquidada em 23.05.2018), no valor de R$ 404.628,82 (quatrocentos e quatro mil seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos); e (ii) uma segunda parcela, composta principalmente pelo resultado da venda de 4.473 VALE3 (realizada em data posterior à liquidação extrajudicial da Gradual e creditada em 29.05.2018), no valor de R$ 233.231,56 (duzentos e trinta e três mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos).
A SMI entendeu que, no que se refere à primeira parcela citada acima, "em que pese o crédito da venda de valores mobiliários ter ocorrido em 23.05.2018 (um dia após a determinação de liquidação da Reclamada pelo Banco Central do Brasil), ele corresponde a uma mera liquidação (em D+3) de operação lançada e registrada em 18.05.2018, quando a Reclamada ainda era autorizada a operar na B3". Observou, ainda, que outros lançamentos menores também tiveram seus fatos geradores quando a Reclamada ainda era uma participante da B3 e, portanto, deveriam ser incluídos no cálculo do ressarcimento devido - taxas de custódia, emolumentos e retiradas de garantias -, totalizando o saldo líquido de R$ 26,38 (vinte e seis reais e trinta e oito centavos). Quanto à segunda parcela, a SMI entendeu que "a operação foi lançada já após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, razão pela qual este montante não deve[ria] ser considerado coberto pelo MRP".
Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, de modo a que fosse determinado o ressarcimento ao Recorrente no valor total de R$ 16.414,33 (dezesseis mil quatrocentos e quatorze reais e trinta e três centavos), conforme cálculo descrito no item 29 do Ofício Interno nº 30/2022/CVM/SMI/SEMER, a ser atualizado nos termos do Regulamento do MRP.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


