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Decisão do colegiado de 05/04/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002923/2017-81

Reg. nº 1942/20
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter atuado no processo como advogado e não participou do exame do caso.

 

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Andrea Miranda Godoy (“Andrea Godoy” ou “Proponente”), na qualidade de investidora, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar "eventual utilização de informações privilegiadas em negociações com ações ordinárias de emissão da empresa DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. ('DASA'), no âmbito da BM&FBovespa, no período anterior à publicação, em 23.12.2013, do edital de oferta pública de aquisição de ações (‘OPA')", no qual há outros acusados.

 

Após investigações, a SPS propôs a responsabilização de Andrea Godoy, por infração, em tese, ao art. 155, §4º, da Lei n° 6.404/1976 c/c art. 13, §1º, da então vigente Instrução CVM n° 358/2002, por ter utilizado informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado e relacionadas à OPA da DASA, com o intuito de auferir lucro, no valor de R$ 5.870,00 (cinco mil oitocentos e setenta reais).

 

Devidamente intimada, em 01.03.2020, Andrea Godoy apresentou defesa. Entretanto, a proposta para celebração de termo de compromisso foi apresentada intempestivamente, em 05.11.2021, ocasião em que propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 9.221,00 (nove mil duzentos e vinte e um reais), que, em seu entendimento, corresponderia ao valor integral do ganho auferido atualizado pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

 

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado no sentido de recomendar “a não aceitação da proposta, sem prejuízo da possibilidade de o r. Comitê de Termo de Compromisso abrir negociação com a proponente sobre as condições mais adequadas à efetiva prevenção a novos ilícitos e à realização do caráter preventivo e pedagógico do processo sancionador”.

 

Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 11.01.2022, a representante da PFE/CVM, presente à reunião, destacou que, em que pese a apresentação da proposta tenha ocorrido fora do prazo previsto do art. 29, caput e §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, conforme previsto no art. 84 da referida Resolução, o Colegiado da CVM poderia, em casos excepcionais, apreciar a proposta de celebração do ajuste, na forma do art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021. Diante disso, tendo em vista a intenção de celebrar o termo de compromisso manifestada por Andrea Godoy, o Comitê entendeu que seria oportuno e conveniente propor ao Colegiado a superação da preliminar de intempestividade.

 

Sendo assim, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o histórico da Proponente; (iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares; e (iv) o fato de a proposta de termo de compromisso ter sido apresentada em momento posterior ao da apresentação por outros acusados no PAS, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 21.132,00 (vinte e um mil cento e trinta e dois reais), correspondente ao triplo do lucro bruto auferido com as operações em tese irregulares e majorado em razão de a apresentação da proposta ter ocorrido somente após a Administração ter se pronunciado sobre propostas de ajuste apresentadas por outros acusados no âmbito do referido PAS, atualizado pelo IPCA, a partir do dia da última operação (20.12.2013) até a data do efetivo pagamento (“Contraproposta”).

 

Em 24.01.2022, a Proponente apresentou nova proposta com valor correspondente a 2 (duas) vezes o lucro bruto auferido com as operações, atualizado pelo IPCA, desde 20.12.2013 até a data do efetivo pagamento.

 

Em 08.02.2022, o Comitê apreciou os argumentos trazidos pela Proponente e deliberou por reiterar os termos da Contraproposta.

 

Tempestivamente, a Proponente manifestou sua concordância com os termos da Contraproposta.

 

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 21.132,00 (vinte e um mil cento e trinta e dois reais), atualizado pelo IPCA, a partir de 20.12.2013 (dia da última operação, conforme Tabela XXVII do Relatório de Inquérito) até a data do efetivo pagamento, seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.

 

Cabe enfatizar que a base do valor da contrapartida final para a celebração de termo de compromisso no presente caso está em consonância com os parâmetros adotados pela CVM no tratamento de situações que já foram objeto de ajuste no âmbito do mesmo PAS, e não nos parâmetros específicos para tratamento de casos como o da Proponente adotados nos dias atuais.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

 

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

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