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Decisão do colegiado de 05/04/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004542/2020-32

Reg. nº 2401/21
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Michel Esper Saad Júnior (“Michel Esper” ou “Proponente”), presidente do conselho de administração da Trisul S.A. (“T.S.A” ou “Companhia”) previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros investigados.

 

O processo teve origem a partir da constatação de negociação de ações ordinárias de emissão da Companhia por Michel Esper, em 02 e 03.03.2020, respectivamente, 8 (oito) e 7 (sete) dias antes da divulgação das Demonstrações Financeiras da T.S.A, em 10.03.2020. De acordo com a SMI, a conduta do Proponente configuraria possível infração art. 13, caput, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002.

 

Em sua primeira proposta de termo de compromisso, Michel Esper propôs pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização pelos danos difusos em tese causados, e adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência de situações semelhantes. Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice legal à celebração de termo de compromisso. Em reunião de 17.08.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, de R$ 542.849,10 (quinhentos e quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e nove reais e dez centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde 11.03.2020, até a data do efetivo pagamento. O Proponente, entretanto, não se manifestou em relação ao proposto pelo Comitê. Diante disso, o Comitê, em que pese os esforços empreendidos com fundamentada abertura de negociação, opinou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.

 

O Colegiado, em reunião realizada em 30.11.2021, por unanimidade, acompanhou o parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.

 

Em 20.12.2021, Michel Esper apresentou pedido de reconsideração e nova proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), tendo, ainda, alegado que as notificações eletrônicas enviadas pelo Comitê não haviam sido recepcionadas. Por isso, pleiteou, com base no princípio da eficiência, a reabertura do procedimento de análise da proposta de termo de compromisso.

 

O Comitê, em reunião realizada em 25.01.2022, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) a fase em que se encontrava o processo; (iv) o histórico do Proponente, que não constava como acusado em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; (vi) precedentes balizadores; e (vii) o retorno do processo ao Comitê após deliberação do Colegiado sobre o caso, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 597.134,01 (quinhentos e noventa e sete mil cento e trinta e quatro reais e um centavo), atualizado pelo IPCA, desde 11.03.2020, até a data do efetivo pagamento.

 

Tempestivamente, o Proponente apresentou contraproposta ao Comitê, em que solicitou que fossem considerados os termos da proposta do Comitê de 17.08.2021. Nada obstante, comunicou sua concordância com os termos apresentados pelo Comitê, caso este não concordasse com sua contraproposta.

 

Em seu parecer, o Comitê esclareceu que os parâmetros balizadores para negociação de solução consensual relativamente a esse tipo de conduta, inclusive em relação ao retorno à fase de negociação de proposta no âmbito do Comitê, amoldam-se ao decidido anteriormente pelo Colegiado em relação a casos similares. Isto posto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 597.134,01 (quinhentos e noventa e sete mil cento e trinta e quatro reais e um centavo), atualizado pelo IPCA, desde 11.03.2020, até a data do efetivo pagamento, seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

 

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

 

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