Decisão do colegiado de 05/04/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO – LOUDON BLOMQUIST - AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.000742/2022-88
Reg. nº 2552/22Relator: SNC
Trata-se de recurso interposto por Loudon Blomquist - Auditores Independentes ("Recorrente" ou “Loudon Blomquist”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que indeferiu seu pedido de inclusão de J.L.F.M. como seu responsável técnico.
Ao indeferir o pedido, a SNC, tendo analisado a documentação recebida, observou que não constava o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica - Prova Específica – CVM, conforme previsto no art. 30 e no inciso V do art. 6º-A da Resolução CVM nº 23/2021, e, ainda, que o documento Certidão de Registro - Cadastro Nacional de Auditores Independentes - CNAI, por si, não comprovaria a aprovação no exame específico.
Em seu recurso, a Recorrente alegou, em resumo, que (i) J.L.F.M., sócio da Recorrente desde 1989, permaneceu no quadro de responsáveis técnicos junto à CVM desde 1994 até o ano de 2020, quando teria decidido pedir sua exclusão do quadro de responsáveis técnicos; (ii) embora a tentativa de retirada de J.L.F.M. da empresa tenha sido frustrada pelos demais sócios, a CVM considerou a exclusão de J.L.F.M. desde maio de 2020; e (iii) por um lapso, não solicitou imediata reconsideração daquela exclusão, a fim de que J.L.F.M. permanecesse no quadro de responsáveis técnicos.
A SNC, em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 45/2022-CVM/SNC/GNA, esclareceu, inicialmente, que a retirada de J.L.F.M. foi formalmente solicitada em carta datada de 29.08.2019, de modo que sua exclusão do cadastro como responsável técnico da Recorrente foi efetuada a pedido, em verdade, em agosto de 2019.
Além disso, a área técnica ressaltou, nos termos do inciso V do art. 6º-A da Resolução CVM nº 23/2021, que J.L.F.M., ao deixar de ser responsável técnico da Recorrente, afastou-se do mercado de valores mobiliários e encerrou seu cadastro como responsável técnico daquela sociedade. Desta forma, segundo a SNC, para retornar ao cadastro como responsável técnico, seria necessária a aprovação no Exame de Qualificação Técnica - Prova Específica – CVM.
Ante o exposto, considerando que o recurso não apresentou novos fatos e elementos, tampouco restou comprovado o atendimento integral a todos os requisitos necessários para a inclusão do interessado como responsável técnico da sociedade de auditoria, conforme disposto na Resolução CVM nº 23/2021, a SNC opinou pela manutenção da decisão de indeferimento do pedido.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


