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Decisão do colegiado de 05/04/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – QESTRA TECNOLOGIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROCS. SEI 19957.001608/2022-02 e 19957.001521/2022-27

Reg. nº 2554/22
Relator: SRE/SEP

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos, apresentado no âmbito de pedido de registro de oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária, de ações ordinárias ("Oferta") de emissão de Qestra Tecnologia Administração e Participações S.A. ("Emissora", "Qestra" ou "Companhia"), tendo como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. (em conjunto com a Emissora, "Requerentes"), concomitante ao pedido de registro inicial de emissor, categoria "A".

 

No âmbito do pedido, foi formulado pleito de dispensa (i) da exigência de apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da Emissora, bem como (ii) da restrição do público-alvo da Oferta, requisitos previstos nos arts. 32 e 32-A da Instrução CVM nº 400/2003.

 

A respeito da Emissora e da Oferta, destacam-se as seguintes características: (i) foi constituída em 2016 e adquirida em 2017, pela Gulf Gestão de Recursos Ltda. ("Gulf"), que figurou como sua única acionista até́ a implementação de uma reorganização societária em 2020; (ii) a Gulf, ao longo de 2021, liderou os então acionistas da Qestra no estabelecimento de conjuntos contratuais junto a 19 empresas alvo ("Empresas Participantes"), todas elas operacionais, por meio dos quais seus respectivos controles foram transferidos à Emissora, sob condição de eficácia a realização da oferta pública inicial da Qestra (evento de liquidez); (iii) a demonstração financeira da Emissora, com data base de 31.12.2021, (iii.1) não apresenta quaisquer ativos, exceto pelo caixa, ou passivos; (iii.2) seu capital social é de R$ 73.626,00 mil, dos quais R$ 118 mil integralizados; e (iii.3) tampouco apresenta receita proveniente das operações; (iv) as informações financeiras combinadas pro forma da Emissora, com data base de 31.12.2021, apresentam os ativos operacionais e resultados das Empresas Participantes; (v) se concretizada a Oferta, a Emissora passará a consolidar os resultados das Empresas Participantes mediante uma operação de combinação de negócios; e (vi) até que a Oferta seja efetivada, o acordo de acionistas pré-evento de liquidez confere aos acionistas/quotistas minoritários (originários de cada entidade) a capacidade de dirigir as Empresas Participantes.

 

No pedido de dispensa, os Requerentes defenderam, em síntese, que nenhuma das hipóteses previstas no art. 32 da Instrução CVM nº 400/2003 seria aplicável à Emissora, de forma que não haveria a necessidade de apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira. Nesse sentido, afirmaram que “constam da minuta do Prospecto e de seus anexos, dentre eles o Formulário de Referência, todas as informações que o investidor precisa para tomar uma decisão fundamentada a respeito da Oferta, conforme determina a regulamentação aplicável, sem a necessidade da inclusão de referido estudo", tendo sido destacadas: (i) as informações operacionais a respeito das diversas atividades executadas pela Companhia por intermédio das Empresas Participantes; (ii) as informações financeiras combinadas pro forma que demonstram os fundamentos da viabilidade econômico-financeira e rentabilidade das atividades desenvolvidas pelas Empresas Participantes, que passarão a ser consolidadas na Companhia imediatamente após a concessão do registro da Oferta, as quais encontram-se analisadas no item 10.9 do Formulário de Referência, anexo ao Prospecto, bem como nas demonstrações contábeis individuais de cada uma das Empresas Participantes, também anexas ao Prospecto, as quais foram devidamente auditadas pela Grant Thornton Auditores Independentes; e (iii) após a implementação da consolidação, a Companhia também apresenta informações financeiras pro forma (não auditadas) da Companhia, referentes ao exercício social findo em 31.12.2021, refletindo a consolidação das Empresas Participantes, com exceção da BTB Inc.

 

A Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE analisou o pleito por meio do Ofício Interno nº 5/2022/CVM/SRE/GER-2, tendo destacado, de início, a diferença entre (i) os precedentes que apresentam, quando da submissão do pedido de registro de oferta, a efetiva transferência à emissora dos ativos operacionais que a caracterizariam como entidade operacional e (ii) aqueles que não possuem tal característica, ou seja quando a operacionalidade do emissor se fundamenta em transações societárias futuras envolvendo empresas operacionais.

 

No entendimento da SRE, a Emissora seria, de fato, considerada companhia pré-operacional, sob qualquer ótica, tendo destacado que o pleito em tela se assemelharia ao grupo de precedentes analisados no âmbito dos pedidos de registro de oferta pública de ações de emissão de Cantu Store S.A. (Processo nº 19957.008736/2021-98) e ISH Tech S.A. (Processo nº 19957.006646/2021-62) e de units de FS S.A. (Processos nºs 19957.001338/2021-41 e 19957.002555/2021-58), uma vez que "mesmo no momento da submissão ao registro da oferta a emissora de fato não se apresentava operacional, mas sim passava por profunda alteração patrimonial no decorrer e como condição do sucesso da oferta".

 

Nesse sentido, a SRE destacou, em particular, que (i) diferentemente dos casos citados, em que as respectivas reorganizações de ativos condicionadas à realização das ofertas envolviam entidades do mesmo grupo econômico das emissoras, no presente caso, como as entidades que serão consolidadas pela Qestra são empresas que não possuem qualquer relação com o grupo econômico da Emissora, foi apresentada informação financeira pro forma referente aos três últimos exercícios sociais, tipo de informação contábil que, no entendimento da área técnica "não deveria (...) ser suficiente para viabilizar a dispensa de atendimento do art. 32, que trata da apresentação do estudo de viabilidade, bem como do 32-A, que trata da restrição à negociação das ações de emissores pré-operacionais"; (ii) nos casos precedentes mencionados, havia uma delimitação mais objetiva do marco temporal para consumação da reestruturação de ativos nas respectivas emissoras, uma vez que, nos termos descritos em seus prospectos, a reorganização atrelava-se pontualmente à precificação das ofertas; (iii) em todos os três precedentes de reorganização de ativos condicionada à oferta, na consumação dos registros de oferta pública, por oportunidade do envio do ofício de registro, a condição para a ocorrência das transações já teria sido verificada, uma vez que a conclusão da precificação seria condição para concessão do registro da oferta - ou seja, não haveria hipótese de concessão do registro de oferta na pendência de que a emissora se tornasse formalmente operacional; e (iv) quanto ao marco temporal, o presente caso, de forma diversa, além de não definir em que momento ocorrerá a verificação da "realização de oferta pública primária e secundária de ações de emissão da Companhia", ainda considera hipótese alternativa à distribuição pública de ações para que se aponte a sua ocorrência, momento a partir do qual passariam a vigorar determinados contratos que tornam efetiva a transferência de titularidade das Empresas Participantes para a Emissora.

 

Ante o exposto, a SRE concluiu "haver no presente caso potencialização dos entraves que vislumbramos para a concessão de dispensa de atendimento aos arts. 32 e 32-A da Instrução CVM 400 nos casos de companhias que não apenas formalmente se enquadram na definição de entidades pré-operacionais, como também em essência, no momento de apresentação do pleito de registro de oferta, são, de fato, emissores pré-operacionais". Segundo a área técnica, tal entendimento amparou-se nos seguintes aspectos: (i) a informação contábil apta a ser produzida, diante das características do caso concreto, por meio da qual se busca retratar o eventual caráter operacional da Emissora, apresenta as fragilidades anteriormente apontadas, restando portanto prejudicada sua capacidade de prover informação significativa a respeito das atividades, organização e situação financeira da Emissora; e (ii) a complexidade do arranjo para a implementação do aporte das Empresas Participantes na Emissora, o que também foi objeto de preocupação para seu auditor independente. Assim, a SRE entendeu que não se deveria abrir mão de qualquer salvaguarda protetiva, quer seja informacional, consubstanciada na necessidade de apresentação de estudo de viabilidade, ou mesmo restrição do público-alvo.

 

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por sua vez, analisou o pleito de dispensa no âmbito do pedido de registro inicial de emissor categoria "A", e concluiu, no Ofício Interno nº 25/2022/CVM/SEP/GEA-2, em linha com a SRE, que além de pré-operacional sob o ponto de vista formal, a Emissora seria pré-operacional em sua essência, destacando, nesse sentido, que:

 

(i) a Companhia realizou contratos de aquisição de participação acionária majoritária em diversas empresas, com uma condição suspensiva que se implementará com a realização de uma oferta pública de distribuição de ações. Portanto, a consolidação de sociedades operacionais no resultado e no patrimônio da Companhia depende de um evento futuro incerto e, enquanto tal evento não ocorre, a Companhia ainda não "existe de fato". Ademais, a implementação de parte da estrutura de governança da Qestra está sujeita a realização de tal evento, como se depreende da eleição dos membros independentes do Conselho de Administração também condicionada à realização da Oferta;

 

(ii) não se trata de um caso em que as sociedades operacionais pertenciam ou pertencem ao mesmo grupo econômico da Companhia, como visto em alguns precedentes em que o Colegiado da CVM concedeu a dispensa. A Companhia pretende consolidar 19 (dezenove) sociedades diferentes, que nem sequer formam, por si só, um outro grupo unificado, o que envolve a consolidação de diversos grupos econômicos distintos, com acionistas, administradores, corpos técnicos, governanças e culturas empresariais distintas;

 

(iii) as demonstrações financeiras apresentadas em complemento àquela exigida pela Instrução CVM nº 480/2009 são demonstrações financeiras pro forma, que, de acordo com a Orientação Técnica CPC nº 06, aprovada pela Deliberação CVM nº 709/2013, não são auditadas, sendo submetidas somente à asseguração razoável, diferentemente de demonstrações financeiras combinadas - realizadas quando as sociedades pertencem ao mesmo grupo econômico -, que são submetidas a auditoria. Ou seja, as únicas informações financeiras disponíveis para a tomada de decisão de um eventual investidor não são auditadas e não são trazidas outras informações importantes como a demonstração de fluxo de caixa, e notas explicativas bastante reduzidas;

 

(iv) o item 4.1 do Formulário de Referência informa que: "A Companhia não é obrigada a obter a opinião de um banco de investimento independente ou de uma firma de auditoria independente a respeito de qualquer aquisição que fizer e, consequentemente, o investidor pode não ter garantia de uma fonte independente de que o preço e os termos pelos quais a Companhia realizou a aquisição foram justos do ponto de vista financeiro", o que reforça, na percepção da SEP, a precariedade das informações financeiras disponíveis para a tomada de decisão do investidor;

 

(v) o presente caso se diferencia de todos os recentes precedentes de pedidos de dispensa similares apreciados pelo Colegiado. Nos casos de FS S.A. (Processo nº 19957.001295/2021-01), ISH Tech S.A. (Processo nº 19957.006640/2021-95) e Cantu Store S.A. (Processo nº 19957.008737/2021-32), a Companhia solicitante de registro também condicionava a conclusão da reorganização societária à realização de uma oferta. Entretanto, as sociedades operacionais a serem incorporadas já pertenciam ao mesmo grupo econômico da companhia, de forma que foram elaboradas demonstrações financeiras combinadas, apresentadas de forma complementar ao pedido. Nos casos de Rio Energy S.A. (Processo nº 19957.001682/2021-30), Monte Rodovias S.A. (Processo nº 19957.005640/2021-78) e Solar Bebidas S.A. (Processo nº 19957.006430/2021-05), a companhia já havia promovido a reorganização societária em momento anterior ao pedido de registro, apresentando, portanto, resultados consolidados em demonstração financeira, ainda que intermediária, demonstrando, assim, uma operacionalidade no momento do pedido de registro, ainda que sem cumprir o requisito normativo formal de resultados em demonstrações financeiras anuais.

 

Por todo o exposto, as áreas técnicas manifestaram o entendimento de que a Companhia se encontra em situação pré-operacional e, portanto, opinaram pelo indeferimento do pedido de dispensa.

 

O Diretor Alexandre Rangel acompanhou a conclusão das áreas técnicas pelo indeferimento do pedido de dispensa. Ressalvou, contudo, que se apoiou apenas no fundamento de que a completude do regime informacional não parece assegurada neste caso. Apesar de a Emissora ter apresentado informações financeiras pro forma, buscando emular em certa medida a informação conjunta relativa a todo o grupo que estaria contida nas demonstrações financeiras combinadas auditadas, fato é que se trata de material não auditado, acompanhado somente do relatório de asseguração dos auditores independentes. Não se identifica, em tais informações, o mesmo grau de amplitude e conforto verificado nas demonstrações financeiras combinadas auditadas. Ainda, lembrou que nos precedentes similares que foram apreciados recentemente pelo Colegiado – notadamente aqueles envolvendo a Cantu Store S.A., ISH Tech S.A. e FS S.A. – havia demonstrações financeiras combinadas auditadas, o que eleva o regime informacional disponibilizado aos potenciais investidores a um outro patamar de segurança e confiabilidade.

 

Por fim, o Diretor Alexandre Rangel registrou sua discordância com relação aos demais argumentos utilizados pelas áreas técnicas. Manifestou-se no sentido de que um nível eventualmente mais elevado de complexidade ou até mesmo de quantidade de instrumentos jurídicos relacionados aos eventos societários contratados não constitui impeditivo para que a dispensa seja eventualmente deferida, observadas as particularidades de cada caso. Como reconhecido pelo Colegiado, de forma unânime, no Processo nº 19957.008736/2021-98 (Cantu Store S.A.), na hipótese de a estrutura societária prevista nos instrumentos jurídicos não se concretizar tal como estabelecida nos documentos celebrados e devidamente divulgada ao público investidor, existem mecanismos regulatórios diversos de suspensão e até mesmo de cancelamento da oferta que esteja se processando em condições diferentes daquelas previamente informadas, nos termos da Instrução CVM n° 400/2003.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões das áreas técnicas, deliberou não conceder a dispensa pleiteada.

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