CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 12/04/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – BANCO GENIAL S.A. – PROC. SEI 19957.010556/2021-76

Reg. nº 2555/22
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos por Banco Genial S.A. ("Recorrente"), na qualidade de administrador de diversos fundos de investimento (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira ("CDA") dos Fundos, conforme abaixo:

 

Fundo

Documento

Dias de atraso

Valor do somatório das multas (R$)

FLORENÇA PRIME FIM

CDA/8/2020

51

25.500,00

FLORENÇA PRIME FIM

CDA/9/2020

19

9.500,00

GERAÇÃO FUTURO FIA INVESTPOST

CDA/8/2020

51

25.500,00

GERAÇÃO FUTURO FIA INVESTPOST

CDA/9/2020

19

9.500,00

GERAÇÃO FUTURO GARDA FIA

CDA/8/2020

51

25.500,00

GERAÇÃO FUTURO GARDA FIA

CDA/9/2020

19

9.500,00

AMAZÔNIA FIA

CDA/8/2020

51

25.500,00

GERAÇÃO FUTURO ATIVAÇÕES FIA

CDA/8/2020

51

25.500,00

GERAÇÃO FUTURO ATIVAÇÕES FIA

CDA/9/2020

19

9.500,00

ARCA FIM IE

CDA/9/2020

19

9.500,00

AMAZÔNIA FIA

CDA/9/2020

19

9.500,00

ARCA FIM IE

CDA/8/2020

51

25.500,00

 

A SIN entendeu ser "justa a alegação do Recorrente de que os ofícios emitidos pela SIN não consideraram o efetivo cumprimento das obrigações tampouco os prazos dilatados previstos na Deliberação CVM nº 848", cujos valores corretos de aplicação das multas encontram-se detalhados na tabela acima. Contudo, a área técnica observou que "a informação imprecisa nos ofícios não exime a CVM da obrigação de multar o participante, uma vez que tais atrasos, ainda que por prazos menores, permaneceram existindo" e, assim, sugeriu ao Colegiado o deferimento parcial do recurso.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação das multas, conforme valores ajustados apresentados pela área técnica.

Voltar ao topo