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Decisão do colegiado de 12/04/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. – PROC. SEI 19957.008667/2021-12

Reg. nº 2556/22
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos por Warren Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio Ltda., na qualidade de administradora de diversos fundos de investimento (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Perfil Mensal ("Perfil"), Lâmina de Informações Essenciais ("Lâmina"), Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira ("CDA") e Balancete dos Fundos, conforme abaixo:

 

Fundo

Documento

Valor do somatório das multas (R$)

WARREN BRASIL FIA

Lamina/1/2020

30.000,00

WARREN FI EM COTAS DE FIM CP

 

Lamina/1/2020

30.000,00

WARREN GREEN FIA - BDR NÍVEL I

 

Lamina/1/2020

30.000,00

WARREN OMAHA FI EM COTAS DE FIM

Lamina/1/2020

30.000,00

WARREN TESOURO SELIC FI RF SIMPLES

 

Lamina/1/2020

30.000,00

WARREN USA FIA

Lamina/1/2020

30.000,00

WARREN USA FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES

Lamina/2/2020

30.000,00

WARREN FI EM COTAS DE FIM CP

Lamina/2/2020

30.000,00

WARREN BRASIL FIA

Lamina/2/2020

30.000,00

WARREN OMAHA FI EM COTAS DE FIM

Lamina/2/2020

30.000,00

A. WARREN GREEN FIA - BDR NÍVEL I

Lamina/2/2020

30.000,00

WARREN TESOURO SELIC FI RF SIMPLES

Lamina/2/2020

30.000,00

CARAVELA VC I FI EM COTAS DE FIM CP

CDA/10/2020

30.000,00

GREAT VIEW FIM - CP - IE

Perfil/10/2020

30.000,00

CLUBE DO VALOR DEEP VALUE INVESTING FI EM COTAS DE FIA

Balancete/9/2020

30.000,00

CLUBE DO VALOR DEEP VALUE INVESTING FI EM COTAS DE FIA

Balancete/8/2020

30.000,00

 

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 127/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

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