Decisão do colegiado de 12/04/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – F.G.R.B. - PROC. SEI 19957.000497/2022-17
Reg. nº 2557/22Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por F.G.R.B. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, §1º, inciso I, da Resolução CVM nº 21/2021.
Em seu pedido, o Recorrente não apresentou declaração do empregador atual ou dos anteriores que informasse as atividades desenvolvidas. Ademais, dentre a documentação apresentada, não estava a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, tampouco restou comprovado a partir da documentação apresentada o período mínimo exigido pela norma para que se pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função de sua experiência profissional. Dessa forma, o pedido foi indeferido pela SIN.
Em seu recurso, o Recorrente apresentou documentos que, no seu entendimento, comprovariam notório conhecimento na área e o exercício da atividade por mais de 7 (sete) anos. Esclareceu, ainda, que teria sido dada baixa na Certificação de Agente Autônomo ao ingressar em instituição, cujo regime trabalhista era CLT.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 13/2022/CVM/SIN/GAIN, a SIN, a partir da leitura da documentação apresentada, além daquela encaminhada junto ao pedido inicial, esclareceu que, ainda que o Recorrente apresentasse as declarações das empresas comprovando sua atuação em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, o tempo mínimo exigido pela Resolução CVM nº 21/2021 de 7 (sete) anos não seria atingido, visto que a soma dos períodos de atuação nas referidas empresas totalizaria 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de experiência. Além disso, a área técnica observou que nenhum dos documentos apresentados em sede de recurso trouxe nova informação acerca da experiência profissional do Recorrente, de modo que estaria mantido o entendimento quanto à não comprovação da experiência mínima exigida pela norma.
Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.
Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.
Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


