Decisão do colegiado de 12/04/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO - OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO - TOKE INVEST SECURITIZADORA S.A. E OUTRO – PROC SEI 19957.009280/2021-83
Reg. nº 2559/22Relator: SRE
Trata-se de proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, alertando os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que Toke Invest Securitizadora S.A., emissor registrado na CVM na categoria B, e Rafael de Lima Felcar não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo por meio de página na internet ou em postagens em mídias sociais, conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, sem obter o devido registro (ou a sua dispensa) de oferta pública de valores mobiliários na CVM. Neste ato, a CVM determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida, que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order, pois verificou estarem presentes os elementos pertinentes a justificar sua edição, conforme apontados no Ofício Interno nº 27/2022/CVM/SRE/GER-3, a surtir seus efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


