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ATA DE REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 11 DE 13.04.2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

Outras Informações

Ata divulgada no site em 27.07.2022.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 02/2020 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO - REVISÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 588/2017 – CROWDFUNDING DE INVESTIMENTO – PROC. SEI 19957.010197/2019-32

Reg. nº 1737/20
Relator: SDM

O Colegiado iniciou e concluiu a discussão acerca dos documentos resultantes da Audiência Pública SDM nº 02/2020 e aprovou a edição da Resolução CVM nº 88/2022, que irá substituir a Instrução CVM nº 588/2017 e que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (crowdfunding de investimento).

A referida Resolução incorpora as alterações decorrentes das matérias que foram objeto da audiência pública em questão.

Além do aumento no limite de captação, a reforma (i) ampliou para R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) o limite de receita bruta que define o conceito de sociedade empresária de pequeno porte; (ii) flexibilizou as formas de divulgação da oferta pública, permitindo a realização de campanhas de promoção da oferta pública em quaisquer veículos de comunicação e mídias sociais, com observância do conteúdo previsto na norma; (iii) autorizou as plataformas a atuar como intermediadoras de transações subsequentes, facilitando o encontro de interesses de compra e venda de valores mobiliários ofertados por meio da plataforma; (iv) ampliou o universo de investidores que podem adquirir valores mobiliários após a realização das ofertas públicas para aqueles que sejam ativos, mediante obtenção de consentimento do emissor quanto à possibilidade de estender o acesso a suas informações aos investidores ativos; e (v) estabeleceu medidas adicionais de proteção dos investidores como contrapartida aos aumentos dos limites de captação.

Ademais, a Resolução refletiu as providências determinadas pelo Decreto nº 10.139/2019, que determina a revisão dos atos normativos. Nesse sentido, a norma passou por alterações pontuais e reorganizações de artigos e seções, sem alteração de mérito no que se refere às matérias que não foram objeto da audiência pública.

Por fim, ressalta-se que no tocante à dispensa de realização de Análise de Impacto Regulatório – AIR se aplica o art. 22 do Decreto nº 10.411/2020, , tendo em vista que a audiência pública que tratou das modificações propostas foi anterior à produção de efeitos do referido Decreto.

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