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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 20.04.2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente.

 

Outras Informações

Ata divulgada no site em 20.04.2022.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA TERRA SANTA PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A. – PROC. SEI 19957.003281/2022-03

Reg. nº 2570/22
Relator: SEP

Trata-se de análise de pedido de interrupção do curso de prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Terra Santa Propriedades Agrícolas S.A. (“Terra Santa” ou “Companhia”), convocada para o dia 25.04.2022, com base no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76.

Nos termos do item (i) da ordem do dia da AGE, a Companhia propõe a alteração do art. 3º de seu Estatuto Social da Companhia para “evidenciação das atividades de (a) parcerias rurais e agrícolas; (b) manejo florestal e extração de madeira em florestas nativas; (c) comércio e exportação de produtos agrícolas; (d) atividades ligadas à comercialização de grãos e outros produtos primários e/ou industrializados, no mercado interno ou externo; e, também, para exclusão das atividades de (e) investimento em imóveis próprios; (f) administração de bens móveis e imóveis próprios; bem como (g) locação, comodato e arrendamento de bens móveis e imóveis, todas de forma direta;”

Em 11.04.2022, ESH Theta Fundo de Investimento Multimercado (“ESH Theta FIM” ou “Requerente”) apresentou expediente junto à CVM requerendo a interrupção por 15 (quinze) dias do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE “para que a CVM conheça e analise a ilegal Proposta da Administração submetida à deliberação dos acionistas em dito conclave e, também, a possibilidade de participação e exercício do direito de voto de forma exclusivamente presencial.”.

A esse respeito, o Requerente expôs, resumidamente, o que se segue:

(i) em 14.01.2022, a Companhia disponibilizou Aviso aos Acionistas informando a data prevista para realização de Assembleia Geral Ordinária (AGO), dia 25.04.2022;

(ii) em 23.03.2022, foi divulgado novo Aviso aos Acionistas, por meio do qual a Companhia comunicou que a AGO teve a sua data alterada para o dia 26.04.2022, bem como foi publicado o Edital de convocação, do qual se extrai ter sido facultado aos acionistas a participação na forma presencial e, também, o exercício do direito de voto através de Boletim de Voto a Distância (“BVD”), como o autoriza o art. 21- A, da Instrução CVM nº 481/2009; e

(iii) em 01.04.2022, foi publicado o Edital de convocação para a AGE objeto do presente requerimento, a qual ocorrerá no dia imediatamente anterior à AGO e que se dará na forma exclusivamente presencial, sem que os acionistas possam exercer o direito de voto pela via de BVD, conforme se extrai da Proposta da Administração e Manual para Participação de Acionistas.

Na visão do Requerente, a cronologia dos fatos aliada ao contexto em que se daria a proposta de alteração estatutária pretendida pela administração da Companhia visaria reduzir a participação dos acionistas na deliberação, já que, em seu entendimento, a administração teria modificado a data originalmente prevista para a AGO com objetivo manifesto de evitar que os acionistas tivessem a oportunidade de participar das deliberações acerca das matérias integrantes da ordem do dia da AGE através do mecanismo de voto à distância, e , embora não fosse seu objetivo “questionar a legalidade da forma com que se dará a AGE, a flagrante tentativa de administração de criar embaraço ou restringir a participação dos acionistas - impondo-lhes o comparecimento de forma exclusivamente física e sem a possibilidade de se utilizarem do BVD – reclama cuidado redobrado por parte desta d. Autarquia no exame da ilegalidade manifesta contida na proposta da administração, além do que se impõe que seja instaurada investigação para apuração de eventual infração pelos administradores da Companhia aos seus dever legais e estatuários, o que desde já se requer”.

O objetivo com tal movimento, na visão do Requerente, seria impedir e evitar a insurgência dos acionistas quanto à tentativa de modificação do objeto social da Companhia em aspectos essenciais, “notadamente, naquilo que, justamente, foi o fundamento e a justificativa maior apresentada aos acionistas para a própria operação societária de que resultou a constituição da Companhia, bem como na ilegal tentativa de suprimir direito essencial dos acionistas de retirar-se da sociedade no caso de alteração do objeto da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 109, V; 136, VI; e 137, da Lei nº 6.404/76)”.

Em já havendo aprazamento de AGO para o dia 26.04.2022 (com possibilidade de votação por BVD), a atuação da administração da Companhia no sentido de modificar a data de referida assembleia e realizar a AGE na data originalmente prevista para a AGO, sem a possibilidade de participação virtual ou através de BVD, resultaria tanto no cerceamento injustificado do exercício do direito de voto dos acionistas, como também na tentativa de retirar a possibilidade de os acionistas exercerem seu direito de recesso.

O Requerente ressaltou não vislumbrar, com seu requerimento, declarar ilegal a tentativa de alteração do objeto social da Companhia em seu Estatuto Social. No cenário ora colocado, no entendimento do Requerente, a administração poderia propor a alteração do objeto social da Terra Santa, como o fez, mas não poderia, sob qualquer circunstância, tolher o acionista de, em sendo dissidente, retirar-se da sociedade que sofrerá alteração substancial no desenvolvimento de seu negócio.

Em 12.04.2022, foi encaminhado o Ofício nº 47/2022/CVM/SEP/GEA-4 (“Ofício nº 47”) à Terra Santa solicitando sua manifestação acerca do pedido em tela.

Em sua resposta, a Companhia pediu o indeferimento sumário do pedido formulado, e sustentou que o Requerente não teria sido capaz de demonstrar que as propostas seriam ilegais de plano, independentemente de dilação probatória e, principalmente, antes mesmo de saber o que será efetivamente deliberado na AGE.

Afirmou, ainda, que a necessidade de convocação da AGE em questão, decorre de combinação de negócios entre a Terra Santa, sucessora de certos direitos e obrigações da Terra Santa Agro S.A. (“TESA”) e da SLC Agrícola S.A. (“SLC”) com a finalidade de, dentre outros pontos, submeter à votação a “complementação do descritivo meramente formal de atividades já desenvolvidas de forma direta ou indireta” e da “exclusão do descritivo de atividades não exercidas pela Terra Santa desde a sua constituição, de forma a refletir o objetivo da reorganização societária de sua controladora à época, Terra Santa Agro S.A.”, conforme constou da Proposta da Administração.

Assim, a Companhia alega que não alterou nem alterará as atividades que de fato desempenhou, desempenha e desempenhará, mas tão somente pretende ajustar o estatuto social para refletir aquilo que a Terra Santa de fato já faz e seguirá fazendo (manejo florestal e holding, através da participação em outras empresas que continuarão exercendo a atividade de exploração das unidades produtivas) e que todas “as atividades incluídas já são exercidas pela Terra Santa de forma indireta, por meio da TSB (sua subsidiária integral), o que de fato não altera a natureza dos lucros ou dos riscos aos quais os investidores estão expostos.”

Com base no exposto, defende que não haverá alteração substancial das atividades que enseje o direito de retirada, uma vez que a exploração de unidades produtivas não era executada diretamente pela Terra Santa, e a retirada de tal previsão estatutária não afeta a existência dos contratos de arrendamento já firmados entre TS Brasil S.A. (“TSB”) e TESA (agora integrante do Grupo SLC). Ademais, a Companhia afirma que todos os documentos e informações pertinentes à AGE foram colocados à disposição dos acionistas e da CVM, na forma determinada pela Lei nº 6.404/76 e pela regulamentação da CVM, e que não caberia discutir o mérito, muito menos a conveniência e a oportunidade de deliberações que poderão ser tomadas na AGE que ainda não se realizou, entendimento que estaria em linha com a jurisprudência do Colegiado da CVM.

Especificamente quanto às datas de realização das assembleias, a Companhia alegou resumidamente que: (i) a prorrogação da data da AGO se deu por questões meramente operacionais internas (a administração readequou a data tão somente para compatibilizá-la com o prazo interno necessário à elaboração dos documentos e informações necessários à assembleia); (ii) com relação à data da AGE ser dia 25.04.2022 e da AGO ser dia 26.04.2022, cuida-se de mera coincidência, tanto que a convocação da AGO teria observado o prazo de 1 (um) mês e a da AGE de 21 (vinte e um) dias de antecedência; e (iii) caso a administração optasse por fazer as duas assembleias na mesma data, também deveria ser aplicado o prazo convocatório de 1 (um) mês para a AGE em função do BVD, o que seria impossível, uma vez que a AGO foi convocada na data limite para que fosse realizada no dia 26.04.2022 e no dia em que convocada a AGO a administração não tinha a definição de quando seria convocada a AGE, tampouco a documentação respectiva.

Quanto ao BVD, afirma, em primeiro lugar, que a sua utilização é uma discricionariedade da Companhia, e que a obrigatoriedade somente se verificaria caso a AGE e a AGO fossem realizadas na mesma data, cuja definição também é discricionária à administração. Contudo, caso a administração optasse por fazer as duas assembleias na mesma data, também deveria ser aplicado o prazo convocatório de 1 (um) mês para a AGE em função do BVD, o que não seria possível, como já mencionado. Além disso, a alteração estatutária proposta já requer quórum qualificado de instalação em primeira convocação, de modo que não faria sentido a alegação de que haveria cerceamento da participação dos acionistas, posto que a aprovação já demandaria 2/3 do capital presentes em primeira convocação.

Assim, não haveria qualquer incentivo da Companhia para que os acionistas se abstivessem de participar da AGE, tendo sido feita a opção pela realização da AGE de forma presencial apenas para facilitar a votação por parte dos acionistas, uma vez que, em razão da pluralidade de itens na ordem do dia, poderiam ocorrer algumas controvérsias no cômputo dos votos – por exemplo, um acionista poderia ser favorável à aprovação do item (i) (a) e contrário ao item (i) (b).

Em análise contida a Parecer Técnico nº 43/2022-CVM/SEP/GEA-4 (“Parecer Técnico nº 43”), a SEP afirmou, preliminarmente, que, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto na Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM nº 372/02, notadamente o exíguo espaço de tempo de análise de pedido de interrupção de assembleia, não se torna possível, regra geral, a formação, de plano, de convicção sobre a existência de violação a dispositivos legais ou regulamentares em razão de outros aspectos indiretamente relacionados à ordem do dia proposta para a AGE.

Nesse sentido, a área técnica destacou que, no caso concreto, o próprio Requerente admitiu não questionar a legalidade da proposta de alteração estatutária a ser submetida aos acionistas na AGE, mas a informação constante da Proposta da Administração de que não seria concedido o direito de recesso aos acionistas dissidentes da deliberação.

De acordo com a SEP, tal informação, aparentemente, foi inserida na Proposta da Administração para fins do atendimento ao disposto na Instrução CVM nº 481/09, a qual exige a prestação, no mínimo, das informações indicadas em seu Anexo 20, sempre que a matéria deliberada em assembleia geral der ensejo a direito de recesso. Como se sabe, os arts. 136, VI, e 137, caput, da Lei nº 6.404/76 preveem o direito de recesso na hipótese de mudança de objeto da companhia, entretanto, segundo entendimento preponderante na doutrina e jurisprudência, não é qualquer alteração do objeto social que enseja tal direito.

Desse modo, a SEP conclui que a concessão ou não do direito de recesso, embora indiretamente relacionada à proposta contida no item (i) da ordem do dia da AGE, não consiste em matéria a ser submetida à deliberação assemblear e, portanto, em fundamento apto a embasar o pleito de interrupção do curso de prazo de convocação de AGE de que trata o art. 124, § 5º, II, da Lei nº 6.404/76. Isso porque eventual violação a dispositivos legais e regulamentares, no caso concreto, seria decorrente do entendimento da administração da Companhia pela inaplicabilidade do direito de recesso à hipótese em comento, e não da deliberação de alteração estatutária proposta à assembleia geral.

Não obstante, a SEP apresentou suas considerações acerca da matéria, destacando, com relação ao direito de recesso pleiteado pelo Requerente, que “diante das informações reportadas pela Terra Santa nos documentos eventuais e periódicos, bem como aquelas apresentadas a esta CVM no âmbito do presente processo, concluímos que não se pode afirmar que a alteração estatutária proposta para a AGE (item (i) da ordem do dia) vem a caracterizar uma alteração substancial no objeto social da Companhia, de sorte a modificar a sua essência ou o propósito informado quando da reestruturação societária ocorrida em 2021 e, consequentemente, os riscos assumidos pelo acionista ao ingressar na sociedade.”.

Segundo a SEP, aparentemente, tanto as atividades suprimidas como aquelas acrescidas à nova redação proposta, em certa medida, eram e continuarão a ser exercidas no âmbito do grupo econômico no qual se insere a Terra Santa, seja diretamente ou por intermédio de sua subsidiária integral, TSB. Deste modo, a princípio, no entendimento da SEP, não restaria configurada uma mudança substancial à atividade econômica exercida pela Companhia no caso concreto, para fins de ensejar o direito de retirada aos acionistas dissidentes da deliberação de que se cuida.

No tocante ao alegado incentivo para o absenteísmo dos acionistas, a SEP afirmou não ser possível inferir pela ilegalidade na convocação da AGE da Terra Santa em decorrência de não ter sido disponibilizada aos acionistas a opção da votação à distância, por meio do BVD. Isso porque, nos termos do art. 21-A, §2º, da Instrução CVM nº 481/09, a sua adoção no âmbito de AGE é facultativa e as hipóteses em que a adoção de tal instrumento se faz obrigatória estão elencadas no art. 21-A, §1º, da Instrução CVM nº 481/09.  Da mesma forma, a decisão quanto à realização da AGE na mesma data da AGO é discricionária da Companhia.

A área técnica ressaltou, ainda, que o exercício do direito de recesso, nas hipóteses em que concedido, alcançaria não somente os acionistas que comparecerem à assembleia e se abstiverem ou votarem pela rejeição da matéria, como também aqueles que não comparecerem ao conclave, de sorte que eventual desestímulo à participação dos acionistas na AGE, como arguido pelo Requerente, não se refletiria no eventual exercício de tal direito pelos acionistas dissidentes.

Ante o exposto, a SEP concluiu que “a concessão ou não do direito de recesso, embora indiretamente relacionada à proposta contida no item (i) da ordem do dia da AGE, não consiste em matéria a ser submetida à deliberação assemblear e, portanto, fundamento apto a embasar o pleito de interrupção do curso de prazo de convocação de AGE de que trata o art. 124, § 5º, II, da Lei nº 6.404/76. Isso porque eventual violação a dispositivos legais e regulamentares, no caso concreto, seria decorrente do entendimento da administração da Companhia pela inaplicabilidade do direito de recesso à hipótese em comento, e não da deliberação de alteração estatutária proposta à assembleia geral”. Desse modo, a deliberação proposta à AGE da Terra Santa, convocada para o dia 25.04.2022, não violaria dispositivos legais ou regulamentares, razão pela qual a área técnica recomendou o indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da referida assembleia.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE convocada para 25.04.2022. Adicionalmente, o Colegiado se abstém de examinar as alegações relativas à existência ou não de direito de recesso no caso concreto e ao alegado desincentivo por parte da administração à participação dos acionistas na AGE, tendo em vista o descabimento da apreciação dessas matérias no âmbito de pedido de interrupção de prazo de convocação de assembleia.

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