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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 15 DE 03.05.2022

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

Outras Informações

Ata divulgada no site em 01.06.2022

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004676/2018-39

Reg. nº 1257/18
Relator: SGE

 Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Joesley Mendonça Batista (“Joesley Batista”), na qualidade de acionista e presidente do conselho de administração da JBS S.A. (“Companhia”), e Wesley Mendonça Batista (“Wesley Batista” e, em conjunto com Joesley Batista, “Proponentes”), na qualidade de acionista, vice-presidente do conselho de administração e diretor presidente da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes pelo descumprimento, em tese, ao disposto no art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976, ao votarem, indiretamente, na aprovação das próprias contas.

Após serem intimados e apresentarem defesa, Joesley Batista e Wesley Batista apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM, cada um, o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em parcela única. A proposta foi apresentada diretamente ao Diretor Relator do PAS, que a encaminhou, nos termos do art. 83 c/c art. 84, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM.

A PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de termo de compromisso desde que o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") verificasse que "as contas dos acusados teriam sido aprovadas, mesmo sem o voto da [FBPSA] proferido na assembleia geral da [Companhia], realizada em 28 de abril de 2017".

Em reunião do Comitê realizada em 18.01.2022, a representante da PFE/CVM presente à reunião manifestou-se no sentido de que, apesar de a referida proposta ter sido apresentada fora do prazo previsto no art. 29, caput e §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, conforme previsto no art. 84 da referida Resolução, o Colegiado da CVM poderia, em casos excepcionais, analisar a proposta de celebração do ajuste, na forma do art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021. Diante disso, tendo em vista a intenção de celebrar o termo de compromisso manifestada pelos Proponentes, o Comitê entendeu que seria oportuno e conveniente propor ao Colegiado a superação da preliminar de intempestividade.

Sendo assim, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o julgamento de caso similar pelo Colegiado; (iii) a manifestação da SEP sobre o apontamento da PFE/CVM em seu parecer, confirmando que as contas teriam sido aprovadas mesmo descontando os votos da FBPSA; (iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (v) o histórico dos Proponentes, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada Proponente, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Após reunião com a secretaria do Comitê, os Proponentes manifestaram, tempestivamente, sua concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada Proponente, seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.

Os Diretores Alexandre Rangel e Otto Lobo acompanharam o parecer do Comitê e votaram pela aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, tendo destacado, nesse sentido: (i) a inexistência de óbice jurídico, conforme indicado pela PFE/CVM, bem como a opinião favorável manifestada pelo Comitê; (ii) o fato de o caso tratar de matéria pacífica no Colegiado, em suas mais variadas composições, há mais de 7 anos, e de inexistir elemento específico no caso que demande novo posicionamento do Colegiado; (iii) o fato de que as contas teriam sido aprovadas mesmo sem a participação da FBPSA, como reconhecido expressamente pela SEP; e (iv) que o valor da proposta atingiu montante 17 vezes superior ao valor da maior multa aplicada em acusações semelhantes, observado que, em alguns casos, a penalidade aplicada pelo Colegiado foi de advertência, constatações que corroboram não apenas a conveniência e oportunidade, mas também o efeito paradigmático e dissuasório da proposta negociada entre o Comitê e os Proponentes.

O Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro votaram pela rejeição do termo de compromisso, por ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração pela CVM. Destacaram que, independentemente do valor máximo das multas que, em tese, poderiam vir a ser aplicadas na eventual hipótese de condenação, a celebração de termo de compromisso não se constitui como ferramenta de objetivo arrecadatório, tampouco implica, nessa oportunidade, em qualquer análise de mérito quanto à acusação. Com efeito, o valor da proposta apresentada não afasta outras considerações importantes neste caso. Dentre tais considerações, destacaram, em primeiro lugar, que alguns dos argumentos de defesa ainda não restaram plenamente esclarecidos em precedentes anteriores sobre o tema, notadamente, à luz do histórico dos acusados e das circunstâncias que cercam o caso. Além disso, deve-se considerar o estágio avançado em que o PAS já se encontra, o que significa que o encerramento do processo pela via do termo de compromisso geraria reduzida economia processual. Assim, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro entenderam que este processo restará mais adequadamente resolvido por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento, independentemente do valor das contrapartidas financeiras propostas no âmbito de termo de compromisso.

Assim, o Colegiado, por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, nos termos do disposto no art. 92, §1°, da Resolução CVM n° 24/2021 (Regimento Interno da CVM), deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE – B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.003975/2022-32

Reg. nº 2573/22
Relator: SMI

Trata-se de pedido formulado por B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos termos do disposto no art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitando autorização para constituir a B3 Digital Assets Serviços Digitais Ltda. (“B3 DA”), em sociedade com a BLK Sistemas Financeiros Ltda. (“BLK”).

De acordo com a B3, a B3 DA tem por objeto social o exercício das seguintes atividades: (i) disponibilização ou licenciamento de ambientes ou sistemas relacionados às operações envolvendo ativos virtuais; (ii) viabilização de operações de compra e venda de ativos virtuais, inclusive por conta e ordem de terceiros comitentes e por meio da emissão de certificados representativos da titularidade de tais ativos; (iii) prestação de serviço para verificação da existência e titularidade de ativos negociados em ambiente virtual; (iv) constituição de banco de dados e atividades correlatas, incluindo organização, gerenciamento e coleta de informações cadastrais, processamento e inteligência de dados; e (v) prestação de serviços relacionados aos dados processados, envolvendo assuntos que interessem à sociedade e aos participantes dos mercados em que ela direta ou indiretamente atue.

O objetivo da B3 com a B3 DA seria acompanhar a tendência de aproximação do mercado financeiro com o segmento de ativos virtuais e reduzir a complexidade de acesso a esse mercado. Para tanto, a B3 DA pretende “explorar oportunidades de negócio no segmento de ativos virtuais, especialmente por meio da disponibilização de infraestrutura B2B (business-to-business)” e, nesse contexto, atender instituições financeiras, corretoras e outras instituições não financeiras, como uma provedora de infraestrutura para viabilizar o acesso desse público ao mercado de ativos virtuais por meio de produtos como o Certificador e o modelo de serviço Crypto as a Service (“CaaS”).

Ademais, a B3 informou que as atividades da B3 DA poderão ser ampliadas para atender a necessidade de clientes e exigências regulatórias que venham a ser estabelecidas, inclusive em relação às evoluções sobre tokenização de ativos, e que recorrerá à CVM caso o exercício de alguma das novas atividades exija autorização da Autarquia.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o pleito da B3 por meio do Ofício Interno nº 9/2022/CVM/SMI, tendo, de início, destacado que os precedentes do Colegiado fundamentam a concessão de autorização para o exercício de outras atividades (art.13, V, da Instrução CVM nº 461/2007) na existência de conexão ou semelhança com atividades permitidas às entidades administradoras de mercado organizado, nos termos do art. 13, §1º, da referida Instrução.

Após examinar alguns exemplos de como a crescente utilização de tecnologia de registro distribuído (“DLT”) e representação digital de ativos tem repercutido no funcionamento do mercado de valores mobiliários e sua regulamentação, a SMI pontuou que “parece adequado permitir que a B3, que desempenha importante papel no mercado de valores mobiliários como provedora de ambiente de negociação e registro e serviços de pós-negociação, possa iniciar sua incursão no universo dos ativos virtuais por meio de uma sociedade apartada não apenas jurídica, mas também sistemicamente das suas atividades reguladas, haja vista a segregação entre a infraestrutura de servidores e data centers da B3 e da B3 DA”.

Nesse sentido, a área técnica ressaltou a semelhança entre o serviço a ser oferecido pela B3 DA por meio do Certificador e os serviços prestados por um depositário central na medida em que compete a este assegurar a efetividade do processo de conciliação por meio do qual se certifica a exatidão das quantidades de ativos nos registros dos diversos participantes do processo (custodiantes, escrituradores e o próprio depositário central).

Considerando a classificação de risco utilizada pela B3, a operação da B3 DA representa, de forma consolidada, uma exposição de risco em nível residual baixo. De acordo com a SMI, para cada evento de risco foram identificados os principais fatores de risco, bem como as respectivas ações mitigatórias, entre as quais se destacam a constituição de uma nova pessoa jurídica para o desempenho dessas atividades (estruturas organizacional e patrimonial segregadas) e a total independência dos sistemas da B3 DA em relação aos de sua controladora. Na visão da área técnica, a diretoria de governança e gestão integrada da B3, responsável pelo mapeamento e avaliação dos riscos, estaria, de fato, plenamente consolidada como parte da estrutura organizacional da B3 e tem se mostrado preparada para tratar riscos emergentes, estando sob o monitoramento contínuo da SMI.

Também foram destacados os mitigadores relacionados à contratação de provedores de serviços, uma vez que a B3 DA dará preferência àqueles que já tenham obtido licença para atuar legalmente com ativos virtuais em outras jurisdições, tais como o Reino Unido e os Estados Unidos da América.

Por fim, a área técnica ressaltou que o risco financeiro decorrente da constituição da B3 DA é considerado baixo, uma vez que o investimento é inferior a 1% do EBITDA da B3.

Em conclusão, a SMI posicionou-se favoravelmente à concessão da autorização pleiteada, uma vez que (i) os riscos da nova atividade a ser desempenhada por meio da controlada da B3 foram devidamente identificados e seus mitigadores são adequados; e (ii) a SMI identifica semelhança entre o objeto da B3 DA e algumas das atividades para cujo desempenho a B3 foi autorizada, principalmente a conciliação de posições e a provisão de plataformas para a negociação de ativos virtuais.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, nos termos do disposto no art. 13, V, da Instrução CVM nº 461/2007, conceder a autorização pleiteada, tendo, ainda, solicitado que toda a comunicação pública da B3 DA contenha o disclaimer de que tal sociedade não é regulada pela CVM, de forma a assegurar a exatidão da informação transmitida ao público, evitando a indução de terceiros em erro.

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