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Decisão do colegiado de 03/05/2022

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004676/2018-39

Reg. nº 1257/18
Relator: SGE

 Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Joesley Mendonça Batista (“Joesley Batista”), na qualidade de acionista e presidente do conselho de administração da JBS S.A. (“Companhia”), e Wesley Mendonça Batista (“Wesley Batista” e, em conjunto com Joesley Batista, “Proponentes”), na qualidade de acionista, vice-presidente do conselho de administração e diretor presidente da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes pelo descumprimento, em tese, ao disposto no art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976, ao votarem, indiretamente, na aprovação das próprias contas.

Após serem intimados e apresentarem defesa, Joesley Batista e Wesley Batista apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM, cada um, o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em parcela única. A proposta foi apresentada diretamente ao Diretor Relator do PAS, que a encaminhou, nos termos do art. 83 c/c art. 84, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM.

A PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de termo de compromisso desde que o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") verificasse que "as contas dos acusados teriam sido aprovadas, mesmo sem o voto da [FBPSA] proferido na assembleia geral da [Companhia], realizada em 28 de abril de 2017".

Em reunião do Comitê realizada em 18.01.2022, a representante da PFE/CVM presente à reunião manifestou-se no sentido de que, apesar de a referida proposta ter sido apresentada fora do prazo previsto no art. 29, caput e §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, conforme previsto no art. 84 da referida Resolução, o Colegiado da CVM poderia, em casos excepcionais, analisar a proposta de celebração do ajuste, na forma do art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021. Diante disso, tendo em vista a intenção de celebrar o termo de compromisso manifestada pelos Proponentes, o Comitê entendeu que seria oportuno e conveniente propor ao Colegiado a superação da preliminar de intempestividade.

Sendo assim, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o julgamento de caso similar pelo Colegiado; (iii) a manifestação da SEP sobre o apontamento da PFE/CVM em seu parecer, confirmando que as contas teriam sido aprovadas mesmo descontando os votos da FBPSA; (iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (v) o histórico dos Proponentes, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada Proponente, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Após reunião com a secretaria do Comitê, os Proponentes manifestaram, tempestivamente, sua concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada Proponente, seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.

Os Diretores Alexandre Rangel e Otto Lobo acompanharam o parecer do Comitê e votaram pela aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, tendo destacado, nesse sentido: (i) a inexistência de óbice jurídico, conforme indicado pela PFE/CVM, bem como a opinião favorável manifestada pelo Comitê; (ii) o fato de o caso tratar de matéria pacífica no Colegiado, em suas mais variadas composições, há mais de 7 anos, e de inexistir elemento específico no caso que demande novo posicionamento do Colegiado; (iii) o fato de que as contas teriam sido aprovadas mesmo sem a participação da FBPSA, como reconhecido expressamente pela SEP; e (iv) que o valor da proposta atingiu montante 17 vezes superior ao valor da maior multa aplicada em acusações semelhantes, observado que, em alguns casos, a penalidade aplicada pelo Colegiado foi de advertência, constatações que corroboram não apenas a conveniência e oportunidade, mas também o efeito paradigmático e dissuasório da proposta negociada entre o Comitê e os Proponentes.

O Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro votaram pela rejeição do termo de compromisso, por ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração pela CVM. Destacaram que, independentemente do valor máximo das multas que, em tese, poderiam vir a ser aplicadas na eventual hipótese de condenação, a celebração de termo de compromisso não se constitui como ferramenta de objetivo arrecadatório, tampouco implica, nessa oportunidade, em qualquer análise de mérito quanto à acusação. Com efeito, o valor da proposta apresentada não afasta outras considerações importantes neste caso. Dentre tais considerações, destacaram, em primeiro lugar, que alguns dos argumentos de defesa ainda não restaram plenamente esclarecidos em precedentes anteriores sobre o tema, notadamente, à luz do histórico dos acusados e das circunstâncias que cercam o caso. Além disso, deve-se considerar o estágio avançado em que o PAS já se encontra, o que significa que o encerramento do processo pela via do termo de compromisso geraria reduzida economia processual. Assim, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro entenderam que este processo restará mais adequadamente resolvido por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento, independentemente do valor das contrapartidas financeiras propostas no âmbito de termo de compromisso.

Assim, o Colegiado, por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, nos termos do disposto no art. 92, §1°, da Resolução CVM n° 24/2021 (Regimento Interno da CVM), deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

 

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