Decisão do colegiado de 10/05/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE – PAS SEI – 19957.004478/2018-75
Reg. nº 1339/19Relator: DAR
O Diretor Otto Lobo se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo e não participou do exame do caso.
Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal, juntada de provas documentais e tratamento sigiloso às referidas provas formulado por Francisco Gurgel do Amaral Valente (“Francisco Valente” ou “Requerente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em face de Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A., RO Participações S.A. e seus diretores, Francisco Valente e Arthur Mário Pinheiro Machado (em conjunto com todos os demais acusados, "Acusados").
O caso trata de supostas irregularidades identificadas na 1ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, com garantia real, para distribuição pública, com esforços restritos de colocação da RO Participações S.A., realizada em 30.10.2012, nos termos da Instrução CVM nº 476/2009 (“Emissão”).
Em 05.04.2022, o julgamento do PAS foi pautado para a sessão que seria realizada em 10.05.2022. Em 26.04.2022, Francisco Valente juntou aos autos uma nova petição (“Petição Complementar”), requerendo: (i) o deferimento da produção de prova testemunhal postulada na defesa; (ii) a juntada de novas provas documentais, que formariam “um extenso conjunto de correspondências eletrônicas enviadas e recebidas pelas partes diretamente envolvidas no contexto da estruturação e negociação da Emissão” e provariam que Francisco Valente não esteve envolvido em nenhum entendimento relacionado à Emissão; (iii) a atribuição de tratamento sigiloso às provas documentais mencionadas no item anterior, nos termos do art. 3°, incisos I e III, da Resolução CVM n° 48/2021, pois “constituem informações e mensagens eletrônicas trocadas por terceiros – e, portanto, que não são de titularidade direta do Requerente”; e (iv) a retirada do PAS da pauta de sessão de julgamento do dia 10.05.2022.
Em 29.04.2022, o PAS foi retirado de pauta de julgamento de 10.05.2022, ocasionando a perda de objeto do pedido do item (iv) acima.
Ao analisar o pleito, o Diretor Relator Alexandre Rangel entendeu, em síntese, que:
(i) a produção da prova testemunhal, no caso concreto, não era necessária, tendo em vista que "o conjunto probatório reunido pela Área Técnica inclui documentos e informações a fim de demonstrar, de modo suficientemente claro, a individualização da conduta que, na visão da Acusação, foi atribuída a Francisco Valente no contexto da Emissão" e, portanto, a SRE teria reunido "elementos nos autos a indicar, com objetividade, qual teria sido a participação do acusado na Emissão". Ademais, o Relator ressaltou que "[a] suficiência e a pertinência de tais elementos, do ponto de vista probatório, será objeto de análise em sede de julgamento, não sendo necessário que qualquer dos Acusados produza prova negativa a respeito daquilo que entenda não ter praticado".
(ii) quanto às provas documentais, em que pese ter ressalvado que não caberia antecipar qualquer juízo sobre a força probatória dos novos documentos apresentados, observou, em análise preliminar, que se trataria de material que guarda relação com os fatos objeto da acusação. Ademais, o Relator não vislumbrou no pedido de juntada de novas provas, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, um viés procrastinatório que tenha como objetivo retardar a conclusão do PAS, constatação essa que poderia, conforme o caso, ensejar o indeferimento do pleito; e
(iii) no que se refere ao pedido de sigilo perante terceiros sobre as novas provas apresentadas pelo Requerente, manifestou-se no sentido de que (iii.1) o material contém informações sobre diversas outras pessoas, naturais e jurídicas, que não integram o polo passivo do PAS e que, dentre as informações, incluem "trocas de e-mails com assessores legais, protegidos pelo sigilo profissional e que podem dar ensejo a tratamento sigiloso, como expressamente reconhecido pela Autarquia e pelo Superior Tribunal de Justiça"; e (iii.2) trata-se eminentemente de informações operacionais e preparatórias relativas à Emissão, que dizem respeito a atividades profissionais não apenas de Acusados, mas também de terceiros envolvidos. Assim, embora possam ter pertinência para a defesa de Francisco Valente, não devem ser tornados públicos a terceiros. O Diretor ressaltou, entretanto, que o sigilo não alcança os demais Acusados do PAS, que serão intimados a se manifestar a respeito das referidas provas e terão a oportunidade de acessar todos os documentos na íntegra, observada a finalidade específica de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo (i) indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal; (ii) deferimento da juntada das provas adicionais trazidas aos autos por meio da Petição Complementar, com a subsequente abertura do prazo regulamentar a todos os Acusados, para que, caso queiram, possam se manifestar a respeito dos documentos; e (iii) deferimento do pedido de sigilo sobre as referidas novas provas perante terceiros – sigilo esse que, todavia, não se aplica aos Acusados, aos quais será assegurada a oportunidade de acessar integralmente os referidos documentos, para a finalidade específica de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa no PAS.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


