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Decisão do colegiado de 10/05/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.S.O. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000783/2021-93

Reg. nº 2574/22
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por F.S.O. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada" ou "Corretora").

Em sua Reclamação à BSM, o Reclamante informou que, em 04.03.2020, ao aditar o valor da compra de 12.200 VVAR3, comprou mais 11.100 ações, o que deveria ter sido rejeitado pela Reclamada, dada sua incapacidade financeira. Apenas em 06.03.2020, em razão de alegada indisponibilidade da Reclamada no dia anterior, conseguiu enviar a ordem de venda de 11.500 VVAR3 a R$13,96 (treze reais e noventa e seis centavos), tendo sido, no entanto, registrada uma compra de 11.500 VVAR3 a R$ 12,65 (doze reais e sessenta e cinco centavos), a qual foi totalmente executada. Na mesma data, o Reclamante afirmou ter recebido, via correspondência eletrônica, uma “Notificação de Saldo Negativo” sem informação relativa ao montante. Nos dois dias subsequentes, o Reclamante recebeu outras Notificações de Saldo Negativo, desta vez especificando o saldo negativo de R$ 160.902,66 (cento e sessenta mil novecentos e dois reais e sessenta e seis centavos), na notificação de 10.03.2020, e de R$ 309.513,97 (trezentos e nove mil quinhentos e treze reais e noventa e sete centavos), na notificação de 11.03.2020. Em 12.03.2020, recebeu nova correspondência eletrônica informando a disponibilização de nota de corretagem com as operações do dia anterior, ou seja, a venda de 28.100 ações VVAR3, fazendo com que ficasse com 6.700 VVAR3, totalizando o valor de R$ 58.089,00 (cinquenta e oito mil e oitenta e nove reais). Por fim, após relatar que no último trimestre de 2019, por diversas vezes enviou ordem de venda que apareciam posteriormente como ordem de compra e que a Reclamada teria permitido que a plataforma fizesse operações reincidentes de duas vezes o valor do patrimônio, mesmo após contato por meio de correspondência eletrônica para que fossem feitas somente operações dentro do patrimônio, requereu o ressarcimento do montante total de R$ 125.228,74 (cento e vinte e cinco mil duzentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos).

Após receber a defesa da Reclamada, a BSM elaborou Relatório de Auditoria em que apurou que (i) as trilhas de auditoria entre o sistema gerenciador de ordens (OMS) e a B3 apresentadas pela Reclamada, bem como o relatório de ordens extraído do sistema da B3, indicaram que todas as ordens com VVAR3 que constavam nos pregões dos dias 04.03 e 06.03.2020 foram enviadas à B3, tendo sido registradas como ofertas de compra; (ii) não foram apresentadas as trilhas de auditoria que demonstrariam as ordens do Reclamante desde a tela de seu computador até o OMS da Reclamada; (iii) não houve registros de indisponibilidade do pregão ou na plataforma de negociação em 05.03.2020 e (iv) a liquidação compulsória parcial de 28.100 VVAR3 do Reclamante no pregão de 11.03.2020 ocorreu em conformidade com o manual de risco da Reclamada, uma vez que o Reclamante apresentava saldo devedor de R$ 309.513,97 (trezentos e nove mil quinhentos e treze reais e noventa e sete centavos) em sua conta corrente, conforme documentos apresentados pela Reclamada.

O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, tendo observado, em síntese, que (i) a Corretora, como responsável pelas obrigações decorrentes das ofertas de seus clientes no âmbito do monitoramento de risco pré-negociação, pode, a seu exclusivo critério, cumprir a ordem emitida e permitir a inserção de ofertas que ultrapassem os limites por ela estabelecidos; (ii) não havia evidências de que a Reclamada tenha assumido a obrigação de não executar ordens que representassem risco excessivo em relação à capacidade financeira do Reclamante, de modo que a Corretora tinha discricionariedade para aceitar a inserção de ordem de compra de 11.100 VVAR3 enviada pelo Reclamante no pregão de 04.03.2020; (iii) a Reclamada disponibiliza canais de atendimentos alternativos similares para execução de eventuais operações, assim como a alternativa de utilização da mesa de operações para envio de ordens, aos quais o Reclamante poderia ter recorrido para encerrar suas posições com o ativo VVAR3; (iv) não havia evidências de infiel execução das ordens pela Reclamada, já que a ordem referente a 11.500 VVAR3 foi registrada e executada como ordem de compra; e (v) a Reclamada, com base em suas regras de monitoramento e gestão de risco descritas em seu manual de risco e amparada pelas disposições do contrato de intermediação e da ficha cadastral firmados pelo Reclamante, estava autorizada a liquidar compulsoriamente a posição do Reclamante, julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em seu recurso, o Recorrente, além de reiterar que a Reclamada não apresentou os documentos solicitados e apresentar questionamentos sobre o Relatório de Auditoria e a decisão da BSM, alegou que a Reclamada não teria observado os normativos do mercado de valores mobiliários, notadamente a Instrução CVM nº 505/2011 e Ofício Circular nº 2/2020-CVM-SMI. Ademais, afirmou que não teria concluído a compra realizada em excesso.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do Ofício Interno nº 42/2022/CVM/SMI/SEMER, entendeu, em síntese, que:

(i) estando o Recorrente enquadrado no perfil moderado, as operações questionadas foram adequadas;

(ii) a compra de ações no mercado à vista não significa necessariamente um risco imediato para o participante na data da operação, uma vez que a liquidação ocorrerá em dois dias e o cliente poderá depositar os recursos necessários até a data da liquidação. Assim, a Reclamada não estava obrigada a barrar a execução da ordem do Recorrente para a compra de 11.100 VVAR3 adicionais, que, por sua vez, poderia ter sido revertida com o envio de ordem de venda dos referidos ativos;

(iii) o Relatório de Auditoria apontou que não houve registros de indisponibilidade para o pregão de 05.03.2020;

(iv) tendo em vista que a Reclamada não apresentou as trilhas de auditoria com os registros das ordens enviadas pelo Recorrente até o OMS, a equipe de Auditoria da BSM concluiu não ser possível garantir que todas as ordens tenham sido oriundas de comandos prévios do Recorrente. Ou seja, comprovou-se o registro das ordens do OMS para a B3, mas não se comprovou, por falta de informação, o registro das ordens da tela do Recorrente para o OMS da Reclamada;

(v) sem comprovação, presume-se que, em 06.03.2020, o Recorrente teria registrado a ordem de venda de 11.500 VVAR3 a R$ 13,96, ainda que o registro da ordem não seja garantia de execução, o que ocorreria somente se houvesse condições de mercado. Nesse sentido, a área técnica verificou que “o Boletim Diário de Informações – BDI da B3 referente ao pregão de 06.03.2020 mostra que a cotação do ativo VVAR3, variou de um mínimo de R$ 11,39 a um máximo de R$ 12,84, pelo que a ordem de venda de 11.500 VVAR3 a R$13,96 não seria executada por falta de condições de mercado e não haveria nenhum débito ou crédito de valores na conta do Reclamante, nem variação na sua posição em custódia”. Assim, a SMI entendeu que teria sido registrada e executada uma compra de 11.500 VVAR3 a R$ 13,96, em vez de uma venda, e que a Reclamada teria incorrido em infiel execução de ordem, nos termos do art. 77, inciso I, da Instrução CVM nº 461/2007, que ocasionou o débito irregular de R$ 145.546,82 (cento e quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos) na conta corrente gráfica do Recorrente.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, no valor de R$ 19.325,47 (dezenove mil trezentos e vinte e cinto reais e quarenta e sete centavos), conforme cálculo descrito nos itens 45 a 47 do Ofício Interno nº 42/2022/CVM/SMI/SEMER, devidamente acrescido de juros e atualização monetária, na forma prevista no art. 24 do Regulamento do MRP, desde 13.03.2020 até a data do efetivo ressarcimento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM.

 

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