Decisão do colegiado de 17/05/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – S.R.P.V.N.F. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.006697/2020-11
Reg. nº 2580/22Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por S.R.P.V.N.F. ("Reclamante " ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da XP Investimentos CCTVM S.A. ("Corretora" ou "Reclamada").
Em sua reclamação inicial, o Reclamante alegou, em síntese, que teria ocorrido erro em execução de ordem por parte da Corretora envolvendo 3 contratos WINJ19, tendo apontado duas hipóteses para tal erro: (i) um atraso de 19 horas na execução de uma ordem TakeProfit encaminhada no dia anterior, 16.04.2019; ou (ii) a Reclamada teria criado uma ordem em seu nome sem sua autorização. Assim, requereu ressarcimento no valor estimado de R$ 1.136,48 (mil cento e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Após receber a defesa da Reclamada, a BSM elaborou Relatório de Auditoria, que concluiu que: (i) quanto à não execução da ordem TakeProfit no dia 16.04.2019, tendo em vista que as informações disponibilizadas pela Corretora atenderam apenas parcialmente à solicitação da BSM, não foi possível reconstruir com precisão o que ocorreu com tal ordem. Contudo, observou que após o disparo do gatilho da ordem, a plataforma registrou sucessivas falhas de processamento; (ii) com relação às condições de mercado, caso a ordem de compra de 3 WINJ19 por 94.445 pontos tivesse sido enviada à B3, teria sido executada no pregão de 16.04.2019 e , nessa hipótese, o resultado obtido pelo Reclamante teria sido um prejuízo de R$ 123,60 (cento e vinte e três reais e sessenta centavos); e (iii) em relação à ordem de compra executada no dia 17.04.2019, a trilha disponibilizada demonstraria que a inserção da ordem teria sido feita pelo próprio Reclamante.
Com base nessas conclusões, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR analisou o mérito do caso sob duas perspectivas: (i) inexecução da ordem de compra de 3 WINJ19 no pregão de 16.04.2019 ("Ordem 1"); e (ii) execução da ordem de compra de 3 WINJ19 no pregão de 17.04.2019 ("Ordem 2"). A esse respeito, a SJUR entendeu que: (i) em relação à Ordem 1, tratou-se de hipótese de inexecução indevida, mas que, pelo fato de tal falha ter prevenido um prejuízo do investidor, não haveria ressarcimento a ser determinado; e (ii) em relação à Ordem 2, não haveria vício de origem, visto que a Ordem 2 teria sido gerada pelo próprio Reclamante, via sessão DMA - a qual exige login e senha do cliente -, o que afastaria a hipótese de execução de operação sem o comando do cliente.
Dessa forma, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando a opinião da SJUR, julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em seu recurso à CVM, o Recorrente sustentou que, ao enfrentar problemas na plataforma de negociação, acompanhou sua posição no restante do pregão por meio do Home Broker, tendo seu problema sido aparentemente resolvido e que, assim, não haveria necessidade de entrar em contato com canais alternativos. Ademais, defendeu que, provavelmente, a Ordem 2 teria sido um atraso de 19 horas na execução da Ordem 1.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, de início, que apesar de a Reclamada ter sido solicitada pela BSM a apresentar os logs que contivessem os registros do andamento da ordem após a sua inserção em seu OMS, ela não produziu tal informação.
Ademais, conforme indicado no Relatório de Auditoria, a ordem objeto da reclamação que não foi executada no dia 16.04.2019 possuía o mesmo número daquela constante dos logs da plataforma Metatrader 5 e que identifica a ordem executada no início do dia 17.04.2019, cuja origem é disputada pelo Recorrente. Desse modo, a SMI entendeu que assistiria razão ao Recorrente em sua afirmação de que a "Ordem 2" não deveria ter sido considerada como um evento independente da "Ordem 1", mas sim como uma execução tardia desta, visto que a ordem gerada por ele em 16.04.2019 somente foi processada na manhã do dia 17.04.2019.
Por fim, a área técnica ressaltou que, apesar de a Reclamada afirmar em sua defesa que o Recorrente teria deixado de acessar os canais de contingência, tal dimensão não se mostraria relevante no caso concreto, visto que, nos termos do contrato de uso da plataforma, a Reclamada orienta os investidores a, em caso de divergências, considerar as informações do Home Broker. Assim, o Recorrente, ao verificar que a ordem não estava no Home Broker ao final do dia, estava legitimado a presumir que ela não retornaria no dia seguinte.
Ante o exposto, a SMI propôs o provimento parcial do pedido apresentado, para que fosse determinado o ressarcimento ao Recorrente no valor de 872,88 (oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme explicitado nos itens 25 e 26 do Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SMI/GME, sobre o qual deverão ser acrescidos juros e atualização monetária, na forma prevista no Regulamento de MRP à época dos fatos.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


