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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 18 DE 24.05.2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS

Reg. 2595/22 - 19957.001482/2020-04 - DOL

Reg. 2596/22 - 19957.009936/2021-68 - DJA

Reg. 2597/22 - 19957.007254/2021-11 - DAR

 

Ademais, em função da nomeação do Diretor João Carlos de Andrade Uzêda Accioly, em substituição ao Diretor Fernando Caio Galdi, foram redistribuídos, conforme o disposto no art. 34 da Resolução CVM nº 45/2021, os seguintes processos:

 

PAS

Reg. 1034/18 - 19957.003200/2017-08

Reg. 1973/20 - 19957.010194/2019-07 (**)

Reg. 1115/18 - 19957.001493/2016-08

(04/2016)

 

Proc. SEI 19957.003081/2021-61

(conforme o disposto no art. 71, §2º, da Resolução CVM n° 45/2021)

Reg. 2006/20 - 19957.001461/2020-81

Reg. 1349/19 - 19957.010586/2018-87

Reg. 2023/20 - 19957.004810/2019-82 (**)

Reg. 1385/19 - 19957.011024/2019-31 (*)

(14/2014)

Reg. 2030/21 - 19957.002964/2020-73 (**)

Reg. 1593/19 - 19957.006426/2019-14

Reg. 2035/21 - 19957.011361/2018-48

Reg. 1743/20 - 19957.000596/2019-95 (**)

Reg. 2066/21 - 19957.005643/2020-21

Reg. 1777/20 - 19957.007344/2019-97

Reg. 2308/21 - 19957.009503/2018-15

Reg. 1878/20 - 19957.009444/2019-58

Reg. 2335/21 - 19957.006087/2020-18

Reg. 1888/20 – 19957.008462/2019-12

Reg. 2377/21 – 19957.007963/2020-15

Reg. 1920/20 - 19957.008699/2019-01 (**)

(03/2016)

Reg. 2397/21 - 19957.001124/2021-74

Reg. 1928/20 - 19957.009683/2019-16

Reg. 2435/21 - 19957.008718/2020-25

Reg. 1939/20 - 19957.002996/2018-54

Reg. 2443/21 - 19957.005532/2021-03

Reg. 1950/20 - 19957.003795/2018-74

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(*) PTE manifestou impedimento.

(**) DAR manifestou impedimento.

 

 

Ata publicada no site em 23.06.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001231/2021-01

Reg. nº 2593/22
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo e não participou do exame do caso.

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“RJI CTVM”), na qualidade de intermediária líder contratada pela I.S.S.A. para efetuar a distribuição dos valores mobiliários ofertados, e Mauro Cesar Medeiros de Mello (“Mauro de Mello” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável da RJI CTVM pela então aplicável Instrução CVM nº 505/2011, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não há outros acusados.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, ao: (i) art. 7º-A, caput c/c o art. 11, inciso IX; (ii) art. 7º-A, §2º; (iii) art. 8º; e (iv) art. 11, incisos I e II, todos da Instrução CVM nº 476/2009, dentre as quais estariam infrações qualificadas como graves para os fins do art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/1976, na forma do art. 18, inciso III, da referida Instrução.

Em 18.11.2021, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, em que propuseram:

(i) pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados na espécie, sendo (a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos por Mauro de Mello; e (b) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a serem pagos, em 3 (três) parcelas subsequentes de igual valor, por RJI CTVM;

(ii) manter a lista contendo as informações relacionadas aos investidores exigida pela Instrução CVM nº 476/2009 e informar à CVM, nos prazos estabelecidos pela regulamentação em vigor, o início e o encerramento de qualquer oferta pública na qual a RJI CTVM venha a figurar como intermediária líder, independentemente das características, forma e número de investidores subscritores dos valores mobiliários distribuídos; e

(iii) realizar todas as diligências necessárias para que (a) eventuais conflitos de interesse sejam divulgados aos investidores e (b) seja cumprido o dever de verificação das informações constantes de qualquer oferta pública em que a RJI CTVM venha a figurar como intermediária líder.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de ajuste, “desde que, previamente à celebração do Termo, fosse apresentada proposta para a correção da irregularidade relativa ao descumprimento do art. 8º da ICVM 476/2009”, além de que fosse esclarecido o montante, tendo em vista que o valor global sugerido de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) não correspondia à somatória das indenizações individuais exigíveis no caso.

Em função da manifestação da PFE/CVM, os Proponentes retificaram a proposta originalmente formulada, com o intuito de (i) incluir a obrigação de divulgação de comunicados extemporâneos de início e de encerramento da oferta; e (ii) esclarecer que o montante pecuniário global sugerido em sua proposta correspondia a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), sendo: (a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos por Mauro de Mello, em parcela única; e (b) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a serem pagos por RJI CTVM, em 3 (três) parcelas mensais, sucessivas e de igual valor.

Em reunião realizada em 11.01.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) o enquadramento das infrações, em tese, no Grupo IV do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021; (iv) o histórico de um dos Proponentes, que já teria firmado termo de compromisso junto à CVM; e (iv) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais) (“Contraproposta”), a serem pagos individualmente, da seguinte forma:

(i) RJI CTVM: R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); e
(ii) Mauro de Mello: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Em 31.01.2022, os Proponentes requereram a reconsideração da deliberação do Comitê, tendo, ainda, afirmado que estariam dispostos, alternativamente, a majorar o montante da obrigação pecuniária para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Em 22.02.2022, o Comitê, considerando (i) os esclarecimentos prestados pela secretaria do Comitê em relação ao equívoco quanto ao fato de que, na primeira deliberação, a RJI CTVM teria histórico de ajuste firmado com a CVM, sendo que a proposta em questão teria sido rejeitada; (ii) as considerações dos Proponentes; e (iii) a proposta alternativa apresentada, decidiu retificar os termos de sua Contraproposta para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), a serem pagos, individualmente, da seguinte forma:

(i) RJI CTVM: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
(ii) Mauro de Mello: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Em 11.03.022, os Proponentes reiteraram os termos da sua proposta inicial e da proposta alternativa.

Não obstante os esforços empreendidos na negociação, o Comitê, ao observar a não aceitação pelos Proponentes da sua contraproposta de 22.02.2022 e que a proposta em tela permaneceu distante do balizamento aplicável ao caso, opinou pela rejeição da proposta conjunta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006137/2020-59

Reg. nº 2592/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Beatriz Machert de Lima (“Beatriz Lima” ou “Proponente”), na qualidade de diretora de relações com investidores da LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S.A. (“Companhia”), previamente à lavratura de termo de acusação pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em que não há outros investigados.

O processo originou-se da análise da divulgação de informações, em 01.09.2020, pela Companhia, sobre o desempenho operacional de sua rede de franqueados em relação ao mês de agosto de 2020. Segundo apurado pela SEP, a Proponente teria deixado de divulgar, tempestivamente, fato relevante em 01.09.2020, em infração, em tese, aos arts. 2º e 3º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002.

No curso das investigações, Beatriz Lima apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados na espécie.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; (iii) a fase em que se encontrava o processo; (iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (v) o histórico da Proponente; (vi) o possível enquadramento da irregularidade, em tese, no Grupo II do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021; e (vii) precedentes balizadores, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais) ("Contraproposta").

A Proponente, então, apresentou aditamento à proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos no particular. O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar, por seus próprios fundamentos, os termos de sua Contraproposta.

Posteriormente, Beatriz Lima aditou sua proposta para celebração de termo de compromisso, propondo-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos em tese existentes.

Em nova reunião, o Comitê decidiu reiterar, por seus próprios fundamentos, os termos de sua Contraproposta e, alternativamente, entendeu ser possível substituir parte da obrigação pecuniária em obrigação de não fazer, nos seguintes termos: (i) pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (ii) deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir de 10 (dez) dias úteis da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021, o cargo de administrador (diretor ou membro de conselho de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.

Tempestivamente, Beatriz Lima manifestou sua concordância com a Contraproposta do Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais), seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

NOVO PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – INTER & CO, INC. – PROCS. SEI 19957.003965/2022-05 E 19957.003813/2022-02

Reg. nº 2284/21
Relator: SEP e SRE

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTAS COMINATÓRIAS – FRAM CAPITAL DTVM S.A – PROC. SEI 19957.008201/2021-17

Reg. nº 2462/22
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Fram Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A, na qualidade de administradora de diversos fundos de investimento (“Fundos”), contra decisão proferida pelo Colegiado em 25.01.2022 ("Decisão"), que manteve multas cominatórias aplicadas pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira ("CDA") e do Perfil Mensal ("Perfil") dos Fundos, conforme abaixo:

 

Fundo

Documento

Valor da multa aplicada
(em R$)

FAMA PRIVATE EQUITY II - FI EM QUOTAS DE FIM

CDA/8/2020

30.000,00

FAMA PRIVATE EQUITY I - FI EM QUOTAS DE FIM

CDA/8/2020

30.000,00

FAMA PRIVATE EQUITY I - FI EM QUOTAS DE FIM

CDA/9/2020

30.000,00

FAMA PRIVATE EQUITY II - FI EM QUOTAS DE FIM

CDA/10/2020

30.000,00

FAMA PRIVATE EQUITY I - FI EM QUOTAS DE FIM

CDA/11/2020

30.000,00

FAMA PRIVATE EQUITY II - FI EM QUOTAS DE FIM

CDA/9/2020

30.000,00

FAMA PRIVATE EQUITY II - FI EM QUOTAS DE FIMO

CDA/11/2020

30.000,00

FAMA PRIVATE EQUITY I - FI EM QUOTAS DE FIM

CDA/10/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL MASSARI FIM CP IE

PERFIL/8/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL HASSEL FIM CP IE

PERFIL/10/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL HASSEL FIM CP IE

PERFIL/11/2020

30.000,00

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico Nº 62/2022-CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA – PROC. SEI 19957.000482/2022-41

Reg. nº 2534/22
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Associação de Proteção e Defesa dos Investidores Minoritários no Mercado de Capitais – APDIMEC (“Requerente”) contra decisão do Colegiado, proferida em 22.03.2022 ("Decisão"), que deliberou pelo não provimento do recurso contra a negativa de fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA (“Companhia”), com base no artigo 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976.

A Requerente alegou, em síntese, que a Decisão possuiria pontos obscuros e contraditórios, além de erros material ou de fato, tendo trazido consideração sobre os três pontos que, em seu entendimento, forma utilizados pelo Colegiado em sua Decisão:

(i) quanto ao fato de que as informações solicitadas pela APDIMEC não seriam aquelas previstas no art. 100 da Lei nº 6.404/1976, a Requerente afirmou que consideraria atendido o pedido se a certidão informasse “(a) a lista de acionistas que teriam o direito de exercer o direito de preferência nos Aumentos de Capital, com a indicação da respectiva participação; e (b) a lista de acionistas que efetivamente exerceram o direito de preferência nos Aumentos de Capital e em que proporção”, uma vez que, no seu entendimento, ambas as certidões poderiam ser diretamente extraídas dos registros de que trata o dispositivo;

(ii) sobre o entendimento de que o interesse meramente comercial na obtenção da certidão não encontraria respaldo no art. 100, §1°, da Lei nº 6.404/1976, a Requerente esclareceu que sua atuação teria ocorrido em caráter pro bono; e

(iii) no que tange a não ter sido demonstrado que o Sr. F.A.H. seria associado da APDIMEC, de modo que não restou demonstrado o legítimo interesse da associação, a Requerente apresentou, no âmbito do pedido de reconsideração, pedido de admissão de F.A.H. para se associar à APDIMEC.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em manifestação consubstanciada no Parecer Técnico nº 51/2022-CVM/SEP/GEA-3, afirmou, inicialmente, que a lista prevista no art. 100 da Lei nº 6.404/1976 apresentaria as informações dos acionistas em momento específico, de modo que, no seu entendimento, não constaria na lista a proporção de cada acionista que exerceu o direito de preferência, sendo necessário obter a lista em diferentes períodos de tempo.

Além disso, no que se refere à alegação de que a atuação da Requerente não ocorreria em caráter comercial, a área técnica esclareceu que, no Parecer Técnico nº 19/2022-CVM/SEP/GEA-3, foi informada a impossibilidade de se afirmar que a justificativa apresentada pela APDIMEC não estaria de acordo com o previsto no art. 100 da Lei nº 6.404/1976. Ou seja, a área técnica teria entendido, já na análise inicial, que a justificativa apresentada atendia os termos do referido dispositivo.

Por fim, a SEP ressaltou que apenas na ocasião da apresentação do pedido de reconsideração foi demonstrado o pedido de admissão do F.A.H. para associação à APDIMEC. Desta forma, esclareceu que a Requerente, caso apresentasse a documentação comprobatória, poderia solicitar novamente à Companhia o acesso às certidões de assentamento do Livro de Registro.

Ante o exposto, a SEP concluiu que a Requerente não obteve êxito na demonstração das condições previstas no art. 10 da Resolução CVM Nº 46/2021.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – V.H.N. – PROC. SEI 19957.006214/2018-56

Reg. nº 2587/22
Relator: SAD

Trata-se de recurso interposto por V.H.N. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 77/373 (“Decisão SGE"), que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente ao 1º trimestre de 2018, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural.

Tendo em vista que a Decisão SGE foi proferida antes da vigência da Resolução CVM nº 54/2021, o recurso foi submetido ao Colegiado, em linha com manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE/CVM que concluiu que "(...) para fins de determinação da competência do órgão recursal, a alteração do Regimento Interno da CVM via Resolução CVM 54/2021, publicada em 01/11/2021, somente se aplica aos processos cujas decisões forem publicadas a partir desta data".

O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 14/2022/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso, com a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – PLANNER TRUSTEE DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.002504/2022-15

Reg. nº 2594/22
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recurso interposto por Planner Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na qualidade de administradora do fundo Blue Star Macro Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado (“Blue Star Macro FIC FIM” ou "Fundo"), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Balancete do Fundo, conforme abaixo:

Fundo

Documento

Valor da multa aplicada
(em R$)

Blue Star Macro FIC FIM

Balancete 06/2020

11.000,00

Blue Star Macro FIC FIM

Balancete 07/2020

30.000,00

Blue Star Macro FIC FIM

Balancete 08/2020

30.000,00

Blue Star Macro FIC FIM

Balancete 09/2020

14.500,00

Blue Star Macro FIC FIM

Balancete 10/2020

500,00

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 63/2022/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIBANCO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES – PROC. SEI 19957.004123/2022-62

Reg. nº 2598/22
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Audibanco Auditores Independentes Sociedade Simples contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Resolução CVM nº 23/2021, das Informações Periódicas Anuais de 2021 (ano-base 2020).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 83/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DOMINUS AUDITORIA, CONSULTORIA E TREINAMENTO – PROC. SEI 19957.004260/2022-05

Reg. nº 2590/22
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Dominus Auditoria, Consultoria e Treinamento contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Resolução CVM nº 23/2021, das Informações Periódicas Anuais de 2021 (ano-base 2020).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 78/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PKF BRAZIL AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.003984/2022-23

Reg. nº 2589/22
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por PKF Brazil Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Resolução CVM nº 23/2021, das Informações Periódicas Anuais de 2021 (ano-base 2020).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 66/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 18, parágrafo único, da Resolução CVM nº 23/2021.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PKF BRAZIL AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.003986/2022-12

Reg. nº 2588/22
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por PKF Brazil Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, vigente à época, da Declaração de Conformidade referente ao ano de 2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 65/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – A.G. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000035/2021-19

Reg. nº 2586/22
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por A.G. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Clear CTVM S.A. ("Reclamada"). Cientificado de que o prejuízo incorrido, calculado pela Auditoria da BSM, seria superior ao seu pedido inicial, o Reclamante reformulou seu pedido de ressarcimento em sede de recurso à CVM, visto que a BSM havia deferido o ressarcimento pelo valor apresentado no pedido inicial.

Em sua reclamação inicial, o Reclamante alegou, em síntese, que teria ocorrido a execução da ordem de compra de 14 WINJ20 pela Reclamada, sem sua ordem prévia, no pregão de 10.03.2020. E que, por não ter obtido esclarecimento da Corretora sobre a questão, decidiu vender 14 WINJ20 para encerrar sua posição, o que teria lhe causado prejuízo. Assim, requereu ressarcimento no valor de R$ 16.871,09 (dezesseis mil oitocentos e setenta e um reais e nove centavos), que seria o valor da operação de encerramento da referida posição, expresso na nota de corretagem do pregão de 11.03.2020.

Após receber a defesa da Reclamada, a BSM elaborou Relatório de Auditoria, que concluiu que a compra de 14 WINJ20 foi executada pela Reclamada sem prévia autorização do Reclamante, causando-lhe prejuízo no valor de R$ 18.507,25 (dezoito mil quinhentos e sete reais e vinte e cinco centavos). Assim, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR entendeu que houve conduta irregular da Reclamada relacionada à atuação de sua área de risco no pregão de 10.03.2020 e que, tendo em vista que o valor solicitado pelo Reclamante foi de R$ 16.871,09 (dezesseis mil oitocentos e setenta e um reais e nove centavos), opinou pela total procedência da reclamação. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando a opinião da SJUR, julgou procedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente reformulou o valor pleiteado para o ressarcimento de R$ 18.507,25 (dezoito mil quinhentos e sete reais e vinte e cinco centavos), como calculado pelo Relatório de Auditoria, visto que a BSM havia deferido o ressarcimento pelo valor apresentado no pedido inicial.

Em análise contida no Ofício Interno nº 45/2022/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que houve "uma falha operacional da Reclamada, por meio de sua área de risco, que, indevidamente, no pregão de 10.03.2020, comandou uma ordem de compra de 14 WINJ20, em nome do Recorrente, sem sua autorização" e que o prejuízo teria alcançado o montante de R$ 18.507,25 (dezoito mil quinhentos e sete reais e vinte e cinco centavos) – mesmo montante apurado no Relatório de Auditoria da BSM.

Quanto ao cabimento do pedido apresentado no recurso à CVM, a área técnica apontou que o recurso apresentado envolve aspecto inovador que, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea 'b', da Resolução CVM nº 38/2021, justificaria a sua apreciação pelo Colegiado da CVM. Nesse contexto, a SMI concluiu haver argumentos razoáveis para (i) deferir o recurso, tendo em vista, especialmente, que a diferença pleiteada pelo Recorrente decorre apenas da aplicação da metodologia de cálculo correta aos fatos por ele apontados no pedido inicial; ou (ii) indeferi-lo, uma vez que, em uma interpretação mais literal, a BSM deu provimento integral ao pleito solicitado, de modo que, sob esse ângulo, não haveria a hipótese de recurso prevista no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM nº 461/2007 (o reclamante pode apresentar recurso à CVM da decisão que tiver negado o ressarcimento) e tampouco no art. 20, inciso III, alínea 'a', do Regulamento do MRP (caberá recurso à CVM, pelo Reclamante, da decisão do Diretor de Autorregulação, que julgar improcedente ou parcialmente improcedente o Processo de MRP).

O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários se manifestou durante a reunião no sentido de que, na sua visão, o recurso poderia ser deferido essencialmente porque os fatos analisados pela BSM, em sua avaliação, foram exatamente os alegados pelo Reclamante, de quem, como investidor pessoa natural, não se deveria exigir o conhecimento técnico e a capacidade necessários para calcular com precisão o prejuízo sofrido em uma operação envolvendo contratos derivativos. Desse modo, o caso parece apropriado para que se aplique o princípio da busca pela verdade material e, uma vez encontrada, que se faça o ressarcimento pelo valor justo.

Ao analisar o recurso e os possíveis encaminhamentos apontados pela área técnica, o Colegiado entendeu pertinente considerar que o objetivo do Reclamante – que se pôde depreender inclusive do teor das manifestações que esse formulou constante dos autos – era obter indenização, no âmbito do MRP, pelos prejuízos sofridos em virtude da referida compra não autorizada, que, como restou posteriormente apurado, decorreu de falha operacional da Reclamada.

Desse modo, ao ver do Colegiado, em que pese a BSM tenha deferido o ressarcimento no montante de R$ 16.871,09 (dezesseis mil oitocentos e setenta e um reais e nove centavos), correspondente ao valor estimado indicado pelo próprio Reclamante, a decisão do Diretor de Autorregulação não assegurou o integral provimento quanto ao ressarcimento do prejuízo financeiro decorrente do referido fato, passível de indenização no âmbito do MRP, pois, no caso, como apurado pela própria Auditoria da BSM, esse totalizou R$ 18.507,25 (dezoito mil quinhentos e sete reais e vinte e cinco centavos). Assim, tratou-se, em termos materiais, de decisão que acolheu apenas em parte o pedido de ressarcimento, ensejando, consequentemente, o cabimento da interposição do recurso pelo Reclamante e de seu conhecimento pelo Colegiado da CVM.

No mérito, acompanhando a manifestação da área técnica quanto à correção da metodologia adotada pela BSM para apuração do efetivo prejuízo financeiro incorrido pelo Reclamante, o Colegiado decidiu pelo provimento do recurso.

Adicionalmente, o Colegiado recomendou à SMI que realize interlocução com a BSM, visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos internos aplicáveis à instrução e ao julgamento de processos de MRP, de modo a assegurar que o ônus da exatidão do cálculo do valor do prejuízo financeiro decorrente de comprovada falha de intermediária reclamada não reste transferido ao investidor reclamante, observado o limite de valor máximo de ressarcimento no âmbito do MRP, notadamente quando o montante do prejuízo apurado pela auditoria da BSM, em relação à ocorrência objeto da reclamação que venha ser julgada procedente, seja superior àquele inicialmente estimado pelo reclamante, em atendimento ao art. 4º do Regulamento do MRP, que, para tanto, deverá ser tomado como um valor indicativo.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.002350/2022-53

Reg. nº 2591/22
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos por BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora dos fundos de investimento Cingucap Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior (“Cingucap FIM CP IE”) e Cingucap 26 Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior (“Cingucap 26 FIM CP IE”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Contábeis relativas ao exercício 2019/2020, conforme abaixo:

Fundo

Documento

Valor da multa aplicada
(em R$)

Cingucap FIM CP IE

Demonstrações Contábeis 19/20

19.000,00

Cingucap 26 FIM CP IE

Demonstrações Contábeis 19/20

6.000,00

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 56/2022/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

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